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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença prolatada nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em face de Etex Comércio de Etiquetas Ltda. - ME e Evandro Alves da Silva na 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, que julgou extinto processo em virtude da prescrição intercorrente, impondo o pagamento das custas processuais aos executados (mov. 24.1 - 1º grau). Sustenta o apelante, em resenha, que (i) não há nos autos pedido de suspensão, conforme preceitua o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015); (ii) o processo desapareceu em 2016 e só reapareceu em 2022 na ocasião de sua digitalização, o que não teria sido culpa sua; (iii) não houve pedido de arquivamento dos autos; (iv) retornado o processo do arquivo provisório não foi intimado para dar andamento; (v) o deferimento da suspensão da ação ocorreu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), de modo que não teve curso o prazo de prescrição intercorrente quando a execução estava suspensa com base na ausência de bens penhoráveis. Requereu, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença “reconhecendo a inexistência de prescrição intercorrente” (mov. 30.1 – 1º grau). Contrarrazões dos executados no mov. 39.1, 1º grau, pelo não provimento do recurso. É, resumidamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito o recurso não merece acolhida. 2.1. Segue, a começar, o relato dos acontecimentos no processo e de sua cronologia. Cuida-se, na hipótese, de execução de título extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S.A. em face de Etex Comércio de Etiquetas Ltda. – ME e Evandro Alves da Silva visando à cobrança de débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo, emitida em 21/7/2011, no importe original e histórico de R$ 50.770,95 (cinquenta mil, setecentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), conforme o documento no mov. 1.6, páginas 5 a 12, dos autos originários. Distribuída em dezembro de 2011, logo no dia 12/1/2012 a doutora Juíza da causa ordenou a citação dos executados para, em 3 (três) dias, pagar o débito principal, acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.8, p. 1, f. 23). O mandado de citação e intimação expedido retornou aos autos em 16/3/2012, informando o Oficial, por certidão, ter citado os executados no dia 13 de março (mov. 1.8, p. 9). Em 19/3/2012, o meirinho solicitou a intimação do exequente a indicar bens à penhora (mov. 1.8, p. 12, f. 29). Ato sucessivo, em 21/3/2012 a Etex compareceu aos autos requerendo a juntada de contrato social, alteração e procuração, oportunidade em que também requereu carga dos autos (mov. 1.8, p. 14 ao mov. 1.9, p. 2). Intimado, em 14/5/2012 o exequente requereu a penhora de bens ou ativos via sistema Bacen (mov. 1.9, p. 7, f. 38), deferido no dia 08/8/2012 (mov.1.9, p.19). A diligência retornou cumprida em 11/9/2012, com o bloqueio de R$ 292, 87 (duzentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos) - (mov. 1.10, p. 13, f. 54). Em resposta à intimação, de 13/11/2012, para dar seguimento ao processo, o Banco requereu dilação de prazo, por 20 (vinte) dias para apresentar memória de cálculo (mov. 1.10, p. 19, f. 57). Na sequência, em 05/2/2013, pediu nova penhora nas contas dos executados, sob o argumento de que não foram encontrados outros bens passíveis de garantia processual (mov. 1.11, p. 4, f. 59). Deferidas diligências, certificou-se, em 11/6/2013, que a diligência renovada via BacenJud não teve sucesso. A busca via RenaJud, por sua vez, indicou o veículo de marca GM/s10 Executive D, placas AVL6871 PR, de propriedade da Etex (mov. 1.11, p. 11 a 130). Em 06/12/2013 determinou o Juízo de origem a expedição de mandado para localização, penhora e avaliação do veículo (mov. 1.12, p. 3, f. 72). Se não pela movimentação relacionada ao recolhimento das custas do Oficial de Justiça nesse ínterim, em 25/9/2014 veio aos autos o senhor Valdemir Chilantti informando que tem a propriedade do veículo visado e requerendo o recolhimento do mandado expedido (mov. 1.13, p. 9, f. 84). Por consequência, em 09/10/2014 determinou-se o recolhimento do mandado de penhora e remoção do bem (mov. 1.14, p. 7, f. 97). Intimado, em 07/11/2014 o exequente requereu nova tentativa de penhora de valores em conta bancária ou ativos dos executados, deferida no mov. 1.14, p. 13 e p. 15. Procedeu-se à juntada de planilha de cálculo atualizado do débito em março de 2015, indicando devidos R$ 89.486,20 (oitenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) - (mov. 1.15, p. 5, f. 104). Frustrada a busca via BacenJud, conforme o documento no mov. 1.15, requereu o exequente, em 15/10/2015, diligência via sistema InfoJud (mov. 1.16, p. 11, f. 122), deferida em 19/1/2016 (mov. 1.16, p. 14). Juntada as informações vindas da Receita Federal em 04/5/2016 (mov. 1.17), foi o exequente intimado em julho de 2016 para dar andamento ao processo (mov. 1.20, p.1, f. 150). Não há notícia de nenhum ato processual a partir daí, nem mesmo de manifestação da parte em atenção à intimação formulada, até 26/9/2022, quando certificou-se a inclusão dos autos no juízo 100% digital (mov. 1, 1º grau), com subsequente intimação das partes no mês de outubro seguinte (mov. 3.0, 1º grau). Em 29/3/2023, tendo antes recolhido as custas para nova diligência à Receita Federal (InfoJud) e cientificado de seu resultado (mov. 14, 1º grau), o exequente peticionou requerendo o decreto de indisponibilidade de bens, com anotação na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) (mov. 17.1, 1º Grau). Em 27/4/2023, determinou o doutor Magistrado de primeiro grau a intimação do Banco a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 19.1, 1º grau). Sobreveio, então, datada de 18/5/2023 a manifestação do Bradesco defendendo, sinteticamente, que não houve pedido de suspensão dos autos por ausência de bens, na forma do art. 921, inciso III, do CPC, e que a prescrição intercorrente não se configurou (mov. 22.1, 1º grau). E nesse cenário, por fim, a sentença apelada, que, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, declarou a prescrição intercorrente, por considerar que a prescrição da pretensão executiva se deu entre maio de 2016 e setembro de 2023 (mov. 25.1, 1º grau). São, pois, em resenha, os fatos e a sua cronologia nos autos, e que para o julgamento do recurso agora interessam de perto. 2.2. Pois bem. Do que se extrai do acima narrado, não merece ressalva a sentença apelada ao declarar prescrita internamente a pretensão executória. Relembre-se, de início, que o cômputo da prescrição intercorrente, consoante estabelece a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, coincide para as ações de execução com o prazo estabelecido para a prescrição da ação: Súmula 150Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso em exame, em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário, o prazo de prescrição é de 3 (três) anos, consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663 de 24 de janeiro de 1966), com vigor realçado no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil Brasileiro[1]: Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado”. Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. (Sublinhei).(...)” Ora, como se lê do acima relatado, no caso foram mais de 6 (seis) anos de paralisação do processo entre julho de 2016 e a intimação da digitalização dos autos em setembro de 2022, sem nenhuma movimentação nesse ínterim, isso nada obstante a intimação havida ao Bradesco, ainda no ano de 2016, para que desse andamento ao processo (mov. 1.20). E, diferentemente do que sustenta o apelante, não se verifica na hipótese tenha havido aí falha exclusiva do mecanismo judiciário, na medida em que tinha induvidosa ciência o exequente do que nos autos e da necessidade de movimentação. Mais a mais, por igual não socorre o recorrente o fato de não se ter determinado prévia suspensão do processo. Nessa situação, não encontrados bens penhoráveis e intimado o exequente para promover o andamento do processo, sem manifestação, passa a incidir o prazo de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC, iniciando-se, logo depois de esgotado e automaticamente, o prazo prescricional. De fato, tipificada a hipótese legal, a suspensão do processo não está sujeita a nenhuma espécie de potestatividade da parte em requerê-la ou do juiz em determiná-la, como se lhes fosse possível intervir, e não é, na sistemática estabelecida na lei voltada, bem ou mal, a estabilizar as relações. A respeito, alterado o que merece alteração, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.604.412/SC, admitido como Incidente de Assunção de Competência, delimitou e esclareceu, em caráter vinculativo[2], que: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018 - destaquei). In casu, intimado o exequente a dar andamento ao processo em julho de 2016 (mov. 1.20, 1º grau), tão logo esgotado o prazo facultado, e diante da sua inércia, suspendeu-se o processo por um (1) ano, até julho de 2017. E permanecendo o silêncio, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, findado, como acima, em julho de 2020. A dizer, no ano de 2022 quanto retomado o curso do processo, e em 2023 quando se manifestou o Banco promovendo novas diligências de busca de bens/ativos penhoráveis, a pretensão estava já fulminada pela prescrição. E, registre-se, nada se arguiu ou se pode admitir frustrada qualquer tentativa de constrição no período, a cogitar alguma possibilidade em tese de incidência do princípio da actio nata, sob o entendimento que precedia ao advento da Lei n. 14.195/2021. Por fim, embora ajuizado sob a égide do CPC/1973, a contagem do prazo prescricional se deu na espécie toda ela sob a vigência do atual Código de Processo Civil, cuja organização posta no art. 921 e seus parágrafos não deixam dúvida, mesmo na redação originária, dos termos da prescrição interna e da exigência de movimentação do exequente. Como acentuou a Corte Superior no julgamento paradigma antes referido, “(...) a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna” (REsp n. 1.604.412/SC, Rel.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção). Em conclusão, uma vez transcorrido o prazo prescricional sem movimentação do processo por inércia do exequente, está caracterizada a prescrição intercorrente, cuja declaração, reAfirme-se, é exigência da estabilização das relações jurídicas e da pacificação social a ser reconhecida. Nesse trilhar, a jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMNOU A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS, POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, DE ACORDO COM O ART. 60 DO DECRETO-LEI 167/67 C/C ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DL Nº 57.663/66). PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 1.604.412/SC. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXEQUENTE QUE NÃO TROUXE EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO ARGUMENTOS CAPAZES DE IMPEDIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL, QUE A RIGOR, DEVERIA RECAIR SOBRE A PARTE EXEQUENTE, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DA MODIFICAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA À NON REFORMATIO IN PEJUS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000936-03.2013.8.16.0049 - Astorga – Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ALEGADA CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARA A PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS DA PARTE EXECUTADA – PRETENSÃO CONTRÁRIA AO DEFINIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. Nº 1.604.412/SC – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO DECURSO DO PRAZO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – EXECUÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 29 ANOS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA – SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000075-24.1985.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 26/9/2022). ConclusãoDestarte, pelo exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A.
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