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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo devedor contra decisão proferida nos 0026513-88.2017.8.16.0001, de cumprimento de sentença, em que é executada, que indeferiu pedido pelo reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados, nos seguintes termos:“Com relação à alegação de impenhorabilidade, por se tratar de verba inferior a 40 salários mínimos, sem razão à parte executada porque a regra contida no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil é expressa quanto à impenhorabilidade do valor depositado em caderneta de poupança.De acordo com o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se deve interpretar extensivamente o dispositivo mencionado, pois constitui exceção à regra da penhorabilidade, devendo se observar que a execução deve correr em favor do credor. (...)Quanto ao pedido de expedição de ofício ao banco, não se verifica a necessidade de deferir a expedição de ofício ao banco, porque, caso a executada estivesse sendo prejudicada com o bloqueio de valor em sua conta salário ou poupança, já teria comparecido aos autos para impugnar.No entanto, permaneceu inerte. Já em relação à informação acerca do endereço da parte executada, nota-se que foram realizadas diversas tentativas para localização do endereço, sendo todas infrutíferas. Além de que não cabe o ofício pedido quando a própria parte pode obter a informação de forma administrativa junto ao banco. Assim, não havendo sequer a demonstração superficial de que os valores bloqueados se tratam de verba de natureza tida como impenhorável, os pedidos de desbloqueio dos valores e de parcelamento ficam indeferidos. Preclusa esta decisão, os valores penhorados deverão ser levantado pela parte exequente mediante alvará” (sic, mov. 256.1, autos principais) Sustenta, em síntese, que:(a) é uníssono na jurisprudência a presunção de impenhorabilidade de valores penhorados até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(b) a impenhorabilidade tem por objeto equilibrar o objeto da execução, que é a satisfação do crédito, com o princípio da menor onerosidade ao devedor, preservando sua subsistência e de sua família;(c) inexistem informações suficientes sobre a natureza da conta em que o valor foi bloqueado, sendo necessária a expedição de ofício à instituição financeira, cujo indeferimento fere o direito à plenitude de defesa e o princípio da cooperação. Pede seja concedida liminar e a reforma da decisão para reconhecer como impenhoráveis os valores bloqueados em, subsidiariamente, a determinação de expedição de ofício à instituição financeira para verificar-se a natureza da conta e movimentação bancária dos últimos três meses (mov. 1.1).O efeito suspensivo pleiteado foi deferido para obstar o levantamento dos valores penhorados até o julgamento do recurso (mov. 10.1)Em contrariedade, a instituição financeira enfatizou, em suma, que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 833 do CPC, inexistindo comprovação de que os valores bloqueados sejam impenhoráveis e que estejam depositados em caderneta de poupança. Pede não seja acolhida a insurgência com a mantenção da penhora já realizada (mov. 16.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque tempestivo e isento de preparo ante a representação da agravante pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial (EAREsp 978.895/SP, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18/12/2018).Cuida-se de ação monitória em cumprimento de sentença promovida por Banco Bradesco em face de Cristiane Ratier (mov. 110.1, autos principais). O art. 833, X, do CPC, assegura a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos alcança, de igual modo, os montantes depositados em fundo de investimento, conta corrente, papel moeda e demais aplicações financeiras, presumindo-se a impenhorabilidade dos valores depositados até este limite, ressalvado o direito da parte exequente de demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.Nesse sentido, das quatro Turmas com competência cível na Corte Superior: AgInt no REsp 2.066.793/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 22 /05/2023; AgInt no AREsp 2.164.721/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22/05 /2023; AgInt no AREsp 2.231.359/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/05 /2023; AgInt no AREsp 2.139.117/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15/05/2023.A impenhorabilidade das verbas abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos é presumida, e a movimentação financeira, por si só, não é suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade, cabendo ao credor demonstrar, de maneira cabal, o abuso, má-fé ou fraude do devedor (STJ, AgInt no AREsp 2.112.974/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03/10/2022; AgInt no AREsp 2.110.417/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 13/02/2023; AgInt no REsp 1.951.550/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/10/2021).Conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 243.2/243.4, autos principais) foi bloqueada a quantia de R$ 2.110,91 (dois mil cento e dez reais e noventa e um centavos), de conta bancária da agravante junto ao Banco do Brasil S/A. Esse valor é muito inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, hipótese em que se presume, na esteira da orientação do STJ, a impenhorabilidade, incumbindo ao credor a demonstração em contrário. Embora não apresentado extrato da conta bancária específica em que realizado o bloqueio, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, “de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1.951.550/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 14/10/2021).A mitigação, pois, da regra da impenhorabilidade, na esteira da jurisprudência acima mencionada. somente deve ser acolhida quando demonstrado, pelo credor, o abuso, má-fé ou fraude do devedor, o que não se verifica no caso concreto. Frente a essa realidade, prevalece a presunção quanto a impenhorabilidade integral dos valores depositados em conta corrente abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, CPC.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para afastar integralmente a penhora de dois mil cento e dez reais e noventa e um centavos, depositada em conta bancária da agravante.
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