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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 509.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 515.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000530-72.2015.8.16.0158, que Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Integração – Sicredi Integração PR/SC move em face de Miguel Sut, pela qual, entre outras providências, indeferiu pedido de penhora de verba salarial do executado, formulado pela exequente, ora agravante.A agravante sustenta, em síntese, que “[...] é de suma importância observar o entendimento atual adotado pelo STJ, frente à possibilidade de penhora salarial para pagamento de dívidas não alimentares” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assevera que “[...[ é possível a penhora parcial de salário, tendo utilizado como limite a porcentagem de 30% (trinta por cento) desta verba” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Alega que “[...] não pode o devedor se esquivar de cumprir a obrigação por ele assumida, sob a assertiva de que quaisquer constrições sob seus rendimentos configuram ofensa à sua dignidade. Afinal, se assim fosse, estaria o princípio da dignidade da pessoa humana sobrepondo-se com primazia à segurança das relações obrigacionais, que também devem ser asseguradas pela Jurisdição Estatal que não pode se esquivar de garantir a pretensão dos credores em geral, sem que exista para isto respaldo probatório. Por isso, é necessário que se atinja um juízo de razoabilidade, no qual sejam ponderados os interesses contrapostos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Aduz que “[...] o Agravado recebe, a título de benefício/salário o montante de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Defende que “[...] não há que se falar em comprometimento da subsistência da parte Agravada, tampouco em não observância à dignidade da pessoa humana, eis que conforme DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022 estipulou como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ora, se houve o reconhecimento pelo Governo Federal de um valor estimado para garantir o mínimo existencial, e a penhora requerida nos autos não é superior a este, não haveria que se falar em ofensa à dignidade do Agravado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] a fim de deferir a penhora sobre o percentual de 10% (dez por cento) do salário/benefício do Agravado, ou percentual que este Tribunal entenda adequado ao caso concreto, de forma mensal, até a quitação da dívida” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.Não foi apresentada resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Integração – Sicredi Integração PR/SC, insurge-se contra a decisão de mov. 509.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário do executado, ora agravado, Miguel Sut.Segundo alega, “[...] não há que se falar em comprometimento da subsistência da parte Agravada, tampouco em não observância à dignidade da pessoa humana, eis que conforme DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022 estipulou como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ora, se houve o reconhecimento pelo Governo Federal de um valor estimado para garantir o mínimo existencial, e a penhora requerida nos autos não é superior a este, não haveria que se falar em ofensa à dignidade do Agravado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Porém, o recurso não merece acolhida.Com efeito, a remuneração recebida pelo devedor, destinada ao seu sustento e de sua família, é, em regra, impenhorável, por força da proteção conferida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. A referida regra é excepcionada pelo artigo 833, §2º, da lei processual, nas hipóteses abaixo: “§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º”. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a flexibilização da impenhorabilidade do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, para satisfação de crédito não alimentar, desde que a medida não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.A propósito, o precedente a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. [...] 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Entretanto, o exame do caso concreto não autoriza a penhora.Isso porque, de acordo com o extrato bancário de mov. 500.1 – 1º grau, o agravado recebeu, em 01/02/2023, “Pagamento de Benefício” no valor de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais).Assim, a constrição pretendida, de 10% (dez por cento) do salário, poderá comprometer a subsistência do agravado e de sua família.Dessa forma, na situação em apreço, a penhora sobre o salário não se mostra viável, uma vez que se revela, ao menos neste momento, onerosa, pois compromete a subsistência do agravado.Sobre o assunto, os seguintes julgados desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.582.475/MG. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 2. Deve ser afastada, no caso concreto, a possibilidade de penhora sobre salário do devedor, quando verificado que a medida comprometerá a sua subsistência digna. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042391-80.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12/11/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EVENTUAL PENHORA PARCIAL QUE COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª C. Cível - 0026353-90.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 06/08/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA DE 15% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. PROVENTOS RECEBIDOS NO IMPORTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO/MÊS. MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DO DEVEDOR, NÃO PRESERVADOS. 2. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se admite a penhora em percentual de proventos de aposentadoria quando a quantia percebida pelo devedor, de pequena monta (um salário mínimo/mês), não preserva seu mínimo existencial e/ou lhe priva de uma vida com dignidade (CPC, art. 375). 2. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0015025-66.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Substituto José Ricardo Alvarez Vianna - J. 30/05/2022). Registre-se que não há indícios de que o agravado conte com outras fontes de rendimento ou de que tenha patrimônio considerável, notadamente porque a diligência realizada via quebra de sigilo bancário (mov. 500 – 1º grau) nada evidenciou nesse aspecto.Não há óbice, contudo, para que a agravante, diante de novos elementos concernentes ao patrimônio do agravado, postule novamente a penhora.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve prevalecer a decisão exarada pelo Dr. André Olivério Padilha. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pela exequente, Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Integração – Sicredi Integração PR/SC, e negar-lhe provimento.
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