SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0106113-54.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Sat Sep 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de inadequação da via recursal, nos autos nº 0098427-11.2023.8.16.0000.1.2. O agravante defende a imprescindibilidade da prova pericial para a avaliação da saúde do paciente e eficácia do medicamento solicitado, alegando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Requer a reforma da decisão agravada.1.3. O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão principal em discussão é a inadequação do agravo de instrumento como meio adequado para impugnar decisão que indefere a produção de provas, face ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante não é a via adequada para impugnar o indeferimento da produção de provas, em face do rol taxativo de decisões agraváveis previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que não inclui o indeferimento de meios de prova.3.2. A tese da taxatividade mitigada, conforme aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável ao caso, uma vez que não há risco de perecimento de direito.3.3. Eventuais prejuízos decorrentes do cerceamento do direito de produzir prova poderão ser alegados em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.Jurisprudência relevante: - STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Diante do exposto, o recurso de agravo interno é conhecido e não provido.4.2. Tese de julgamento: A inadequação da via recursal impede o conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a produção de provas, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Eventuais alegações de cerceamento de defesa deverão ser discutidas em apelação.