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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTENOR ANTUNES da decisão de mov. 96.1 que, nos autos de “ação de busca e apreensão” nº 0004459-61.2022.8.16.0193, indeferiu a produção de prova pericial contábil.Refere que restou demonstrada a real necessidade da produção da prova pericial, vez que “apenas após tais estudos poderemos detalhar a abusividade dos juros aplicados, a taxas indevidas acopladas ao contrato, além da venda casada de seguro com assinatura forjada”. Defende que o indeferimento da prova pleiteada configura cerceamento de defesa, tendo em vista que foi imotivado. Explica que a postulação da prova pericial é direito basilar ao contraditório e ampla defesa, bem como para o convencimento do magistrado.Assim sendo, requereu o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão agravada, deferindo a produção da prova pericial. Em contrarrazões o agravado pugnou pela manutenção da decisão da agravada e desprovimento do recurso (mov. 12.1).É o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Em suas razões de recurso, o réu, ora agravante, sustenta a necessidade da realização de prova pericial para o fim de verificar supostas ilegalidades e/ou abusividades nos juros pactuados e nas tarifas cobradas pela instituição financeira. Pois bem.Inicialmente, o art. 370, do CPC, dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, sendo que, com fulcro no parágrafo único da citada norma “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Ocorre que, no caso dos autos, não se faz necessária a produção de prova pericial contábil, haja vista que as questões trazidas na ação de busca e apreensão podem ser facilmente resolvidas por simples cálculos, bem como à luz do contrato e dos documentos colacionados aos autos (mov. 1.6/1.10).Em sede de contestação, o agravante discorreu acerca da abusividade do seguro e do método de amortização dos juros simples, bem como entendeu como nulas as cobranças das tarifas administrativas denominadas de “Taxa de Cadastro” e “Tarifa de Avaliação do veículo usado financiado”, ou seja, não há que se falar em necessidade de perito judicial para analisar tais questões.Nesse sentido, o julgado do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2001896 - RJ (2021/0326893-3) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, NO CASO CONCRETO. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos etc... Alegação de existência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial. Apelante que pugna pela anulação da sentença ou pelo acolhimento do pedido contraposto. Sustenta o Recorrente a ocorrência de abusividade nas cláusulas contratuais, a cobrança indevida de comissão de permanência e de encargos abusivos; a incidência de elevada taxa de juros e de anatocismo. Ausência de cerceamento de defesa. Desnecessidade de realização de prova pericial, no caso concreto, para se verificar se houve abusividade no contrato. Taxa média de mercado para a operação que é encontrada no sítio do Banco Central. Instituições financeiras que podem praticar juros acima de 12% ao ano. Contrato que discriminou de forma clara as taxas dos juros mensais e os encargos moratórios. Capitalização mensal de juros que é admitida. Cobrança lícita da tarifa de cadastro e do registro do contrato. Ausência de cobrança de comissão de permanência. Verbetes Sumulares nº 596 e 648do STF e nº 382e 539 do STJ. Precedentes deste Tribunal e das Cortes Superiores. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido"(...) Não se vislumbra cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial pelo juízo a quo, no caso concreto, sendo certo que o Magistrado, que é o destinatário da prova e deve indeferir as diligências inúteis, meramente protelatórias, entendeu ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, em razão da matéria discutida já ter restado pacificada em Recursos Repetitivos. De fato, as alegações acerca da abusividade do contrato, tecidas na contestação, são genéricas e não correspondem à realidade dos fatos, sendo pacífico que as instituições financeiras podem praticar juros acima de 12% ao ano, bem como que determinadas taxas podem ser cobradas de forma lícita do consumidor. Importante, neste ponto, destacar que a avaliação de ser ou não abusiva a taxa de juros praticada no contrato prescinde da realização de prova pericial, pois é suficiente para essa verificação o cotejo entre a taxa aplicada no contrato e a taxa média de mercado para a operação, o que se obtém por mera consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, sendo certo que no caso concreto a taxa anual de juros do contrato é de 26,37% e a taxa mensal de 1,97%(fls.13), sendo que a taxa média de mercado era de 28,53% a. a e de 2.126% a. mem 05/11-2015, inexistindo qualquer abusividade (fonte:https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/)". Entretanto, o recorrente argumentou, tão somente, o malferimento aos arts. 187, 421, e, 422 do Código Civil, e, 4º, e, 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de refutar o principal motivo trazido pelo acórdão para indeferir seu pleito, que seja: a "matéria discutida já ter restado pacificada em Recursos Repetitivos". (STJ - AREsp: 2001896 RJ 2021/0326893-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 18/03/2022). Grifei. No mesmo sentido: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028761-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.08.2021). Grifei. Em suma, como bem decidiu o juízo singular, desnecessária a produção de prova pericial no caso dos autos, de modo que merece ser afastada a alegação de cerceamento de defesa.
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