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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais nº 0007593-98.2019.8.16.0194, oriundos da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a impugnação aos honorários periciais, homologando-os em R$ 2.381,03 (mov. 134.1 - processo originário). Nas razões de recurso, facta financeira s.a. Crédito, financiamento e investimento sustenta, em síntese, que a perícia contábil deve ser analisada considerando as peculiaridades do caso concreto. Assevera que o profissional técnico nomeado pelo juízo deve estipular seus honorários de forma razoável para remunerar condignamente a atividade técnica exigida. Entende que o objeto de perícia é um contrato de empréstimo pactuado entre as partes, exigindo uma análise de baixa complexidade. A tabela que acompanha a resolução 232, DE 13 DE JULHO 2016 do CNJ, Item 1.3, determina que os honorários devem ser fixados em R$ 630,00. Pugna pela antecipação da tutela recursal para que seja efetuada a antecipação dos honorários periciais somente no valor previsto na res. 232/2016 do CNJ (R$630,00). Subsidiariamente, pugna pela concessão do efeito suspensivo. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para que sejam reduzidos os honorários periciais para, no máximo, R$ 630,00 (mov. 1.1). O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 9.1). Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, merece ser conhecido o presente recurso. Cinge-se a controvérsia à decisão que homologou os honorários periciais R$2.381,03 (mov. 134.1). Desta feita, alega a agravante que o valor dos honorários é excessivo para o trabalho a seu realizado, qual seja a análise da veracidade da assinatura contida em um dos contratos objeto da demanda. Ademais, considerando a baixa complexidade da tarefa, pugna pela redução dos honorários a R$630,00. Importante registrar, à princípio, que se trata de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência: Produção Antecipada de Provas (Exibição de Documentos), ajuizada por Marcio Marcelo Pedroso em face de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, cujo objeto é um empréstimo de R$500,00 com descontos em sua conta corrente nº 41119-6, operação -13, agência 1971, banco Caixa Econômica Federal, que alega não ter contratado. Argumenta, na exordial, que em abril de 2018 realizou um empréstimo junto a empresa ré no valor de R$1.632,54, a ser pago em doze vezes de R$396,00. Posteriormente, em outubro do mesmo ano a ré ofereceu outro empréstimo no valor de R$500,00, a ser pago em doze parcelas de R$396,00, proposta que o autor recusou de pronto. Em maio de 2019, quando já deveriam ter cessado os descontos do empréstimo efetivamente realizado, o autor notou que havia um débito no valor de R$396,00 agendado em sua conta corrente. Ao mov. 24.1, a empresa ré juntou dois contratos de empréstimos supostamente assinados pelo autor, ao passo que, em sede de impugnação à contestação (mov. 30.1), o autor afirmou que o segundo contrato juntado contém assinatura falsa, motivo que ensejou o deferimento da perícia grafotécnica (mov. 51). Decorridos demais atos processuais, ao mov. 101.1, a magistrada nomeou a perita que apresentou proposta de honorários no valor de R$2.422,33 (mov. 109.1). Após discordância da ré, a perita reduziu a proposta de honorários para R$2.381,03, valor que foi homologado pela magistrada, dando origem a decisão atacada (movs. 113.1, 118.1 e 134.1). É sabido que a fixação dos honorários do perito deve observar a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como o tempo necessário para realiza-lo, as peculiaridades do caso concreto, além de adequar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de remunerar de forma digna o trabalho do expert, mas sem imputar ônus excessivo às partes. Diante disso, a decisão agravada merece reparo, porque, realmente, a perícia grafotécnica se presta à análise de somente um contrato, salienta-se ainda que a profissional está encarregada de analisar apenas uma assinatura nele constante. Sobre o assunto: Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Decisão agravada que homologa o valor dos honorários proposto pelo perito. Perícia grafotécnica que tem por objeto a análise de autenticidade das assinaturas em um contrato de empréstimo objeto da lide. Honorários periciais arbitrados em valor excessivo. Minoração devida. Precedentes desta 15ª Câmara. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041142-94.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 19.09.2022). Destaquei. Dessa forma, é permitida a redução dos honorários periciais homologados judicialmente, porque a perícia será realizada em apenas um contrato e também não há sinais de elementos extraordinários a evidenciar maior complexidade técnica no trabalho a ser elaborado. Portanto, levando em consideração os precedentes desta Corte em situações análogas, é o caso de reduzir o valor dos honorários para R$2.000,00. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. INTERLOCUTÓRIA GUERREADA QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO EXPERT PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSURGÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO PARA MINORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE APENAS UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 2.000,00, CONDIZENTES COM OS PARÂMETROS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019693-46.2023.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.07.2023). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO COM ABUSIVIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADA PELO PERITO TÉCNICO NO VALOR DE R$ 3.780,00 – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – PLEITO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS – POSSIBILIDADE – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - EXAME DE ASSINATURA DA AUTORA EM APENAS UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 2.000,00 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070982-52.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 26.03.2023). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 8.200,00. VALOR EXCESSIVO, QUE REPRESENTA QUASE 10 (DEZ) VEZES O VALOR DO DIREITO MATERIAL EM CAUSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE SE REALIZARÁ EM ÚNICA ASSINATURA DA PARTE, E EM ÚNICO CONTRATO, TAMBÉM. TENDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE FIXAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, EM CASOS ANÁLOGOS, EM R$ 2.000,00, MONTANTE QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO EXIGÍVEL DO PERITO E COM A SIGNIFICAÇÃO ECONÔMICA DO DIREITO MATERIAL EM CAUSA, QUE É DE SER LEVADO EM CONTA À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, JÁ QUE, COMO PROVA, CONSTITUI MEIO AO FIM ÚLTIMO, DO PROCESSO, NÃO PODENDO, EM REGRA, REPRESENTAR VALOR MUITO SUPERIOR AO DA PRÓPRIA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017039-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 05.08.2022). Destaquei. Registre-se, ainda, que a profissional nomeada não está obrigada a realizar seu trabalho pelo valor reduzido, por isso, em caso de recusa, deve o juízo a quo nomear novo perito que aceite confeccionar a perícia por preço mais módico. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão atacada, reduzindo os honorários periciais para o valor de R$2.000,00.
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