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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por CESAR ANTONIO BRUGNER, contra a decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitiba nos autos nº 4001098-66.2022.8.16.0031 SEEU (mov. 1.1-TJ), que indeferiu o pleito de concessão de indulto em relação aos autos nº 0001344-87.2015.8.16.0060.O agravante CESAR ANTONIO BRUGNER afirma (mov. 1.2-TJ) que é possível a concessão do indulto em relação aos autos nº 0001344-87.2015.8.16.0060, visto que o recorrente faz jus a concessão do indulto, ainda que sua pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos.Requer seja conhecido e provido o recurso, o e, no mérito, provido, reformando-se a decisão prolatada pelo Juízo a quo, posto que preenchidos os requisitos necessários à concessão do indulto, e não se podendo exigir nenhum outro, requer seja reconhecido o direito do agravante, concedendo-lhe o benefício e extinguindo-se sua punibilidade, em relação à condenação nos autos de ação penal n° 0001344- 87.2015.8.16.0060, com fulcro no art. 107, inciso II, do Código Penal. Por fim, requer-se a habilitação e intimação pessoal do Defensor Público com atribuição para atuar perante este Juízo, nos termos da Resolução DPG n° 062/2023, considerando que a Defensora peticionante não possui atribuição para atuar perante esta Corte. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 1.4-TJ) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.A decisão restou mantida em juízo de retratação (mov. 1.5-TJ).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer, manifestando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
VOTOPresente os pressupostos processuais de admissibilidade, impõe-se conhecer o recurso. O recurso não merece provimento.O agravante argumenta, em síntese, que faz jus ao indulto previsto no artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, em relação aos autos nº 0001344-87.2015.8.16.0060, visto que ainda que sua pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos.A r. decisão recorrida indeferiu o pleito, pelos seguintes fundamentos: “1.Trata-se de pedido de indulto, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, formulado pela Defensoria Pública ao seq. 55.1. Instado, o Ministério Público se manifestou contrário ao pedido (seq. 61.1). É o breve relatório. Decido. 2.Sobre o indulto, assim prevê o art. 5°, do Decreto em epígrafe: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. Contudo, verifica-se que o sentenciado foi condenado à pena de 01 ano em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, situação que exclui a concessão da benesse. Leia-se: Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos; II - penas de multa; e III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo. (grifei) Assim, considerando que o reeducando foi sentenciado ao cumprimento de pena restritiva de direitos, incabível a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/22. 3.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto formulado pela defesa, em face do não preenchimento dos requisitos elencados. 4.Intimem-se as partes. 5.No mais, considerando o teor da consulta realizada por este Juízo à Corregedoria Geral de Justiça por ocasião da realização de inspeção geral ordinária nesta unidade judicial (autos n.001991- 33.2019.8.16.0031), anote-se a fuga nos eventos do sistema SEEU e suspenda-se o feito até a prisão do sentenciado.” O indulto constitui ato privativo do Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; Desta forma, o indulto alcança somente aqueles que preencherem os requisitos previstos no respectivo Decreto.Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado nos autos de Ação Penal nº 0001344-87.2015.8.16.0060 como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/2003, a uma pena de 01 (um) ano de detenção, sendo substituída por uma restritiva de direitos, consubstanciada em prestação pecuniária (mov. 289.1 – autos 0001344-87.2015.8.16.0060).O art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 estabelece que: “Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.” Na hipótese, verifica-se que a pena privativa de liberdade imposta nos autos nº 0001344-87.2015.8.16.0060 foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistentes na prestação pecuniária (mov. 289.1 – autos 0001344-87.2015.8.16.0060) e, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 11.302/2022, não é possível a concessão do benefício aos condenados à pena privativa de liberdade que tenha sido substituída por penas restritivas de direitos: “Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos; II - penas de multa; e III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.” Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que analisa com propriedade o caso, o qual adoto como razões de decidir (mov. 14.1 – TJ): “Examinado os autos, nota-se que o agravante foi definitivamente condenado, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, à pena de 01 (um) ano de detenção, substituída por prestação pecuniária, de acordo com a guia de execução definitiva disponível no mov. 1.1 dos autos executórios.Realizada a audiência admonitória (mov. 18.1 – SEEU), restou ajustado que o sentenciado deveria, para expiação de sua pena, efetuar o pagamento da prestação pecuniária “consistente no pagamento de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), podendo ser parcelado em até 10 (dez) vezes de R$130,20 (cento e trinta reais e vinte centavos)”. Posteriormente, foi certificado o inadimplemento da sanção imposta ao apenado, o qual não foi localizado para intimação pelo Sr. Oficial de Justiça, motivo pelo qual a douta Juíza singular determinou a expedição de mandado de prisão, a fim de possibilitar a realização da audiência de justificação (mov. 44.1). Na sequência, a defesa solicitou o indulto, oportunidade em que a douta Magistrada de 1º grau indeferiu o pleito...(...)Isso porque, a princípio seria possível a concessão do indulto ao agravante, uma vez que, segundo o artigo 5º, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, requisito no qual se enquadra o delito previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, objeto da condenação, que também não está inserido no rol do artigo 7º da aludida norma, que prevê hipóteses de exclusão à regra antes apontada. Não obstante, na sequência o artigo 8º estabelece que a benesse não é extensível às penas restritivas de direitos, às penas de multa e às pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo, razão pela qual não é viável a concessão do indulto ao recorrente, cuja pena, como mencionado anteriormente, foi substituída por prestação pecuniária.(...)Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas. Assim, a benesse extintiva de punibilidade é uma prerrogativa do poder executivo, que tem a discricionariedade de decidir quando e como concedê-lo, estabelecendo os requisitos e condições para que os condenados possam se beneficiar do perdão ou redução de pena, sobretudo quando considerado que o texto constitucional não estabelece diretrizes específicas para a concessão do indulto. Sob tal perspectiva, não pode o Judiciário alargar ou reduzir o campo de incidência do Decreto presidencial, sob pena de usurpar a competência constitucional conferida ao Presidente da República.(...)Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o Presidente da nação tem liberdade para decidir sobre os requisitos do indulto, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, não estando vinculado a nenhuma polícia criminal estabelecida pelo legislativo e, tampouco, à jurisprudência dos Tribunais.(...)No caso em análise, aliás, não se vislumbra que o Poder Executivo Federal tenha extrapolado o exercício de sua discricionariedade, no que se refere ao mérito do Decreto nº 11.302/2022, não sendo constatada, pois, de plano, nenhuma inconstitucionalidade em seu texto. Pertinente destacar, ainda, que a opção de excluir do âmbito de incidência da benesse aqueles que tiveram suas penas privativas de liberdade substituídas por penas restritivas, longe de se mostrar desarrazoado, vai ao encontro ao escopo do instituto em questão. Este, com efeito, visa desafogar o sistema penitenciário brasileiro, amenizando o problema de superpopulação carcerária, sendo destinado assim, primordialmente, aos indivíduos que estão atualmente no cárcere e que praticaram crimes tidos como de menor gravidade no ordenamento jurídico-penal. Logo, considerando que o agravante foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, não se mostra possível a concessão do indulto neste caso, sendo, de rigor, portanto, a manutenção da respeitável decisão recorrida.” Nesse sentido: “AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 11.302/2022. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DO INDULTO. RECONVERSÃO. ÓBICE MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incide a vedação contida no artigo 8º, I, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 2. A reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, em razão da unificação com a sanção imposta em outra ação penal, não afasta o óbice expresso no Decreto Presidencial, sob pena de premiar o comportamento criminoso habitual do executado, incentivando a reiteração delitiva. Mantida a decisão recorrida que indeferiu a concessão de indulto. 3. Agravo de execução penal desprovido.” (TRF4 5000332-22.2023.4.04.7017, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 03.05.2023) (grifou-se) Desta forma, mantém-se incólume a decisão que indeferiu o pleito de concessão de indulto natalino ao agravante em relação a sua condenação nos autos nº 0001344-87.2015.8.16.0060.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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