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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaucard S.A. contra a sentença (mov. 33.1) proferida na Ação de Busca e Apreensão de Veículo, ajuizada pela Instituição Bancária em face de Plínio Simões, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de regular constituição em mora do devedor. Insatisfeito, sustenta o recorrente, em síntese (mov. 39.1), que: (i) foi comprovada a mora por meio do envio de notificação ao endereço constante do contrato de financiamento, fornecido pelo devedor (mov. 1.6), merecendo reforma a sentença que indeferiu a inicial diante do não reconhecimento da constituição da mora em razão do carimbo “não procurado”; (ii) é irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura seja do devedor, conforme o entendimento do STJ a respeito. O recurso de apelação foi, inicialmente, desprovido (mov. 15.1-TJPR). Todavia, foi interposto recurso especial em face do acórdão - REsp 2201692/PR, que foi provido, nos seguintes termos: (...) Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a mora nos contratos de alienação fiduciária "decorrerá do simples vencimento no prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Essa questão de direito foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia e julgada sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, em 9/8/2023, conforme acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, fixando-se a seguinte tese: Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No referido julgamento, prevaleceu a tese proposta pelo Ministro João Otávio de Noronha, segundo a qual a formalidade que a lei exige do credor para ajuizamento da ação de busca e apreensão é, tão somente, a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. (...) Nesse cenário, verifica-se que o acórdão recorrido está contrário à orientação firmada no Tema n. 1.132/STJ. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à continuidade do andamento da ação de busca e apreensão.” (fls. 6/10, mov. 20.1) É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 2. Fundamentação: Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do pedido de reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, por não considerar regularmente constituído em mora o devedor, diante da ausência de efetiva comprovação de recebimento da notificação extrajudicial em seu endereço. Em que pese o entendimento jurisprudencial anterior, de que seria necessária a efetiva notificação pessoal da parte para a regular constituição em mora do devedor, houve a superação deste entendimento pelo recente julgamento do Tema 1132 do STJ: Tema Repetitivo 1132 STJ - Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Destacou-se. Veja-se o seguinte excerto do voto condutor, que reafirma que o tema é aplicável às situações em que o AR retornou como “ausente” ou em que a notificação foi recebida por terceira pessoa: O presente inconformismo, além do propósito recursal da parte insurgente, também se presta a dirimir a seguinte controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, atinente ao ajuizamento de ações de busca e apreensão baseadas no Decreto-lei nº 911/69: se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e a sua efetiva entrega (a qualquer pessoa), ou se há necessidade de que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. De início, cabe pontuar: a tese a qual se pretende firmar está limitada à temática acima aludida solucionando exclusivamente casos nos quais se questiona a comprovação da mora porque a notificação, enviada ao endereço indicado pelo devedor, foi efetivamente recebida, mas por outra pessoa. Uma vez definida a necessidade de efetivo recebimento (ou não) da notificação, restarão resolvidas, como consectário lógico, situações nas quais a notificação – repita-se, enviada ao endereço do devedor – retornou com aviso de “ausente”. Sobre esse contexto fático, conforme será demonstrado mais adiante, há vasta jurisprudência a amparar a formação de precedente qualificado. Outras controvérsias, ainda que atinentes ao envio de notificação com o mesmo propósito, não estão aqui contempladas, tais como a insuficiência do endereço do devedor (ut. Agint no REsp 1.292.182/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 16/11/2016), o eventual extravio do aviso de recebimento (ut. REsp 1.828.778/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 29/8/2019), bem como a indicação "mudou-se" contida no aviso de recebimento (ut. AgInt no AREsp 2168221/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 11/11/2022). Nada impede, todavia, que essas temáticas sejam, em tempo oportuno, com a maturidade e consolidação necessária da jurisprudência, objeto de afetação ao rito dos repetitivos. (grifos originais). Registre-se que este entendimento é de observância obrigatória, tratando-se de precedente vinculante, conforme a regra do art. 927, inciso III, do CPC. Vejam-se os julgados neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA. IRRELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA Nº 1.132 DO STJ. ENVIO DA CARTA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE. MORA CONSTITUÍDA. ART. 932, V, A, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme aforismo fixado pelo Tema nº 1132, do Superior Tribunal de Justiça, a expedição de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato é suficiente para a constituição do devedor em mora. 2. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003685-25.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 06.11.2023) Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA REPETITIVO 1132, STJ. TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0044742-89.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 23.10.2023) Destacou-se. Portanto, ficou devidamente comprovada a constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969, devendo ser reformada a decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, para dar regular prosseguimento ao feito. 3. Conclusão: Por tais fundamentos voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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