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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento Nº 0106228-75.2023.8.16.0000 interposto contra decisão (mov. 540.1), proferida na Execução de Título Extrajudicial Nº 0025628-69.2016.8.16.0014, que indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração do devedor.O agravante alega: “não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora e a mesma tampouco se manifestou nos autos no sentido de indicar bens”; “A demanda tramita há cerca de 07 anos sem possibilidade de satisfação do débito executado”; “O desconto de percentual da remuneração do devedor para cumprimento da obrigação tem sua viabilidade admitida pela doutrina majoritária, sendo visto como instrumento de proteção ao credor, a fim de ver satisfeito seu crédito pleiteado”; “tal determinação garante o cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida, através de percentual dos vencimentos, sem prejudicar, contudo, a subsistência do devedor, sendo capaz de propiciar a efetividade da pretensão jurisdicional”; “A regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família”; “Deve haver uma a relativização de parte do salário do devedor, a fim de permitir penhora de quantia que não comprometa sua sobrevivência e, ao mesmo tempo, viabilizasse a satisfação do crédito discutido no processo judicial”; “cabe à parte devedora comprovar que tal constrição prejudicaria sua subsistência e de sua família, não podendo o fato ser presumido, principalmente levando em consideração o valor considerável percebido a título de salário”; “cabível a penhora de até 30% da remuneração do devedor, a fim de adimplir com suas obrigações perante terceiros”; “a referida penhora é meio idôneo para a garantia da efetividade do processo de execução, já que este resultado é correspondente às desvantagens a serem custeadas pelo devedor, que ainda contará com o valor correspondente a 70% de seu salário”; “Caso não seja o entendimento destes ilustres julgadores, REQUER-SE a fixação de percentual inferior, para garantir a satisfação do crédito ora Executado”; “SUBSIDIARIAMENTE, caso assim não se entenda, importante destacar a possibilidade e premente necessidade de se determinar a penhora de percentual da remuneração do executado, para satisfação do montante devido a título de honorários advocatícios dos procuradores do exequente”; “Isso porque, referida verba possui natureza alimentar”; “o referido instrumento é a única alternativa para satisfação dos honorários, visto a inexistência de bens em nome da parte adversa, aliado ao tempo de tramitação da presente demanda, além da qualidade e essencialidade dos trabalhos despendidos pelos ora procuradores”.Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em face dos agravados em 27/04/2016. A pesquisa Infojud (mov. 535.6) trouxe a informação de que em 2022 ele recebeu do INSS o valor de R$ 48.519,64, o que representa uma renda mensal de R$ 4.043,30.Com base nisso, o exequente requereu a penhora de 30% do valor dos rendimentos do executado para o pagamento da dívida principal ou, subsidiariamente, para o pagamento dos honorários advocatícios.O pedido foi denegado (mov. 540.1).Contra tal decisão se insurge o agravado, alegando, em síntese, que “o desconto de percentual da remuneração do devedor para cumprimento da obrigação tem sua viabilidade admitida pela doutrina majoritária, sendo visto como instrumento de proteção ao credor, a fim de ver satisfeito seu crédito pleiteado”; “tal determinação garante o cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida, através de percentual dos vencimentos, sem prejudicar, contudo, a subsistência do devedor, sendo capaz de propiciar a efetividade da pretensão jurisdicional”; “A regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família”; “cabe à parte devedora comprovar que tal constrição prejudicaria sua subsistência e de sua família, não podendo o fato ser presumido, principalmente levando em consideração o valor considerável percebido a título de salário”; “cabível a penhora de até 30% da remuneração do devedor, a fim de adimplir com suas obrigações perante terceiros”; “SUBSIDIARIAMENTE, caso assim não se entenda, importante destacar a possibilidade e premente necessidade de se determinar a penhora de percentual da remuneração do executado, para satisfação do montante devido a título de honorários advocatícios dos procuradores do exequente”; “Isso porque, referida verba possui natureza alimentar”.Pois bem.Quanto à impenhorabilidade da verba salarial, confira-se o art. 833, do CPC:Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.Com base na letra da lei, a não ser que se comprove que o objetivo é o de pagar pensão alimentícia ou que o valor seja superior a 50 salários mínimos mensais, tal verba é impenhorável. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mitigou tal determinação, sob a argumentação de que “Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente”:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (Grifo nosso) No caso em análise, a declaração de imposto de renda do executado demonstra que ele possui uma renda mensal a título de benefício do INSS de R$ 4.043,25 (mov. 535.6).Na mesma declaração de imposto de renda consta como sua data de nascimento 07/07/1959, ou seja, ela já tem mais de 60 anos, o que indica que possua gastos mais elevados com despesas médicas. Isso por si só já afasta a possibilidade de penhora de qualquer percentual de sua remuneração.Ou seja, a penhora de 30% dos valores percebidos mensamente pelo agravado representaria ofensa à sua dignidade ou à de sua família e colocaria em risco o seu sustento. Dessa forma, a manutenção da decisão é medida que se impõe.Do pedido subsidiárioSubsidiariamente, requer o agravante a penhora de 30% dos rendimentos do executado para que se destinem ao pagamento da verba honorária por possuir natureza alimentar.Novamente sem razão.Não se trata de crédito de natureza alimentar. Isso, porque a dívida cobrada por meio da execução ainda não foi quitada, o que inviabiliza a cobrança dos honorários sucumbenciais.Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou:CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)Denota-se do julgado acima que os honorários, mesmo que possuam natureza alimentar, são acessórios ao crédito principal, não tendo preferência alguma de satisfação em relação àquele.Assim, ainda que fosse possível a penhora de 30% do valor dos rendimentos do executado, ela deveria se destinar à satisfação do crédito do exequente e não dos honorários sucumbenciais devidos.A esse respeito, já se manifestou este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO AOS PRESENTES AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DO PATRONO DA EMBARGADA. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO CRÉDITO COMO PREFERENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ANTES DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. ACESSÓRIO QUE NÃO PRECEDE O PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050869-77.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.04.2023) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DE PROVENTOS PARA PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ANTES DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. ACESSÓRIO QUE NÃO PODE PRECEDER O PRINCIPAL. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2.A exceção à impenhorabilidade não permite que o Advogado busque a satisfação dos honorários advocatícios em detrimento ao crédito principal ainda não liquidado. Vale dizer, “... Os honorários sucumbenciais constituem acessórios da execução e, como tal, não podem sobrepujar a preferência do principal. Ou seja, decorrem do pagamento do principal, de forma que, não saldada a dívida executada, não há que se cogitar em honorários. Afinal, a execução tem por objetivo a cobrança de dívida pelo devedor, sendo os honorários sucumbenciais, pagos pelo devedor, a consequência do êxito processual. Não pode haver êxito na cobrança dos honorários sem o devido êxito na cobrança. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0020801-18.2020.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 27.07.2020) Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064377-90.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.01.2023) (Grifo nosso)Sendo assim, também não merece provimento o pedido subsidiário.ConclusãoIII. Voto, portanto, em conhecer e em negar provimento ao recurso nos termos da fundamentação.
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