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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 26.1, proferido pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível nº 035556-48.2024.8.16.0019, mantendo integralmente a sentença que condenou a parte ré à restituição da quantia de R$ 35.387,46 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a existência de omissões na decisão.
Sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à condenação por danos morais. Argumenta que, embora tenha sido reconhecida falha operacional no cancelamento da cota de consórcio, não houve comprovação dos requisitos necessários à responsabilização civil, especialmente do dano moral e do nexo causal. Defende que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos decorrentes da relação contratual, sem demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Alega, ainda, que o acórdão não examinou adequadamente a ausência de provas da alegada frustração da venda da cota, ressaltando que não foram apresentados documentos ou elementos que comprovassem a efetiva concretização do negócio ou que sua não realização decorreu exclusivamente da conduta da administradora. Sustenta também que a prova produzida nos autos é insuficiente para demonstrar prejuízo extrapatrimonial indenizável, bem como que o entendimento jurisprudencial predominante afasta a configuração de dano moral em hipóteses de simples inadimplemento contratual. Além disso, o embargante aponta omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Defende que, existindo condenação pecuniária líquida referente à restituição de valores e à indenização por danos morais, os honorários sucumbenciais deveriam ser calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e não sobre o proveito econômico. Afirma que o acórdão não esclareceu os motivos para afastar esse critério nem definiu de forma precisa a base de cálculo adotada. Por essas razões, requer o suprimento das omissões apontadas, com manifestação expressa acerca das teses relativas à ausência de dano moral, à inexistência de nexo causal e à correta base de cálculo dos honorários advocatícios, inclusive para fins de prequestionamento. Apresentadas contrarrazões, a embargada pugnou pela não acolhimento do recurso e pela condenação do embargante à multa por oposição de embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (mov. 15.1 ED). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer dos Embargos de Declaração opostos. Inicialmente, impende ressaltar que a oposição dos aclaratórios é cabível contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir erros materiais ou, então, integrar algum ponto omisso. É o que consta nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado sem que isso implique em reexame do mérito. Pois bem. A embargante alega a existência de omissão quanto à ausência de comprovação do dano moral e do nexo causal. Todavia não lhe assiste razão. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, examinando a configuração dos danos morais e o nexo entre a conduta da recorrente e os prejuízos suportados pela parte autora. Consignou-se que a conduta ultrapassou o mero inadimplemento contratual, atingindo a esfera extrapatrimonial do consumidor, diante da frustração da legítima expectativa, da ausência de comunicação e dos transtornos decorrentes da situação, concluindo-se pela manutenção da indenização fixada na sentença. Tal entendimento está expresso no seguinte trecho do decisium: “No tocante ao dano moral, a procedência é inequívoca, dado que a conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual ao atingir o planejamento financeiro e a estabilidade emocional do autor. A responsabilidade, neste caso, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14, do CDC, bastando a comprovação do nexo entre a falha do serviço bancário e o prejuízo imaterial sofrido pelo cliente na gestão de seu patrimônio. (...) O dano indenizável configura-se na quebra da legítima expectativa do autor, que pretendia vender a cota para quitar outras obrigações e teve o negócio frustrado pela brusca alteração no status do consórcio. A desídia da demandada em não comunicar nem o cancelamento nem a reativação gerou transtornos que superam os dissabores cotidianos, exigindo uma reparação que observe os princípios da prevenção e da efetiva reparação integral. Por fim, ao arbitrar o valor indenizatório em R$ 7.000,00, o douto Juízo de origem buscou punir a reiteração dessas práticas abusivas e compensar o autor de forma justa e razoável, assegurando que a condenação cumpra sua função pedagógica perante a instituição financeira e satisfatória para a vítima.” - grifei De igual modo, o julgado analisou os elementos probatórios produzidos nos autos, inclusive os depoimentos colhidos, para concluir pela ilicitude da conduta e pela violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé. Assim, a pretensão da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada e busca a revaloração dos elementos já examinados, providência incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração. Além disso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE (2017/0313927-3). Quanto à alegada omissão relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, assiste razão à embargante. Nas razões de apelação, a recorrente postulou a alteração da base de cálculo dos honorários, fixados na sentença em 10% sobre o proveito econômico, para que incidissem sobre o valor da condenação, invocando o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece: “Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” Embora o acórdão tenha mantido integralmente a sentença e consignado a majoração dos honorários em 2% sobre o proveito econômico, não houve enfrentamento específico acerca da preferência entre o valor da condenação e o proveito econômico.
Nesse sentido, impõe-se a integração do julgado. Todavia, o saneamento do vício não conduz à alteração do resultado. No caso concreto, tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico são plenamente identificáveis e mensuráveis e correspondem, em essência, ao mesmo resultado patrimonial alcançado pela parte vencedora. A sentença reconheceu a rescisão contratual, determinou a restituição de R$ 35.387,46 e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00. Assim, a manutenção do proveito econômico como base de cálculo não produz resultado econômico diverso daquele que seria obtido mediante a adoção do valor da condenação. Do mesmo modo, os consectários incidentes sobre a verba honorária permanecem submetidos à mesma base econômica. O valor da causa, fixado em R$ 55.387,46, constitui parâmetro distinto, cuja utilização somente teria lugar na impossibilidade de mensuração do proveito econômico. Desse modo, acolhem-se os Embargos de Declaração neste particular, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão, esclarecendo que, embora suscitada a preferência entre o valor da condenação e o proveito econômico, a manutenção deste último como base de cálculo não altera o resultado prático do julgamento, pois ambos conduzem, no caso concreto, ao mesmo resultado econômico. Mantém-se, portanto, a sentença quanto à base de cálculo dos honorários, bem como a majoração de 2% determinada no acórdão, totalizando 12% sobre o proveito econômico obtido, sem atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Do prequestionamento. Acerca do prequestionamento, a doutrina orienta ser desnecessária a menção numérica de todos os dispositivos legais suscitados pelo embargante, quando toda a matéria ventilada for enfrentada no acórdão embargado: (...) há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão (DIDIER JR., F; CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III: 15ª ed. Bahia: JusPodivm, 2018). Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida pelo julgador, como feito no caso. Da multa por oposição de embargos protelatórios. A parte embargada, em contrarrazões (mov. 15.1 ED), requereu condenação do embargante à penalidade por oposição de embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque a simples oposição de um recurso de embargos de declaração, ainda que com a clara pretensão de rediscussão da matéria, não deve ser interpretada como uma conduta abusiva ou de má-fé, não implicando a pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
No mesmo passo, não foi demonstrada a atuação da parte baseada em abuso, má-fé ou fins protelatórios, porquanto a interposição do presente recurso se trata do mero exercício regular do direito de recorrer.
Nesse sentido, também já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. 2. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não há como relativizar a regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, diante das peculiaridades dos autos. 2. A aplicação de multa prevista no artigo 1.026 do CPC e art. 80 do CPC, reserva-se às hipóteses em que se faz evidente o abuso, a má-fé ou fins protelatórios, o que não se verifica nos autos. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078133-98.2024.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J.05.10.2024)” - grifei Diante disso, afasta-se a aplicação da penalidade por oposição de embargos protelatórios.
III - Nestes termos, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, a fim de integrar a fundamentação do acórdão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem atribuição de efeitos infringentes. É como voto.
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