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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ propôs reclamação contra a decisão consignada nos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0029616- 79.2018.8.16.00030, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que supostamente teria afrontado a autoridade de decisões desta Corte Especial, proferidas nos Incidentes de Assunção de Competência nº 0000511-16.2019.8.16.0000 (IAC 011) e nº 0062439- 60.2022.8.16.0000 (IAC 016).A Reclamante alegou, em síntese, o seguinte: a) a interessada figura como autora em ação contra a Reclamante (autos nº 0029616-79.2018.8.16.0030), em que busca a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade, que é calculada com base na Tabela do Quadro Geral do Estado do Paraná, conforme preceitua a Lei Estadual 10.692/93, sob o fundamento de que as alterações feitas na Lei Estadual 11.713/97, trazidas pela Lei Estadual 14.825/05, dariam amparo a tal mudança; b) a pretensão foi julgada procedente, o que motivou a interposição de apelação pela Reclamante (Autos nº 0029616-79.2018.8.16.0030); c) em abril de 2023 houve decisão no IAC nº 0062439- 60.2022.8.16.000 determinando o sobrestamento dos processos que versassem sobre a questão (base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior); d) em setembro de 2022, o recurso de apelação cível dos autos nº 0029616-79.2018.8.16.0030, retomou o seu curso, sendo proferido acordão em 16/10/2023, afrontando, assim, a determinação de suspensão dos processos correlatos proferida no IAC nº 0062439- 60.2022.8.16.000. Requereu-se a cassação/reforma do v. Acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (autos nº 0029616-79.2018.8.16.0030) e a sustação de imediato (artigo 993 do CPC) dos efeitos do referido decisum. (movs. 1.2/1.3).Inicialmente distribuído o processo ao em. Desembargador Antonio Renato Strapasson, ele se declarou suspeito (mov. 20.1). Na sequência, a demanda foi redistribuída, por sorteio, ao e. Des. Ramon de Medeiros Nogueira (mov. 23) que, diante da prevenção, encaminhou a este Relator (mov. 30.1).Determinada a emenda à petição inicial em razão da ausência de atribuição de valor à causa (seq. 42.1), a Reclamante atendeu à determinação conforme seq. 47.1.A interessada Andrea Ferreira Ouchi Esposito a despeito de intimada, não apresentou contestação (movs. 44 e 48).Em 13/04/2024, o em. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, Presidente da 2ª Câmara Cível, prestou as seguintes informações: (I) a decisão reclamada foi proferida levando-se em consideração a tese firmada no IAC nº 0000511- 16.2019.8.16.0000, não se prestando a via eleita, para se insurgir quanto ao entendimento adotado no julgamento da apelação cível; e, (II) o julgamento do recurso de apelação cível nº 0029616-79.2018.8.16.0030 (sessão virtual de 25/09/2023 a 29/09/2023) foi realizado quando vigente decisão monocrática no IAC 0062439-60.2022.8.16.000, datada de 25/04/2023, para que fossem sobrestados os processos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, que versassem sobre o tema do referido incidente.” (mov. 52.2).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em pronunciamento do Procurador de Justiça Armando Antonio Sobreiro Neto opinou “(...) pela desnecessidade de intervenção na presente reclamação, pois não há interesse público a justificar a referida atuação” (mov.56.1).É o relatório.
ADMISSIBILIDADE2. A reclamação foi ajuizada antes do trânsito em julgado do acórdão reclamado (art. 988, § 5º, inciso I, CPC), dado que a intimação da Reclamante se deu em 26/10/2023, com prazo de 30 dias (mov. 68, Autos nº 0029616- 79.2018.8.16.00030), ao passo que a Reclamação foi proposta em 17/11/2023 (mov. 1.1), de maneira que se revela cabível o seu exame. VOTO3. Trata-se de relação em que é reclamante a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ e reclamada a 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná.UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ ajuíza reclamação contra a decisão consignada nos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0029616- 79.2018.8.16.00030, da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, que teria afrontado a autoridade de 2 (duas) decisões, a primeira decorrente da então 2ª Seção Cível e a segunda, proveniente desta Corte Especial: Acórdão do Incidente de Assunção de Competência nº 0000511-16.2019.8.16.0000, exarado em 18/10/2019, que fixou a tese sobre a base de cálculo de adicional de insalubridade da carreira do Magistério Superior do Estado do Paraná, na qual concluiu pela legalidade da previsão inserta na Lei Estadual nº 10.692/93; e Decisão monocrática proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 0062439-60.2022.8.16.0000, que “(...) determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná”, que versassem sobre o tema do aludido incidente. Na origem, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ foi requerida na Ação declaratória cumulada com cobrança, distribuída sob o nº 0029616-79.2018.8.16.0030, proposta por Andrea Ferreira Ouchi França, servidora pública estadual junto à reclamante, atuante na carreira de docência, trabalhando em condições de insalubridade. Nessa ação, a autora pretende a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade, então recebido com esteio no art. 10 da Lei nº 10.692/93[1] (vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado do Paraná), para se adequar às alterações produzidas pela Lei Estadual nº 14.825/05 no art. 3º, § 4º, inciso V, da Lei Estadual 11.713/97[2], que prevê a incidência da gratificação sobre o vencimento básico do regime de trabalho.Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para reconhecer o direito da autora em perceber adicional de insalubridade, nos termos da Lei nº 11.713/97 (com alteração dada pela Lei nº 14.825/05), resultando na proporção de 20% (vinte por cento) – grau médio - incidente sobre o vencimento básico de seu regime de trabalho, com os respectivos reflexos nas férias proporcionais, gratificações natalinas, 13º salário, e demais verbas, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e excluído no período em que afastada para o curso de doutorado (mov. 57.1 – autos nº 0029616-79.2018.8.16.0030).A requerida, ora reclamante, interpôs o recurso de apelação Civel, que foi encaminhado a este Tribunal de Justiça por força também do devido Reexame Necessário (autos nº 0029616-79.2018.8.16.0030), cujo acórdão restou assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSORA UNIVERSITÁRIA DE NÍVEL SUPERIOR). PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. LIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO IAC Nº 0000511-16.2019.8.16.0000. PERTINÊNCIA. CONCEDIDA NESTA INSTÂNCIA. 2. READEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL À INCIDÊNCIA DA MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE PREJUDICADA. APRECIAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 3. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPROPRIEDADE. FIXAÇÃO DA SENTENÇA AO MÍNIMO LEGAL (ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC E TEMA 1076 /STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 4. REEXAME NECESSÁRIO. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0000511-16.2019.8.16.0000, AFERINDO-SE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DE NÍVEL SUPERIOR DEVA SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO INICIAL. TESE APLICÁVEL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 19.594 DE 21.08.2018, A QUAL MODIFICA A BASE DE CÁLCULO DA BENESSE, CONSIDERANDO-SE, APÓS, O VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO À SERVIDORA PÚBLICA SOMENTE A PARTIR E NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE (2018), COM A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE CADA VENCIMENTO NÃO ABARCADO, AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DISPOSTOS NO TEMA Nº 810 DO STF. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA EXORDIAL, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL, LEVANDO-SE EM CONTA O ASPECTO QUANTITATIVO E QUALITATIVO DOS PEDIDOS SUSCITADOS NA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível/Reexame Necessário 0029616-79.2018.8.16.0030, J. 29.03.2023). A reclamação instrumento processual voltado a preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das decisões do Tribunal, assegurar a observância de acórdão proferido em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de incidentes de assunção de competência ou ainda dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, na doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves, afirma o seguinte:“Segundo o §4º do art. 988 do Novo CPC, a observância dos precedentes vinculantes previstos no inciso IV do mesmo dispositivo legal compreende a aplicação indevida de tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. Como o art. 489, §1º, inciso V, do Novo CPC exige na fundamentação da decisão que o órgão julgador identifique os fundamentos determinantes do precedente vinculante, justamente para demonstrar seu cabimento ou não ao caso concreto, será a partir dessa fundamentação que a parte terá condição de analisar o cabimento da reclamação constitucional contra a decisão.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1433). No caso em exame, a reclamação está calcada no artigo 290, inciso III, do RITJPR, pois o reclamante visa afiançar a observância da decisão proferida por este Órgão Especial em Incidentes de Assunção de Competência. Tem-se que, no Incidente de Assunção de Competência nº 0000511-16.2019.8.16.0000, julgado em 22/10/2019, discutiu-se a base de cálculo para incidência do adicional de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior, concluindo pela aplicação do art. 10, da Lei nº 10.692/93. A tese fixada no referido julgamento se deu no seguinte sentido (sem grifo no original):“INCIDENTE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 29 DA LEI 11.713/97. CARREIRA DA DOCÊNCIA DISTINTA DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 3º, §4º, INCISO V DA LEI 11.713/97. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO INCISO CITADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM RAZÃO DA MODALIDADE PRÁTICA DA DOCÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VALOR INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 10.692/93. TESE FIRMADA: A BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR É O DO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, NOS TERMOS DE ART. 10 DA LEI ESTADUAL 10.692/93.RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - Seção Cível - 0000511- 16.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.10.2019). Aqui em destaque. Segundo se extrai dos fundamentos que levaram o então Colegiado a estabelecer a mencionada tese, refere-se ao fato de haver distinção entre carreira de técnico e professores universitários e as respectivas disciplinas legais. Tem-se que, para a carreira técnica universitária, a estrutura remuneratória está prevista no art. 29 da Lei Estadual nº 11.713/1997, e para a carreira do magistério, a estrutura remuneratória está prevista no art. 3º, § 4º da mesma Lei Estadual, ou seja, o legislador foi claro em optar pela distinção das carreiras universitárias, inclusive na escolha da base de cálculo para a incidência das vantagens de cada carreira; pertinente, no ponto, a transcrição dos seguintes fragmentos da decisão deste Órgão Especial no respectivo IAC:“O art. 3º, §4º, inciso V da Lei 11.713/97 que trata da gratificação para a carreira do magistério é claro ao afirmar as gratificações são devidas aos docentes, incidindo sobre o salário base em razão do local ou que se tratem de atividades dissociadas da docência, o que, como apresentado, não se verifica no presente caso. Com relação à primeira parte do dispositivo legal mencionado acima3, é certo que a insalubridade não é devida em razão do local onde a atividade docente é exercida, mas sim em razão do contato do docente com agentes nocivos à saúde. O art. 7º, alínea ‘a’ da Lei 10.692/93 dispõe que “Verificada a existência de atividade insalubre ou perigosa, o órgão pericial oficial determinará, para eliminação ou atenuação do risco, conforme o caso, as seguintes providências: a) medidas de segurança e alterações necessárias no local de trabalho;”.Ainda assim, certo é que as medidas de segurança ocorrerão no local de trabalho onde o profissional exerce suas funções, mas isto não implica em concluir que o adicional é pago em razão do local onde este exerce seu labor, vez que, como dito, é pago em razão do contato do profissional com agentes insalubres. Na sequência, com relação à primeira parte do dispositivo legal mencionado acima, evidente que o adicional de insalubridade não é pago em razão exclusiva da atividade de docência, a qual é uma atividade nobre e que certamente, se considerada isoladamente, não acarretaria qualquer pagamento do referido adicional.(...)O adicional de insalubridade é um benefício pago a qualquer profissional que exerça atividades expostas a agentes nocivos à saúde, sejam eles docentes ou não. No presente caso, o benefício é pago em razão do exercício da docência em sua modalidade prática, pelo que não pode ser desvinculado da atividade da docência, como apresenta o inciso V do §4º do art. 3º da Lei 11.713/97 ao estabelecer o vencimento básico para a incidência das gratificações aos professores das Instituições Estaduais de Ensino. Desta feita, não sendo o caso de se aplicar o art. 3º, §4º, inciso V da Lei 11.713/97 ao presente caso, aplicam-se as normas da Lei nº 10.692/93, que assim dispõe a respeito do mérito deste incidente.” Por outro lado, verifica-se que a decisão reclamada, após julgamento do IAC 011, compreendeu em síntese, o seguinte:- “restou fixado que o adicional de insalubridade referente ao cargo de professor de nível superior, da carreira do magistério público do ensino superior do Estado do Paraná, deve ser calculado com base no vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, e não sobre o básico da carreira, conforme pleiteado na exordial, conforme o posicionamento no incidente.”- “tem-se correto o cálculo considerando o vencimento inicial, conforme adotado pelo ente estadual, à vigência da Lei Estadual nº 14.825/2005.”- “Todavia, após a vigência da Lei Estadual nº 19.594/2018, que, em seu art. 3º, acrescentou o inciso VII ao § 4º, art. 3º, à Lei nº 11.713/1997, ficou estabelecido que tal benesse seria calculada sobre o vencimento básico da carreira de magistério do Estado do Paraná, aos professores de ensino superior; assim, com a entrada em vigor da referida legislação, constata-se que o posicionamento adotado no IAC urge abarcar apenas até a entrada em vigor da lei estadual, ou seja, até 21.08.2018.”- “Denota-se dos documentos acostados à pretensão inaugural que a recorrida labora como professora de nível superior desde a sua admissão, em 13.02.2009, na universidade recorrente (mov. 1.5); dessa forma, a pretensão deduzida na petição inicial merece ser parcialmente acolhida, apenas para considerar o cálculo da gratificação, nos moldes estabelecidos na sentença, a partir da vigência da Lei nº 19.594/2018, definindo-se às parcelas vincendas e demais reflexos já estipulados no decisum analisado às verbas trabalhistas, na proporção de 20% (vinte por cento).”- “é devida a percepção do adicional de insalubridade somente após a vigência da lei estadual, em 22.08.2018, cujas parcelas em aberto deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada salário não abarcado pela benesse, definindo-se a incidência do IPCA-E à mora e atualização sob os índices da caderneta de poupança, descabendo a consideração da taxa Selic, uma vez definida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, passando a vigorar somente em 09.12.2021, enquanto a sentença fora proferida anteriormente, em 02.08.2019.” O atento exame da decisão reclamada revela descompasso em relação à ratio decidendi do precedente fixado pela então Seção Cível deste Tribunal de Justiça no IAC nº 011, porquanto determinou que o cálculo da gratificação deva ser realizado nos moldes estabelecidos na sentença (incidente sobre o vencimento básico do regime de trabalho) a partir da vigência da Lei nº 19.594/2018, reconhecendo a incidência da regra do art. 10, da Lei nº 10.692/93, apenas para o período anterior à mencionada lei de 2018.Ocorre que o entendimento no IAC retro mencionado (IAC 011) foi reafirmado no julgamento do IAC nº 0062439- 60.2022.8.16.0000 (IAC 016), suscitado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para revisar a tese jurídica fixada no IAC nº 0000511- 16.2019.8.16.0000, que teria sido afetada pelo acréscimo do inciso VII, conferido pela Lei Estadual nº 19.594/2018 ao § 4º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713/1997.No referido incidente (IAC-16) restou afastada a hipótese de que a Lei Estadual nº 19.594/2018 teria alterado a base de cálculo da gratificação de insalubridade do magistério estadual, mantendo-se na íntegra a tese jurídica firmada no IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000 (IAC – 11).Desse modo, o acórdão reclamado deixou de observar a tese jurídica firmada no IAC 011 (e mantida pelo IAC 016), motivo pelo qual deve ser cassado por ter admitido a alteração da base de cálculo da gratificação de insalubridade do magistério estadual após a Lei Estadual nº 19.594/2018. Destaca-se, por fim que, muito embora já tenha sido julgada em definitivo o IAC nº 0062439- 60.2022.8.16.0000 (IAC 016), de fato, houve inobservância pela decisão reclamada da determinação contida na decisão monocrática de mov. 73.1, datada de 27/04/2023, para que fossem suspensos os processos em trâmite no Estado do Paraná, que versassem sobre a questão do incidente, vez que, a decisão reclamada foi julgada em sessão virtual ocorrida entre 25/09/2023 e 29/09/2023 (mov. 57, autos nº 0029616-79.2018.8.16.0030).Vota-se no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido ao efeito de CASSAR o acórdão reclamado, determinando que outro seja proferido, em atenção ao que foi decidido nos IAC’s 011 e 016 deste C. Órgão Especial.
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