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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 51.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Sarandi, nos autos de embargos à execução NPU 0002927-49.2025.8.16.0160, que Amaro Roberto Lúcio, Paulo Sergio Lúcio e Ricardo Lúcio opõem em face de Casa de Repouso Aliança com Deus, pela qual, entre outras providências, indeferiu pedido formulado pelos embargantes, ora agravantes, de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.Os agravantes afirmam que “[...] restou cabalmente demonstrado, ainda em sede de preliminar, a falta de pressuposto intrínseco e inerente à admissão, processamento e julgamento da ação, haja vista que o título que se buscou a execução não foi sequer, juntado na integralidade, faltando termos fundamentais para constituí-lo como executivo, prejudicando veemente a constatação de sua validade, certeza e liquidez!” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Sustentam que “[...] o periculum in mora restou caracterizado pela possibilidade perquirição do patrimônio e ativos financeiros dos Embargante quando não há qualquer título executivo que embase legalmente a demanda, sendo lhe ferido seus direitos constitucionais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Aduzem que “[...] a Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário, e a sua ausência não pode constituir obstáculo àqueles que não têm patrimônio, independentemente de o executado ser ou não beneficiário de gratuidade de justiça. E, para tanto, deve-se comprovar a hipossuficiência patrimonial. Com efeito, verifica-se que os Agravante acostaram aos autos os documentos aptos a comprovar a ausência de patrimônio e sua hipossuficiência econômica. A propósito, destaque-se que, após a juntada dos referidos documentos, foi deferida pelo juízo a gratuidade de justiça aos Agravantes. Portanto, no caso, os documentos colacionados aos Embargos são aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica dos agravantes, e dispensá-los, consequentemente, da referida garantia do juízo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Asseveram que, “[...] para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a hipossuficiência comprovada da parte embargante dispensa a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Com base nesses fundamentos, requerem a antecipação da tutela recursal, bem como o final provimento do agravo de instrumento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 14.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os agravantes, Amaro Roberto Lúcio, Paulo Sergio Lucio e Ricardo Lucio, almejam a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução NPU 0002927-49.2025.8.16.0160.O recurso, contudo, não merece acolhida.Consoante o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Ou seja, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à presença, concomitante: a) dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória, que pode ser tanto de urgência (art. 300, do Código de Processo Civil) como de evidência (art. 311, do Código de Processo Civil); b) de requerimento da parte; e, c) de prévia garantia do juízo.A tutela de urgência, a teor do art. 300, do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Já a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, será concedida independentemente da demonstração de dano ou de perigo, quando: “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Na situação, entretanto, não estão preenchidos esses requisitos.Primeiro porque a execução de título extrajudicial NPU 0011232-90.2023.8.16.0160 não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, circunstância que, isoladamente, obsta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos neste momento.Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º c/c artigo 300, do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027352-38.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.07.2025). E, ao contrário do que argumentam os agravantes, não há motivos para desconsiderar a exigência do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, no caso concreto, notadamente porque um dos agravantes não é beneficiário da assistência judiciária, o que afastaria o fundamento por eles invocado neste recurso.Nessa linha, assim já decidiu este órgão colegiado: “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, sustentando que a exigência de garantia do juízo viola os princípios de proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a hipossuficiência da parte devedora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a ausência de garantia do juízo e os requisitos legais para tal medida. III. Razões de decidir3. Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, é necessário que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme o artigo 919, §1º do CPC.4. O embargante não demonstrou o periculum in mora, pois o risco apontado é inerente ao prosseguimento da execução, o que não configura risco extraordinário.5. A probabilidade do direito não foi evidenciada, uma vez que a execução está lastreada em título executivo extrajudicial, e as alegações de novação requerem dilação probatória. 6. A assistência judiciária gratuita não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, incluindo a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, bem como a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 311 e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1545567-3, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª C.Cível, j. 27.07.2016; TJPR, AI 0060782-83, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª C.Cível, j. 29.04.2023; TJPR, AI 0008936-90, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª C.Cível, j. 13.05.2023; TJPR, AI 0006402-81, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 05.05.2020; TJPR, AI 0006812-42, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, 15ª C.Cível, j. 05.05.2020. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido dos agravantes para suspender a execução da dívida não foi aceito. O juiz entendeu que não foram apresentados os requisitos necessários para conceder esse efeito suspensivo. Para isso, é preciso que a execução esteja garantida e que haja um risco real de dano, o que não foi comprovado. Além disso, a execução está baseada em um título que é válido, e as alegações dos agravantes precisam de mais provas para serem aceitas. Portanto, a decisão que negou o efeito suspensivo aos embargos à execução foi mantida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005543-89.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.04.2025). Segundo porque não se está diante de nenhuma das hipóteses do art. 311, do Código de Processo Civil (tutela de evidência).E não se vislumbram, por ora, a probabilidade do direito e o perigo de dano, exigidos no art. 300, do mesmo diploma legal (tutela de urgência).Na petição inicial dos embargos, os embargantes, ora agravantes, arguem, em resumo, que: a) não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que não podem responder “por obrigação de titularidade do Espólio de Claudio Antônio Lucio” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 04); b) em novembro/2021, “[...] anuíram ao Contrato de prestação de serviços residenciais de longa permanência para pessoa idosa [...]”, a favor de Claudio Antônio Lucio, no entanto, em agosto/2022, “[...] notificaram a CASA de REPOUSO, [...] para o fim de que a Casa de Repouso, comunicasse aos filhos do residente, Sra. Cláudia Benetiz Lucio e Sr. Lincoln Benetiz, para ciência e responsabilização dos filhos pelos cuidados de seu pai/residente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10); c) externaram “[...] OPOSIÇÃO À permanência COMO ANUENTES e a MANUTENÇÃO DO IRMÃO NA CASA DE REPOUSO, [porém,] lá o Sr. Claudio Antônio Lucio permaneceu até o falecimento em 10.novembro.2023, a Embargada tomou frente a todas as decisões e comandos quanto a sua permanência na Instituição” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 13); d) “[...] não há vínculo subjetivo obrigacional entre as partes após a notificação da Embargada, em 06 de julho de 2022, especificamente quanto ao Embargante, Amaro Roberto, e do mesmo modo, quanto aos Embargantes Ricardo Lucio e Paulo Sérgio Lucio, em 08.agosto2022” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 14); e) “[...] o título que sustenta a execução não é líquido, certo e tampouco exigível, uma vez que os Embargantes estão sendo exigidos do valor do saldo devedor e de mensalidades que não integraramconvalidae o feito, MAS COMPÕEM A DÍVIDA” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 17); e, f) há excesso de execução, no importe de R$ 56.958,68 (cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), ante o acréscimo de “[...] juros de mora, multa e dos honorários advocatícios, pelo simples fato de não ter nenhuma responsabilidade quanto ao atraso do pagamento” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 23).Ocorre que eventual declaração de excesso de execução não seria suficiente para retirar a liquidez do título, mas apenas para ajustar o valor devido.Ademais, constata-se que os embargantes figuram como contratantes no instrumento que embasa a execução de título extrajudicial NPU 0011232-90.2023.8.16.0160, de maneira que, em juízo de cognição sumária, teriam legitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda.Em suma, não está evidenciada, por ora, a probabilidade do direito.Os recorrentes também não demonstraram perigo de dano excepcional, a justificar a suspensão da execução.A possibilidade de expropriação de bens dos devedores é inerente ao próprio processo de execução.Logo, potencial penhora não pode ser considerada, por si só, grave dano, de difícil ou incerta reparação.A propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º c/c artigo 300, do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103100-13.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07/12/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. MERO RISCO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PET SHOP CHERRY LTDA ME contra decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuir efeito suspensivo nos autos de Embargos à Execução n.º 0044103-92.2024.8.16.0014. 1.2. O agravante alega o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, pleiteando a suspensão da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia recursal cinge-se sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, §1º, do CPC, que exige a presença dos requisitos da tutela provisória e a prévia garantia do juízo. 2.2. Discute-se se o oferecimento de bem imóvel à penhora cumpre o requisito de garantia do juízo e se o risco de expropriação de bens constitui perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 919, §1º, do CPC permite a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando preenchidos os requisitos da tutela provisória, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução. No caso, o juízo não está devidamente garantido, pois o imóvel oferecido à penhora não foi aceito. 3.2. A ausência de garantia inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos. 3.3. O perigo de dano alegado pelo agravante baseia-se no mero risco expropriatório, inerente ao processo de execução, e não em dano irreparável ou de difícil reparação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. Precedentes deste Tribunal também reforçam a necessidade de comprovação concreta do risco de dano, sendo insuficiente o simples temor de expropriação de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ante o exposto, o Agravo de Instrumento foi desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4.2. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, exige a garantia prévia do juízo e a demonstração de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, não sendo suficiente o simples risco de expropriação de bens. Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, art. 919, §1º Jurisprudência relevante citada: - TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0007814-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, julgado em 29/04/2024 - TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0109796-02.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, julgado em 25/03/2024” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0082896-45.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite - J. 11/11/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071410-63.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 05/10/2024). De todo modo, como os agravantes declaram não possuir patrimônio, o prosseguimento da execução não lhes causaria prejuízo, visto que não teriam bens que pudessem ser constritos.À vista disso, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Ketbi Astir José. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Amaro Roberto Lúcio, Paulo Sergio Lucio e Ricardo Lucio, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão de primeiro grau, em que o pedido de suspensão do trâmite da execução foi negado. Entendeu que não estão presentes os requisitos necessários para aceitar o requerimento, isto é, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a formalização da garantia do débito executado.
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