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Acórdão
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I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 20.1-1º grau, proferida na ação Declaratória de Inexistência de Débito sob nº 0106190-63.2023.8.16.0000, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela agravante que visava a suspensão da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Em suas razões a agravante sustenta, em síntese, que o Magistrado alega que não foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela antecipada e que não houve real comprovação de danos, pois haviam outras duas negativações em nome do agravante, necessitando de um conjunto probatório mais concreto, contudo, adentrou também contra as outras duas empresas que negativaram seu nome, pois desconhece qualquer dívida, ainda mais com as referidas empresas; a negativação se deu de forma indevida, já que nos autos restou comprovado por meio documental que o agravante não reconhece nenhuma das dívidas que negativaram seu nome, e que por este motivo, não merece ter sua liminar indeferida; a concessão da tutela não acarreta dano algum à agravada, bem como não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista se tratar de mera suspensão de negativação. Pugnou pela antecipação da tutela recursal, e, ao final, pelo provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada. No mov. 8.1-AI foi deferida a tutela antecipada recursal, para o fim de determinar a imediata exclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, bem como determinada a intimação da agravada para apresentar contrarrazões.O recurso não mereceu contrarrazões (mov. 17.0-AI). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer do presente recurso de agravo de instrumento. Como visto no relatório, a decisão singular que indeferiu a liminar de tutela de urgência de natureza antecipatória, com base nos seguintes fundamentos (mov. 20.1- 1º grau): “(...) 2. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.A parte autora sustentou que foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes pela requerida e afirmou que não possui qualquer débito.A despeito das alegações da parte autora, no caso em análise não se fazem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.Observo que o autor conta com outro registro em seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito (mov. 1.4), o que demonstra que a alegada negativa de crédito sofrida não se deu exclusivamente em função da inscrição promovida pela requerida.Mesmo que a negativação objeto destes autos seja baixada, o nome do autor ainda constará no cadastro de inadimplentes.Assim, dos elementos colhidos até agora nos autos, não se verifica a presença dos requisitos da verossimilhança e do perigo de dano para que a tutela de urgência seja concedida.Em caso análogo, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)3.1 Por estas razões, inexistente a probabilidade do direito invocado, indefiro a tutela de urgência requerida. (...)”. No caso, a despeito da concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, em melhor exame ao presente recurso para julgamento do mérito, e já tendo sido oportunizado o contraditório, já que a ré já apresentou contestação à ação originária, não se constata a presença da probabilidade do direito do autor, tal como determina o art. 300 do CPC.O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira destacam que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609). Por outro lado, sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).Na hipótese dos autos, a partir de um juízo de cognição sumária, própria da fase em que se encontra o processo, não se constata a presença da probabilidade do direito quanto à ocorrência de inscrição indevida.A despeito da discussão acerca da inexistência de dívida, ao argumento de que jamais firmou qualquer contrato com a ré, verifica-se a inocorrência de inscrição do nome do agravante em cadastros de restrição ao crédito, mas somente a existência de anotação na plataforma “Serasa Limpa Nome”, tal qual se extrai do documento de mov. 1.4-1º grau, corroborados pelos prints apresentados no bojo da contestação (mov. 48.1-1º Grau), em que demonstrado a inexistência de inscrição, bem como tratar-se de dívida encaminhada para tentativa de negociação junto a tal plataforma.Esta Corte de Justiça já decidiu que mencionada plataforma “Serasa Limpa Nome” não se trata de cadastro de inadimplentes, mas de ferramenta utilizada pelo Serasa para calcular o risco de concessão de crédito para cada consumidor, cujas informações não restritas às partes contratantes, tratando-se de mero alerta de dívida prescrita que não configura cobrança. Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOCIAL, ABALO À REPUTAÇÃO OU RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006087-47.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.02.2023). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, os termos da fundamentação.
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