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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Calsavara contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Peabiru, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0000880-94.2022.8.16.0132, que deferiu a expedição de alvará de levantamento do valor relativo a honorários sucumbenciais em favor dos Agravados. Extrai-se da resenha processual que o Agravante interpôs contra Eduardo Henrique dos Santos Montanholi ação de Rescisão de Contrato (autos n. 0001144-19.2019.8.16.0132) ao argumento de que o Réu, na qualidade de comprador, não havia pago o valor relativo à última parcela do contrato. Ao final, a ação foi julgada improcedente, quando reconhecido o direito do Réu em reter o pagamento final até que o Agravante regularizasse as pendências financeiras existentes junto ao Banco do Brasil, condenando o Agravante nos ônus sucumbenciais. Os procuradores, representantes do Réu, então, deflagraram o cumprimento provisório da sentença, convertido em cumprimento definitivo no mov. 44.1, para a cobrança de seus honorários derivados da sucumbência do Autor. Os Agravados informaram no mov. 235.1 destes autos que, obedecendo àquele comando judicial, nos autos principais o réu Eduardo depositou o valor de R$ 120.000,00, e que, de acordo com a penhora judicial, esse montante deverá ficar retido para pagamento do débito executado neste cumprimento de sentença.O Agravante, por sua vez, impugnou o valor depositado ao argumento de que não aplicada a devida correção monetária (mov. 244.1), alegação refutada pelos Agravados, que, na sequência, requereram o levantamento da quantia relativa aos honorários objetos do incidente (mov. 254.1). O pretendido levantamento foi deferido, nos termos da decisão ora agravada (mov. 261.1): “1. Considerando a petição de mov. 254.1, defiro a expedição do alvará de levantamento em favor da parte exequente, Caso seja em nome de seu Procurador, deverá estar previstos poderes para tanto na procuração. Expeça-se. 1.1. Intime-se a parte exequente para apresentar dados bancários. 1.2. Comunique-se pessoalmente à(s) parte(s) exequente(s), via postal com AR ou pelo meio mais célere possível, acerca do deferimento do levantamento, instruindo-se a correspondência com cópia do(s) alvará (s). Intime-se, inclusive, se cabível, o procurador constituído, antes da expedição do alvará, para informar o contato telefônico da parte requerente, de modo a viabilizar a notificação por intermédio de ligação telefônica ou mensagem via Whatsapp”. Irresignado, o Agravante suscita a nulidade da decisão ante a ausência de fundamentação, em ofensa ao art. 93, da CF, e arts. 11 e 1.013, ambos do CPC. Sustenta que o valor depositado pelo réu Eduardo não foi devidamente atualizado, com a aplicação da correção monetária e, a partir de abril de 2023, são também devidos os juros de mora, o que revela que a obrigação não foi integralmente quitada. Afirma que “... Não há recusa aqui ao pagamento dos valores devidos mas se opõe o agravante a esta manobra maliciosa para depositar parcialmente os valores...” (mov. 1.1., fls. 13). Por tais razões e sob o argumento de risco de prejuízo, o Agravante requer a concessão dos efeitos ativo e suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Admitido o processamento do recurso e indeferido o efeito suspensivo (mov. 11.1), determinou-se a intimação dos Agravados, que se manifestaram (mov. 16.1) pelo desprovimento do recurso. Voltaram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas.Inicialmente, reclama o Agravante que o Juízo a quo não analisou as alegações que deduziu na petição de mov. 244.1 quanto à insuficiência do valor depositado por Eduardo nos autos principais para quitação integral de sua obrigação, na medida em que não contabilizou a incidência de juros de mora.Olvida-se o Agravante que toda e qualquer discussão sobre a quitação da obrigação principal, objeto da ação de Rescisão de Contrato nos referidos autos n. 0001144-19.2019.8.16.0132, é absolutamente alheia a este cumprimento de sentença.Limita-se a pretensão deduzida pelos Agravados ao cumprimento do capítulo acessório da decisão, referente aos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau nos seguintes termos: “... condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais, com respaldo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.” (mov. 1.3, dos autos 0000880-94.2022.8.16.0132). E que, em sede recursal, com fundamento no §11, do art. 85, do CPC, foram majorados em 2% (mov. 1.4, dos autos 0000880-94.2022.8.16.0132).Considerando-se que a verba honorária foi fixada em percentual sobre o valor atualizado da causa e não sobre o valor de eventual condenação, seu cálculo e a consequente quitação não dependem da análise de questões atinentes à incidência de consectários legais sobre o valor depositado nos autos principais.Dito isso, a análise das alegações do Agravante na petição de mov. 244.1 não teria suficiência para influenciar na decisão que deferiu o pedido de levantamento dos Agravados, não se caracterizando, portanto, o acoimado vício de nulidade por ausência de fundamentação.Noutras palavras, ainda que por força do disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a decisão judicial deve ser motivada, expondo o Juiz ou o Tribunal as razões de seu convencimento, é igualmente reconhecido que o magistrado não está obrigado a rebater as questões suscitadas pelas partes que não influenciem na conclusão adotada.A respeito, julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016. - grifei). Por isso, não tem razão o Agravante ao arguir a nulidade da decisão recorrida por esse fundamento.Ainda, há que se considerar que na decisão de mov. 101.1, deste Cumprimento de Sentença (referente aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial), o Juízo a quo deferiu o pedido dos Agravados de penhora sobre os direitos contratuais que o Agravante tem a receber de Eduardo Henrique dos Santos Montanholi determinando a intimação deste terceiro para que “havendo a apresentação do comprovante de quitação pelos Executados, na forma da decisão de mov. 174.1 dos autos n° 0001144-19.2019.8.16.0132 em apenso, que o valor seja destinado primeiramente o pagamento do crédito dos Exequentes, mediante depósito judicial nos presentes autos.” Assim, como nos autos principais Eduardo Henrique dos Santos Montaholi depositou quantia suficiente ao pagamento dos honorários sucumbenciais objetos deste cumprimento, independentemente da discussão sobre a suficiência daquele valor para quitação da obrigação principal discutida naquela demanda, não há óbice à expedição do alvará judicial, nos termos da decisão recorrida.Aliás, diferentemente do que sustenta o Agravante, a liberação dos valores devidos aos Agravados não importa em aceitação ou não de “pagamento parcial” da obrigação principal fixada na sentença exequenda.E, ainda mais, nos termos declinados nas próprias razões do Agravo de Instrumento, se constata que o Agravante sequer tem interesse recursal, na medida em que afirmou: “Não há recusa aqui ao pagamento dos valores devidos mas se opõe o agravante a esta manobra maliciosa para depositar parcialmente os valores. Certamente EDUARDO arguirá depois disso que “quitou” o valor devido, o que não ocorreu.”Ora, se o Agravante não se opõe ao pagamento dos valores devidos aos Agravados, não questionando o cálculo do montante que é objeto deste incidente, por óbvio não interpôs o recurso visando obter solução que lhe fosse mais favorável neste feito, não subsistindo o fundamento utilizado para a reforma da decisão agravada. De igual sorte, o que será arguido pelo terceiro (estranho à relação processual instaurada neste incidente de cumprimento de sentença) nos autos principais não pode ser objeto de análise nesta oportunidade, seja porque a matéria é impertinente à discussão aqui posta, seja porque não é exigível do julgador o dom da adivinhação, não podendo basear as decisões em exercício de futurologia.Portanto, e por estes fundamentos, deve o recurso ser conhecido e desprovido.É como voto.
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