|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0106113-54.2023.8.16.0000
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
|
| Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
| Comarca:
Matinhos |
| Data do Julgamento:
Sat Sep 28 00:00:00 BRT 2024
|
| Fonte/Data da Publicação:
Sat Sep 28 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de inadequação da via recursal, nos autos nº 0098427-11.2023.8.16.0000.1.2. O agravante defende a imprescindibilidade da prova pericial para a avaliação da saúde do paciente e eficácia do medicamento solicitado, alegando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Requer a reforma da decisão agravada.1.3. O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão principal em discussão é a inadequação do agravo de instrumento como meio adequado para impugnar decisão que indefere a produção de provas, face ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante não é a via adequada para impugnar o indeferimento da produção de provas, em face do rol taxativo de decisões agraváveis previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que não inclui o indeferimento de meios de prova.3.2. A tese da taxatividade mitigada, conforme aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável ao caso, uma vez que não há risco de perecimento de direito.3.3. Eventuais prejuízos decorrentes do cerceamento do direito de produzir prova poderão ser alegados em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.Jurisprudência relevante: - STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Diante do exposto, o recurso de agravo interno é conhecido e não provido.4.2. Tese de julgamento: A inadequação da via recursal impede o conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a produção de provas, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Eventuais alegações de cerceamento de defesa deverão ser discutidas em apelação.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0106113-54.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.09.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, autos nº 0098427-11.2023.8.16.0000, em razão da inadequação da via recursal (mov. 9.1, autos de agravo de instrumento).O agravante sustenta que a prova pericial é imprescindível para a avaliação da saúde do paciente e eficácia do medicamento que possui custo elevado.Afirma que a decisão não observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.Argumenta que a decisão que não permite todos os meios de prova não deve prosperar.Requer a reforma da decisão agravada.O autor apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 9.1).A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento (mov. 16.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da inadequação recursal.O agravante reitera as arguições formuladas na petição de agravo de instrumento, enfatizando a necessidade e imprescindibilidade da produção da prova pericial indeferida pela decisão proferida pelo juízo a quo.Entretanto, o recurso interposto pela Tiisa Infraestrutura e Investimentos S.A. não constitui a via adequada para impugnar o indeferimento da produção de provas em saneamento processual.A decisão monocrática, ora agravada, deixou explícito o caráter taxativo do rol de decisões agraváveis contido no artigo 1.015, do CPC, no qual o indeferimento de meios de prova não se encontra.Conforme constou da decisão recorrida, igualmente não se aplica ao caso a tese da taxatividade mitigada, uma vez que não há risco de perecimento de direito.Assim sendo, sequer se chega à discussão acerca da necessidade ou não da prova pleiteada, uma vez que o agravo de instrumento não cumpriu com os pressupostos de conhecimento.Eventual prejuízo derivado de cerceamento do direito de produzir a prova poderá ser alegado em eventual e futuro recurso de apelação ou contrarrazões, na forma do artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil:Diante do exposto, a decisão agravada não comporta reforma.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|