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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAUCARD S.A., em face da decisão de mov. 45.1, proferida nos autos de ação com pedido de busca e apreensão que indeferiu a petição inicial, ante a suposta ausência de demonstração do recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor e, consequentemente, a constituição em mora do Apelado.Insurge-se a Apelante vergastando a decisão, alegando, em síntese que, conforme exigido pelo art. 2º § 2º do Decreto Lei 911/69, a notificação deve ser enviada para o endereço do domicílio do devedor, sequer exigindo-se sua assinatura, sendo desnecessário o recebimento pessoal deste ou de terceiro.Aduz que a Notificação Extrajudicial foi devidamente encaminhada para o endereço contratualmente estabelecido, conforme entendimento do STJ e que pelo princípio da boa-fé dos contratos, cabe ao financiado indicar corretamente o endereço quando da contratação e por esse motivo, basta o envio do aviso de recebimento, de forma que a impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizar a Agravante.Pontua que a falta da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizar a parte credora.Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Contrarrazões ao mov. 56.1.Vieram conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITOCompulsando os autos verifica-se que se trata de ação com pedido de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A.., em face de EDUARDO LEE CICUTO DE BARROS C, em razão de inadimplemento da cédula de Crédito Bancário entabulada entre as partes.Ao receber o processo, o Il. Magistrado determinou a emenda a petição ante a ausência de demonstração do recebimento da notificação extrajudicial pelo contribuinte, condição de procedibilidade do pedido de busca e apreensão regulamentado pelo Decreto-Lei nº 911/69.Ante a reticência do Apelante, sobreveio a decisão de extinção do processo, acolhendo a tese de defesa apresentada em contestação.Pois bem.Era entendimento consolidado desta Corte que, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do referido diploma normativo, mediante carta registrada com aviso de recebimento, devidamente recebida e assinada por alguém, ainda que não fosse na pessoa do destinatário, ou seja, havia a necessidade que a notificação fosse recebida, ainda que por terceiro.A propósito, O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento não exauriente do IRDR nº 0013356-12.2021.8.16.0000, sob a Relatoria do Des. Nilson Mizuta, fixou a seguinte interpretação provisória: “(…) nas hipóteses em que ocorrer a notificação certificada pelos Correios como “ausente”, por três vezes, o autor deverá ser intimado para emendar a inicial a fim de comprovar a mora por outros meios, exceto se a correspondência indicar “mudou-se”, hipótese em que a mora resta configurada.” Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recuso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.951.888/RS firmou o entendimento "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."A propósito, consta do Tema 1132/STJ: Tema 1.132/STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso dos autos, em que pese se depreenda que a correspondência não foi entregue ao consumidor porque em três tentativas registrou-se a sua “ausência” para receber a correspondência, tem-se por preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a constituição em mora do devedor, qual seja: o envio da correspondência ao endereço do contrato, ônus do qual a instituição financeira se desincumbiu. Assim, nos estreitos limites do presente recurso, verifica-se que logrou êxito a parte Apelante em comprovar a ocorrência da devida constituição em mora do devedor conforme prevê o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de justiça, devendo a decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, ser reformada.Desse modo, restabelecendo-se a jurisdição do Juízo de 1º Instância, a tutela de evidencia de busca e apreensão pleiteada nestes autos deverá ser direcionada ao juízo instrutor, nos termos dos artigos 33 e 34 do CODJ: Art. 33. O Juiz Substituto, quando no exercício de substituição, ou designado para auxiliar os Juízes de Direito das comarcas que integram as correspondentes seções judiciárias, terá a mesma competência destes.Art. 34. Salvo disposições em contrário, compete ao Juiz de Direito, em primeiro grau de jurisdição, o exercício de toda a jurisdição. Destaque-se, ademais, que a jurisdição de primeiro grau não deve ser tratada como mera fase jurisdicional de passagem que pode ser abreviado ou, até mesmo, ignorado em expedientes recursais, sob pena de agressão ao primado do Duplo Grau de Jurisdição. Portanto, com fulcro no entendimento assentado em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 335/STJ), o voto é pelo conhecimento e provimento ao recurso interposto pela instituição financeira recorrente para reformar a decisão vergastada, nos termos da fundamentação supra.
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