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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0019268-04.2015.8.16.0031 Recurso: 0019268-04.2015.8.16.0031 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): XANADÚ CABELEIREIRO CHAIANE APARECIDA SANTOS MOTA Recorrido(s): XANADÚ CABELEIREIRO CHAIANE APARECIDA SANTOS MOTA EMENTA. RECURSOS INOMINADOS (2). DANOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR PRODUTO UTILIZADO PELO RÉU EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO (CAUTERIZAÇÃO CAPILAR). REAÇÃO ALÉRGICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NEXO CAUSAL QUE SÓ PODE SER COMPROVADO ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE OS DANOS DECORRERAM DO PROCEDIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA .PREJUDICADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO 1. RELATÓRIO Trata-se de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por CHAIANE APARECIDA SANTOS MOTA em face de XANADÚ CABELEIREIRO. Sustentou a parte autora que em dezembro de 2014 realizou procedimento estético de “cauterização de cabelo” que lhe causou reação alérgica. Aduziu que teve inúmeros gastos remédios, exames e consultas em razão da doença desenvolvida pelo uso do produto Formol, de uso proibido. Ressaltou transtornos em razão da doença desenvolvida, sendo devida a indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sobreveio sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para CONDENAR o requerido no pagamento do montante de R$ 658,46 a título de indenização pelos danos materiais sofridos e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais para a requerente. Irresignada com a decisão, a autora apresentou recurso inominado pugnando pela majoração do valor dos danos morais. Também inconformado com a r. decisão, o réu interpôs recurso alegando a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o produto utilizado pelo réu e a alergia desenvolvida pela autora. Os recorridos apresentaram contrarrazões. Em síntese, é o relatório. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Primeiramente cumpre salientar que o presente caso se trata de relação de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que no caso em tela que o autor não se desincumbiu de produzir as provas constitutivas de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil. Ainda que minimamente. In casu, a autora não logrou êxito em demonstrar que foi o produto utilizado pelo réu que causou a reação alérgica, carecendo assim, de demonstração do nexo causal, que somente poderia ser comprovado através de perícia médica. Em que pese os documentos apresentados pela autora (fotos, exames, receitas e consultas) e os depoimentos prestados durante a audiência de instrução (mov. 60.1) o conjunto probatório não permite a conclusão de que a alergia decorreu da utilização dos produtos conforme alegado. De acordo com a declaração médica, a autora em “encontra-se em tratamento para urticária crônica, devendo evitar o contato com produtos químicos de limpeza” (mov. 1.45), não informando que tal doença (CID L50) decorreu da cauterização capilar feita pela autora. A própria autora afirma na audiência que a médica informou que a reação ter sidopoderia desencadeada pelo procedimento, mas tal informação não comprova que o procedimento teria efetivamente ocasionado a alergia. Importa salientar que, não obstante a relação de consumo e inversão do ônus da prova, o réu encontra-se impossibilitado de desincumbir-se de seu ônus probatório, sendo necessária a adequada perícia para constatar a origem da reação alérgica. Contudo, tal procedimento não condiz com a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR - SHAMPOO E CONDICIONADOR -PRODUTO COSMÉTICO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA - TESE ACOLHIDA - NEXO CAUSAL QUE SOMENTE PODERIA SER COMPROVADO ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE OS DANOS DECORRERAM DA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS - PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS - PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL - EXTINÇÃOESPECIAIS DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20100008284-0 - Maringá - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 12.11.2010) (grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REAÇÃO ALÉRGICA. PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O NEXODE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR . SENTENÇA MANTIDA POR SEUSCOMPLEXIDADE DAMATÉRIA PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71005175468, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/07/2015) (grifei). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. REAÇÃO ALÉRGICADO FILHO DO AUTOR APÓS CONSUMIR LEITE FABRICADO PELA RÉ. INOCORRÊNCIA DE FATO DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO POR DANOAUSÊNCIA DE PROVA DO NEXOCAUSAL. MORAL AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71006334809, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 27/10/2016) (grifei). Por fim, cumpre salientar que a reação alérgica muitas vezes é causada por fatores individuais e pessoais, não tendo relação com a qualidade do produto utilizado. Assim, diante da ausência de comprovação do nexo causal, sendo necessária perícia técnica para comprovar os fatos constitutivos da autora, incompetente o Juizado Especial. Quanto ao recurso da autora que almejava tão somente a majoração da indenização extrapatrimonial, resta prejudicado, em razão do afastamento da condenação. Com tais consideração, e julgo prejudicado o recurso da autora dou provimento ao recurso do , para fins de acolher a tese de necessidade de perícia técnica, julgando extinta a presenteréu reclamação sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/1995. Diante do êxito do recurso da ré não há condenação em custas e honorários. Não logrando êxito, a parte autora deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95, observada a suspensão na cobrança pela Lei 1.060/1950, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de XANADÚ CABELEIREIRO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de CHAIANE APARECIDA SANTOS MOTA, julgar pelo (a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 18 de Maio de 2017 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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