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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 47.1, proferida nos autos de “Ação de Cobrança Securitária” NU 0001033-88.2023.8.16.0069, nas partes em que: (a) extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo Sicredi União PR /SP, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais ao d. procurador da ré excluída, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão da justiça gratuita; e (b) indeferiu a produção de prova oral. Em suas razões, a parte autora/agravante defendeu, em síntese, a reforma da r. decisão objurgada alegando a necessidade de manutenção da ré Cooperativa Sicredi no processo, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como, em face da solidariedade da responsabilidade entre estipulante e seguradora. Também destacou a necessidade da produção da prova oral. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 17.1 – autos de Agravo de Instrumento Cível, conheceu parcialmente do recurso e deferiu o pedido liminar recursal, determinando o sobrestamento do feito de origem até que haja o pronunciamento definitivo desta Câmara. As rés apresentaram contrarrazões, nas quais requereram o não provimento deste recurso (mov’s. 22.1 e 23.1 – Agravo de Instrumento Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conforme já dirimido por ocasião da apreciação do pleito liminar (mov. 17.1 – autos de Agravo de Instrumento Cível), não comporta conhecimento o pedido recursal acerca de produção da prova oral, eis que a matéria não consta no rol do artigo 1.015, do CPC. Vejamos: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. POSTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO INTERPOSTO EM VIRTUDE DA SUA INADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. DECISÃO QUE NÃO DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP Nº 1.704.520 /MT), EM RAZÃO DE AUSENTE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS QUE PODEM SER ALEGADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES (CPC, ART. 1.009, § 1º). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª C. Cível - 0020399-63.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.07.2022) (destaquei). Destaco que tal questão não representa qualquer urgência, passível de permitir a mitigância da taxatividade do supracitado rol, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT. Não conheço, pois, do recurso neste ponto. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser apenas parcialmente conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade passiva, ou não, da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo Sicredi União PR/SP. O d. juízo de origem acolheu a alegação de ilegitimidade passiva da supracitada ré, nos seguintes termos: “02. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO:2.1. Da ilegitimidade:É importante dizer que a legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico.Veja, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, mas constituiu-se direito autônomo e abstrato, resultando na concepção de que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.É, portanto, com esse fundamento que as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações contidas na peça exordial, daquele que postula a tutela jurisdicional. Posteriormente a isso, a arguição de ilegitimidade tem lugar na contestação, em preliminar de ilegitimidade, nos moldes do que prevê o art. 339 do Código de Processo Civil, cabendo ao réu apontar a parte legítima para figurar na lide.No caso dos autos, discorre o réu COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO SICREDI UNIÃO PR/SP, que não é parte legitima a figurar no polo passivo. Alega que atuou como mero estipulante, razão pela qual, não se pode atribuir a responsabilidade do cumprimento da prestação ao requerido.Com razão.Sabe-se que a obrigação do estipulante se limita a conseguir a obrigação de terceiro e nada mais. É o que se extrai do §1° do art. 801, ao dispor que o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.Portanto, o estipulante do seguro não deve ser responsabilizado pelo pagamento da indenização securitária, pois, via de regra, age como mero mandatário da seguradora, não assumindo qualquer responsabilidade pelo cumprimento do contrato.Logo, o estipulante não é garantidor da prestação que a este incumbira, caso aceito o contrato. Assim, a partir do momento do consentimento do terceiro, a obrigação do estipulante fica extinta pelo seu cumprimento e ele se desliga do contrato.Nesse ponto, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva da parte que, ao que tudo indica, não se subrogou nos direitos e obrigações, não sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Assim, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da ré COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO SICREDI UNIÃO PR/SP.Em consequência, julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, apenas em face da parte ilegítima (COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO SICREDI UNIÃO PR/SP), nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.Ante o princípio máximo da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte ilegítima, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observada a concessão de eventual justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3° do CPC.” Não se desconhece que a ré Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo Sicredi União PR/SP como estipulante, em regra, não representaria a seguradora perante o grupo de segurados, na forma do art. 801, §1º, do Código Civil: “Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.§ 1 o O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.” Entretanto, pela análise das propostas de adesão do contrato de seguro de vida em grupo e dos certificados em que a Cooperativa ré é a estipulante (mov’s. 33.3 a 33.6 e 34.3 a 34.6 – Procedimento Comum), verifica-se que há a logomarca e a denominação “Sicredi”, bem como, no canto superior do próprio certificado de contratação (mov’s. 1.12 e 1.13 – Procedimento Comum). Igualmente, no processo de sinistro (mov’s. 33.8 a 33.11 e 34.8 a 34.11 – Procedimento Comum) verifica-se a logomarca de ambas as rés. Assim, ainda que a Cooperativa ré tenha terceirizado o seguro para a seguradora Icatu, há solidariedade entre elas em decorrência da aplicação da lei consumerista (art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.078/90). Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APÓLICE COLETIVA. ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO. CHOQUE SÉPTICO PÓS-OPERATÓRIO. CIRURGIA BARIÁTRICA. ACIDENTE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO. MORTE NATURAL POR DOENÇA. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUESTIONÁRIO DE RISCO. OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. MORTE ACIDENTAL. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 98/STJ.1. Ação de cobrança na qual se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, visto que o segurado veio a óbito após a realização de cirurgia bariátrica, em virtude de choque séptico e falência múltipla dos órgãos. 2. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico. (...).” (REsp n. 1.673.368/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017.) (destaquei) De igual forma, esta Corte já se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SOLIDARIEDADE DA COOPERATIVA ESTIPULANTE. PROPOSTA DE ADESÃO, APÓLICE E CERTIFICADO INDIVIDUAL COM OS LOGOTIPOS DA SEGURADORA E DA COOPERATIVA, SEM DISTINÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA, EM PROL DO CONSUMIDOR. CRENÇA DE ESTAR CONTRATANDO COM AMBAS AS INSTITUIÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. CHOQUE FRONTAL DO CARRO DE PASSEIO COM CAMINHÃO. COBERTURA NEGADA, EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DO RISCO. NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O SINISTRO RECONHECIDO PELA SENTENÇA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO EM CASO DE EMBRIAGUEZ. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DOLOSO. NATUREZA AMPLA DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, DIVERSA DE SEGURO DE VEÍCULO. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 620 DO STJ, SEM CONDICIONANTES. AFETAÇÃO RECENTE DO TEMA, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. INDENIZAÇAO POR MORTE E SUPLEMENTAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL PREVISTAS NA APÓLICE. COBERTURAS DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DA ESTIPULANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001878-65.2020.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 15.09.2022) (destaquei). Logo, reforma a decisão agravada, para reconhecer a legitimidade passiva da ré Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo Sicredi União PR/SP.
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