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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006921-64.2023.8.16.0028, em que figuram-se como Apelantes KATIA CAROLINA CORDEIRO e OUTRO e, como Apelados, NILCELEIA DESPLANCHES e OUTROS. I. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por KATIA CAROLINA CORDEIRO e OUTRO em face de NILCELEIA DESPLANCHES e OUTROS, contra sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob n.º 0006921-64.2023.8.16.0028, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de título executivo apto a lastrear a presente execução (mov. 20 – Autos de origem).Embargos Declaratórios não-acolhidos (mov. 25 – Autos de origem).Em suas razões de apelo, argumenta o exequente, em síntese: a. Extinção do feito sem enfrentar a jurisprudência e os argumentos exarados no tópico 2.3 da inicial; b. Extinção do feito sem possibilidade de emenda da inicial com substituição do título executivo extrajudicial – vício sanável; c. Da validade do contrato e das estipulações contratuais descumpridas pelas partes executadas; d. Ausência de nulidade ou condição de anulabilidade do negócio; e. Das garantias firmadas no contrato executado e do cumprimento dos requisitos de confusão patrimonial; f. Da existência de grupo econômico de fato entre Bom Sale e a Delice Sale, e posterior sucessão empresarial; g. Da relação pessoal dos apelados; h. Dos valores devidos pelo contrato (mov. 30 – Autos de origem).Contrarrazões (mov. 17 – Apelação Cível).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Carlos Cordeiro e Kátia Carolina Cordeiro em face de Delice Sale Indústria e Comércio de Produtos e Outros, substanciado em Contrato de Assunção de Dívida e de Compromisso de Substituição de Garantia.Logo em seguida, sobreveio sentença extintiva que reconheceu a ausência de título executivo apto a lastrear a execução, por ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme exigência do artigo 784, inciso III, Código de Processo Civil (mov. 20). Opostos Embargos de Declaração, não acolhidos (mov. 25).Merece reparo.Não se ignora que o do artigo 784, inciso III, Código de Processo Civil, prevê que é título executivo extrajudicial documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.Importante trazer, por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tem admitido a mitigação da assinatura de duas testemunhas, quando for possível verificar a existência do contrato celebrado por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos: Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a mitigação da "exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo” (AgInt no REsp n. 2.039.890/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Para que o instrumento particular sirva como título executivo, é necessário que seja assinado por duas testemunhas. Excepciona-se a regra apenas quando há comprovação da avença por outros meios (AgInt no AREsp n. 2.233.303/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Até então, incontroverso que as devedoras assinaram o título exequendo e, diante da ausência de Contestações, até então, não há qualquer questionamento quanto à regularidade e existência da obrigação assumida ou à autenticidade do contrato. Tampouco houve qualquer alegação de vício no conteúdo do negócio jurídico celebrado ou na formação do instrumento contratual. Observa-se que a extinção se deu a meros vícios formais, sem nenhuma repercussão no conteúdo da obrigação assumida.Não se olvida que as testemunhas que assinam o documento particular a fim de lhe conferir executividade e aferir a existência, validade e a regularidade formal do negócio jurídico são meramente instrumentárias.Não fosse isso, cabe consignar entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias” (AgInt no AREsp nº 1.993.919/GO. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. 3ª Turma. DJe 07.04.2022).Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 801, Código de Processo Civil, “verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.”Em atenção ao dispositivo legal acima transcrito, compete ao juízo a intimação do exequente para apresentar os documentos que entende faltantes e indispensáveis à propositura da ação, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, sob pena de configurar cerceamento de defesa.Em outras palavras, antes da extinção da execução, deve haver a intimação do exequente para regularizar a petição inicial. Referida oportunidade de emenda não se trata de uma faculdade, sendo que apenas com a inércia da parte é possível a decretação da extinção.A possibilidade de emenda da petição inicial já foi reconhecida pela Corte Superiora inclusive após a citação do executado e ainda que já opostos os embargos à execução, desde que não prejudique o executado ou altere o pedido ou a causa de pedir. Eis o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO PARTICULAR DE RECONHECIMENTO, CONFISSÃO, ASSUNÇÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO DAS ASSINATURAS. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CREDOR, ADEMAIS, QUE JUNTOU O CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM A ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS EM EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 784, III, DO CPC CUMPRIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 801 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007118-71.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.04.2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR APENAS UMA TESTEMUNHA. EXIGÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO DOCUMENTO PARTICULAR QUE PODE SER MITIGADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO À REGULARIDADE E EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO OU À AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE MEROS VÍCIOS FORMAIS, SEM REPERCUSSÃO NO CONTEÚDO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. RECONHECIMENTO DA FIRMA DO DEVEDOR NO CONTRATO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. TESTEMUNHAS QUE ASSINAM O DOCUMENTO PARTICULAR A FIM DE LHE CONFERIR EXECUTIVIDADE E AFERIR A EXISTÊNCIA, VALIDADE E REGULARIDADE FORMAL DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SÃO MERAMENTE INSTRUMENTÁRIAS. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS NO ATO DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURAS QUE PODEM SER FEITAS POSTERIORMENTE. EXEQUENTE QUE JUNTOU O CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM A ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS EM EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 784, III, DO CPC CUMPRIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 801 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055831-46.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.12.2022) Dá-se provimento recursal, reformando a sentença extintiva, determinando o regular prosseguimento da execução. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de provimento ao recurso de Apelação Cível, para reformando a sentença extintiva, determinando o regular prosseguimento da execução.
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