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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor apelou da sentença (M. 91.1) que julgou parcialmente procedente a ação acidentária, nos seguintes termos: “6. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Clóvis dosSantos Farias, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para:a. Conceder ao autor a benesse de auxílio suplementar nos termos do disposto no artigo 9ª, da Lei nº 6.367/76, no valor equivalente a 20% do salário-de-benefício, entre 05/09 /1990 até 14/06/2016, com pagamento dos retroativos, descontados os benefícios inacumuláveis e respeitada a prescrição quinquenal à data da propositura da ação; b. Determinar a incidência do INPC como correção monetária, e com juros de mora o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conferida pela Lei nº 11.960/09. c. Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das custas processuais e o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados em momento posterior à liquidação do débito, nos termos do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 7. Via de consequência, determino a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”. Os embargos de declaração opostos pelo requerente (M. 94.1) foram rejeitados (M. 102.1).O autor alegou em suas razões recursais (M. 105.1):- em caso análogo ao presente, o STJ decidiu pela aplicabilidade da lei mais benéfica ao segurado, transformando o auxílio-suplementar em auxílio-acidente e majorando o percentual de cálculo do benefício de 20% para 50% (REsp 1.096.244); - o auxílio-suplementar “passou por diversas alterações legislativas, sendo a mais importante para o caso a proporcionada pela Lei 9.528/1997”;- “a aplicação da lei mais benéfica ao segurado é um princípio fundamental do sistema previdenciário”;- requereu, assim, a reforma da sentença para que “seja concedido auxílio-acidente no valor de 50% do salário de benefício”.Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (M. 113.1), pugnando pelo desprovimento do apelo da parte adversa.A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, bem como pela parcial reforma da sentença em reexame necessário (M. 13.1-TJ).
II. VotoAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos de regularidade e admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Além disso, a sentença proferida nestes autos está sujeita à remessa necessária, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC) e é ilíquido (Súmula 490/STJ). Do pedido e da sentençaO autor, operador de prensa, postulou a concessão de auxílio-acidente alegando redução permanente da capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 29.05.1990, ao manusear máquina de cortar papelão, ocasião em que teria sofrido amputação de três dedos.Alegou que teria recebido o benefício de auxílio-doença no período de 14.06.1990 a 04.09.1990 (M. 1.5, p. 5).Na sentença ora examinada, o magistrado singular afastou as preliminares de decadência e prescrição. Quanto ao mérito, com base no laudo pericial, considerou comprovada a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, concedendo ao autor o benefício de auxílio-suplementar, no período de 05.09.1990 a 14.06.2016, observada, porém, a prescrição quinquenal. Do auxílio-suplementarO autor apelante pugnou pela condenação do INSS ao pagamento de auxílio-acidente no valor de 50% do salário-de-benefício, sob a alegação de que deveria ser aplicada a lei mais benéfica ao segurado, no que diz respeito à concessão de benefícios. Sem razão.O acidente de trabalho descrito na exordial ocorreu em 29.05.1990, sendo a Lei nº 6.367/76 (que dispunha sobre o seguro de acidentes de trabalho a cargo do INPS) vigente à época. Posteriormente, o auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367, de 1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, com o advento da Lei nº 8.213, de 1991. Todavia, conforme o entendimento consolidado no STF e no STJ, a concessão ou revisão de benefícios deve observar a lei vigente à época do preenchimento dos requisitos, aplicando-se o princípio tempus regit actum: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.(STF – RE nº 613.033/MG – Rel. Min. Dias Toffoli – DJe 08.06.2011). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA MAJORAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.032/95 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, afirmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da majoração prevista na Lei n. 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. 2. Reconsideração do acórdão proferido no Agravo Regimental para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (art. 543-B, § 3º, do CPC)" (STJ, REsp 928.374/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 02/09/2014). Nessa mesma linha, já julgou esta Sexta Câmara Cível: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM NOMINADA "AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS (1) AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CABIMENTO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - ACIDENTE OCORRIDO EM 1989 - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEVEM SER REGULADOS PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - ENTENDIMENTO DO STF E DO TJPR - APLICAÇÃO DA LEI 6.367/76 - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- ACIDENTE - REQUISITOS CONFIGURADOS - NEXO CAUSAL COMPROVADO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE E A IMPOSSIBILIDADE DE VOLTAR A DESEMPENHAR DA MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º DA LEI 6.367/76. (2) (...). RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1658848-0 - Toledo - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 04.07.2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.367/76. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ATO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". PRECEDENTES.PERÍCIA QUE CONSTATOU A REDUÇÃO PERMANENTE E IRREVERSÍVEL DA CAPACIDADE LABORAL DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1460473-0 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 21.06.2016). Dessa forma, a análise da pretensão autoral deve ser feita sob a ótica da Lei 6.367/76, cujo art. 9º dispunha que o auxílio-suplementar, correspondente a 20% (vinte por certo) do valor do salário de contribuição do segurado, seria concedido na hipótese em que lesões já consolidadas resultassem em sequelas que implicassem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Portanto, não merece prosperar o apelo do autor.Agora, à análise, em reexame necessário, dos requisitos exigidos para a concessão do auxílio-suplementar.Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pela CTPS (M. 1.5, p. 3) e pelo CNIS (M. 85.1, p. 6), que demonstraram que o autor possuía vínculo empregatício com a empresa Paranapratos Indústria e Comércio de Pratos e Artigos de Papelão Ltda, entre 02.05.1990 a 30.06.1993, como operador de prensa. Também restou comprovado o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. No depoimento de M. 77.2, o autor alegou que: sofreu acidente na empresa Paranapratos, no período da tarde, quando cortava folha de papel 5A e a máquina prensou os seus dedos anelar e mínimo;Em que pese não tenha sido juntada a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, verifica-se a existência de carimbo e assinatura do antigo INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) na CTPS do requerente (M. 1.5, p. 5), o qual comprova a ocorrência de acidente em 29.05.1990, registrado administrativamente sob o número 6/08602408.No mesmo sentido, a Ficha Remissiva de Acidentado apresentado pelo INSS no M. 85.1, p. 2.Quanto à capacidade do requerente para o trabalho, constou do laudo pericial, elaborado em 19.09.2020 (M. 48.1):- o autor é portador de “amputação do quinto quirodáctilo, amputação da falange distal do quarto quirodáctilo” (cf. “exame físico”);- “não há incapacidade para a vida independente” (resposta ao quesito 4 do juízo);- “o periciando é portador de sequela de acidente de trabalho sofrido no quarto e quinto quirodáctilos. Porém conforme o livro Perícias Médicas Judiciais de Jorge Paulete Vanrell a amputação da falange distal do quarto e a amputação completa do quinto quirodáctilo direitos traz limitação de 2 % e 3 % respectivamente; com capacidade residual de 95 %. Acarretando em redução da capacidade laboral de grau 2, em uma escala instituída de 1 a 5” (resposta ao quesito 12 do juízo).Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito. Acresça-se que o laudo foi devidamente fundamentado e elaborado por profissional de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como visto, o expert concluiu que, em razão das amputações parcial do dedo anelar e completa do dedo mínimo da mão direita, o autor apresenta redução de 5% da capacidade laborativa.Ainda, o comprometimento da capacidade funcional do autor após o infortúnio laboral foi corroborado pela prova testemunhal.A testemunha Genésio Luís Vjuszczak alegou que (M. 77.3): era colega de trabalho do autor; não estava no momento do acidente, mas levou o autor ao hospital; o autor ficou “encostado por um período pelo INSS e daí... voltou a trabalhar”; após o acidente, o autor mudou de função. E a testemunha Carlos Alves aduziu que (M. 77.4): era colega de trabalho do autor; não viu o acidente mas tem conhecimento sobre o ocorrido; o autor estava cortando prato quando a máquina fechou e “pegou os dedos dele”; após o acidente, a produtividade do autor diminuiu.Presentes, assim, os requisitos necessários à concessão do auxílio-suplementar – porquanto se verifica a existência de lesões consolidadas que ocasionaram redução da capacidade do autor para o desempenho da atividade habitual.Outrossim, não obstante o apelante tenha pleiteado a majoração do valor de benefício, o auxílio-suplementar “corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo”, conforme o art. 9º da Lei 6.367/76.Portanto, a sentença deve ser mantida neste ponto. Dos termos inicial e final do benefícioO STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” Tendo em vista que o auxílio-complementar foi incorporado pelo auxílio-acidente, como explicado alhures, não há impedimento para a aplicação por analogia do precedente em questão. No presente caso, verifica-se que, abaixo do carimbo do antigo INPS na CTPS do requerente (M. 1.5, p. 5), constou a anotação de que ele teria percebido benefício no período de 14.06.1990 a 04.09.1990. Veja-se:
Não constam nos autos documentos diversos além do contido no M. 1.5 para verificar o período de concessão do benefício que antecedeu o ora concedido. Ressalta-se que o juízo singular intimou o INSS para juntar “informações e documentos existentes em seu banco de dados relativos ao acidente” (M. 82.1), mas a autarquia se manifestou pela inexistência deles (M. 85.1).Assim, tendo em vista que o INSS deixou de recorrer da sentença e à luz do princípio in dubio pro misero, deve ser mantido o termo inicial fixado pelo juízo singular em 05.09.1990.Ademais, conforme o M. 15.4, o segurado, em 14.06.2016, passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando a impossibilidade de cumulação das benesses, conforme dispõe a Súmula 507 do STJ, escorreita a fixação do termo final do auxílio-suplementar na data de início do benefício posterior. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
Por fim, como a ação foi ajuizada em 13.04.2019, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 13.04.2014.Portanto, a sentença também deve ser mantida neste ponto. Dos consectários legaisA sentença assim dispôs sobre os juros e a correção monetária: “Determinar a incidência do INPC como correção monetária, e com juros de mora o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conferida pela Lei nº 11.960/09.”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.492.221-PR (sob o regime de Recursos Especiais Repetitivos – art. 1.036 do CPC), definiu os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA." TESES JURÍDICAS FIXADAS.(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).(STJ-1ª Seção, REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Do exame da íntegra do Acórdão verifica-se, em suma, que:- o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27.12.2006 (data da publicação da Lei 11.430/2006);- em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;- a adoção do INPC não afronta o decidido pelo STF no RE 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei 8.742/93, não aplicável, portanto, aos benefícios previdenciários;- os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009;- a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança;- não cabe a modulação dos efeitos das ADIs 4357/DF e 4425/DF no presente caso, já que elas visavam a reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, o que aqui ainda não ocorreu.Todavia, a partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser aplicado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe o seguinte:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Vale consignar, ainda, por cautela, que:a) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;b) já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”);ec) a aplicabilidade da Súmula Vinculante 17/STF ao caso (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).Tendo em vista a condenação do INSS ao pagamento de parcelas vencidas até 2016, deve ser mantida a sentença no tocante aos consectários legais. Da sucumbênciaEscorreita a sentença ao imputar ao INSS os ônus da sucumbência, uma vez que foi concedido o benefício ao segurado autor.Além disso, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do CPC/15 e é ilíquida, a definição do percentual de honorários foi corretamente postergada para o momento em que ocorrer a liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II.Por fim, para que não se alegue omissão, cabe destacar a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.Sem honorários recursais. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de:a) negar provimento ao recurso do autor;b) confirmar a sentença em reexame necessário.
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