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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0106242-59.2023.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cambé, em que figuram como agravante Idevar Campaneruti, agravada Elzira Omodei Abraão, bem como interessados Heres Cairrão e Jair Omodei. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000513-66.2006.8.16.0056, indeferiu pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na execução (mov. 253.1). 2. Aduz o agravante, em síntese, que; a) o recurso merece provimento para reformar a decisão agravada a fim de majorar os honorários advocatícios da execução em 20% (vinte por cento) do valor do débito; b) efetuou o pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade (conforme comprovante de depósito de mov. 111), porém esse valor não foi compensado conforme a Súmula 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”). Passaram-se mais de 3 (três) anos contados desse depósito e mais de 17 (dezessete anos) desde o ajuizamento da execução sem que os bens da devedora fossem levados a leilão, estando o credor no aguardo de receber seu crédito. Esses fatores ensejam a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento), pelas razões supra. 3. Recurso não respondido (mov. 16).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de majoração, no curso da execução de título extrajudicial, dos honorários advocatícios provisórios fixados no despacho inicial. 5. Em primeiro lugar, expõem-se os principais acontecimentos ao longo dos mais de 17 anos de trâmite processual. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 19-5-2006, que tem como objeto nota promissória emitida em fevereiro de 2003, cujo valor da causa perfaz R$ 16.525,35 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos). A execução foi inicialmente ajuizada pelo ora agravante (Idevar Campaneruti), advogado que atua em causa própria, contra os executados Elzira Omodei Abraão (agravada) e Edner Omodei Cairrão. 6. Consta dos autos que em um primeiro momento, quando proferido o despacho inicial na mesma data em que proposta a execução (19-5-2006 – mov. 1.1 - fl. 1), a juíza singular não havia fixado os honorários provisórios previstos no art. 652-A do CPC/73 vigente à época (correspondente ao art. 827 do CPC/15), que dispunha: “Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º). Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.” 7. A citação da executada Elzira ocorreu em 20-6-2006 (mov. 1.2 - fl. 4) e em 22-8-2006, lavrou-se o termo de penhora sobre a parte ideal de dois imóveis de sua propriedade (mov. 1.2 - fl. 13). Em 5-2-2007, a juíza singular deferiu o pedido de desistência da execução em relação ao executado Edner (mov. 1.3 - fl. 9). Em 25-4-2008, procedeu-se à avaliação dos bens penhorados cujo valor atualizado até março de 2009 perfazia o montante de R$ 103.983,00 (mov. 1.4 - fls. 4, 5 e 13). O exequente havia requerido a expedição de carta precatória à Comarca de Rolândia/PR, onde se situam os bens penhorados, a fim de que os atos expropriatórios lá prosseguissem (mov. 1.4 - fl. 18). Entretanto, em 8-2-2010, no ato processual subsequente, a juíza singular extinguiu a execução com fundamento na prescrição material por ausência de citação do segundo executado (mov. 1.4 - fls. 19-21). 8. O exequente, então, interpôs o recurso de apelação nº 735.898-3, de relatoria do eminente Des. Shiroshi Yendo, julgado provido por esta 16ª Câmara Cível, em 27-4-2011, para determinar o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos (mov. 1.4 - fls. 25-30 e 59-60; mov. 1.5 - fls. 1-6). Contra o acórdão, a apelada-executada interpôs embargos de declaração cujo seguimento foi negado, em 29-7-2011, por intempestividade (mov. 1.5 - 10-24). O trânsito em julgado dessa decisão foi certificado em 6-9-2011 (mov. 1.5 - fl. 29). 9. Com o retorno dos autos à origem e o deferimento do pedido do exequente, em 21-3-2012, houve a expedição da carta precatória para Comarca de Rolândia/PR para fins de expropriação dos bens penhorados (mov. 1.5 - fl. 41). Em abril 2012, as partes noticiaram que estavam em vias de formalizar acordo. Entretanto, em novembro daquele mesmo ano, o exequente requereu a designação de leilão para a expropriação dos imóveis penhorados (mov. 1.5 - fls. 45-63). Em 7-3-2013, a juíza singular determinou o prosseguimento do feito e requisitou informações ao juízo deprecado sobre o cumprimento do despacho anterior (mov. 1.5 - fl. 66). Em 6-4-2013, o exequente requereu a expropriação dos bens nos autos da presente execução, ao argumento de que Cambé/PR e Rolândia/PR são Comarcas próximas. Ainda, requereu a fixação de honorários na presente execução (mov. 1.6 - fl. 1). Não obstante, o pedido de realização dos atos expropriatórios nestes autos restou indeferido, sob o fundamento de que a penhora e avaliação se realizaram mediante carta precatória (mov. 1.6 - fl. 13). Em 13-4-2014 e 2-12-2014, o exequente reiterou o pedido de fixação de honorários (mov. 1.6 - fl. 24 e mov. 1.7 - fl. 5). Em 10-2-2015, após ciente de que deveria recolher as custas para avaliação perante o juízo deprecado, o exequente requereu a adjudicação do bem (da qual desistiu posteriormente - mov. 47.1); bem como reiterou o pedido de fixação dos honorários (mov. 1.7 - fls. 26-27). 10. Em 22-5-2015, a juíza singular fixou os honorários da execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC/73, vigente à época (mov. 1.7 – fls. 30-31; fls. 198-199 dos autos físicos): 11. No mês de julho daquele mesmo ano (2015), a juíza singular esclareceu que os honorários em fase de execução já foram arbitrados no mencionado despacho (mov. 1.8 – fl. 14). Em 10-8-2015, o exequente requereu a reconsideração dessa decisão para que os honorários fossem fixados em 20% (vinte por cento), conforme requerera nas manifestações anteriores apresentadas nestes autos; bem como a retificação do termo de penhora para que recaia apenas sobre a parte ideal da matrícula nº 1.052 do CRI de Rolândia/PR, excluindo-se a matrícula nº 1.053 (mov. 1.8 – fls. 16-17). Em setembro de 2015, a juíza singular indeferiu o pedido de reconsideração e manteve o percentual de 10% (dez por cento) já fixado a título de honorários; de outro lado, determinou a retificação da penhora, conforme pretendido (mov. 1.8 – fl. 20). 12. Em 13-11-2015, retificou-se o termo de penhora sobre parte dos imóveis constantes do lote 123, da matrícula nº 1.052 do CRI de Rolândia/PR (mov. 1.8 – fl. 22). Em maio de 2017, a executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 26.1) parcialmente acolhida pela juíza singular para reconhecer a necessidade de se observar o direito de preferência dos coproprietários do imóvel penhorado antes de expropriá-lo, determinar a realização de nova avaliação e reconhecer excesso de execução no valor de R$ 44.521,26. Como consequência do acolhimento parcial do incidente, a juíza fixara honorários advocatícios em favor dos procuradores da excipiente-executada pelo critério da equidade no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) - (movs. 35.1 e 93.1). Não obstante, essa decisão interlocutória e os respectivos embargos de declaração foram reformados por meio do agravo de instrumento nº 0040837-18.2019.8.16.0000 interposto pelo procurador da excipiente e julgado provido por esta 16ª Câmara Cível, em 6-12-2019, para fixar os honorários provenientes da exceção de pré-executividade em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela devedora (excesso apurado em R$44.521,26). O exequente depositou em juízo o valor desses honorários (R$ 512,75 e R$ 4.046,35 – movs. 47.2 e 111.2) e requereu a majoração da verba honorária devida a seu favor no mesmo valor ao qual foi condenado (mov. 111). 13. Na sequência, o advogado da executada reconheceu a quitação dos honorários a ele devidos (mov. 131.1); houve nova avaliação do imóvel penhorado (mov. 182.1); retificou-se o polo passivo da execução (mov. 216.1); e procedeu-se à tentativa de intimação dos coproprietários do imóvel penhorado nos endereços indicados pelo exequente (movs. 231.1, 236.1, 239.1, 244.1, 245 e 248). 14. Em 9-10-2023, na manifestação que antecedeu a decisão ora agravada, o credor requereu a majoração dos honorários advocatícios devidos a seu favor no importe de 20% (vinte por cento) do valor da execução, em razão do trabalho desempenhado desde o ajuizamento do feito. Nessa manifestação, o exequente alegou que os coproprietários não manifestaram interesse no exercício do direito de preferência; fundamentou o pedido de majoração dos honorários no decurso de mais de 17 anos desde o ajuizamento da execução; e requereu a compensação dos honorários que pagou devido ao parcial acolhimento da exceção de pré-executividade com os honorários devidos a seu favor, decorrentes da execução, valendo-se da Súmula 306 do STJ (mov. 251.1). 15. Sobreveio a decisão agravada pela qual a juíza singular indeferiu o pedido de majoração dos honorários, em suma, por entender que se trata de matéria preclusa, já decidida no mov. 1.8 – fls. 14 e 20. (mov. 253.1). 16. Em segundo lugar, a despeito do silêncio da decisão agravada, não prospera o pedido de compensação dos honorários pretendido pelo agravante. Isso porque a exceção de pré-executividade apresentada pela executada foi julgada já sob a vigência do CPC/2015 (27-11-2017 e 17-7-2019 - movs. 35 e 93), que expressamente impede a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, nos termos do § 14 do art. 85 do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (...)” Destaquei. 17. Por essa razão, em 6-12-2019, ao julgar o antecedente agravo de instrumento interposto nestes autos que implicou a reforma das decisões que versaram sobre a exceção de pré-executividade, este órgão Colegiado fixou os honorários devidos pelo excepto-exequente em percentual sobre o proveito econômico obtido pela excipiente-executada, com amparo no § 2º do art. 85 do CPC/2015 (mov. 108.1). Em nenhum momento as decisões proferidas nestes autos determinaram a compensação da verba honorária devida pelas partes, a qual é vedada pelo § 14 do art. 85 do CPC/15, conforme mencionado. 18. Esse dispositivo legal, vigente desde 18-3-2016, com o advento do CPC/2015, se sobrepõe ao enunciado da Súmula 306 do STJ, editada no ano de 2004 com fundamento no art. 21 do CPC/1973 e no art. 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), nos seguintes termos: Súmula 306. “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” 19. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Apelação Cível. Ação de cobrança. Prestação de serviços de frete. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sucumbência recíproca. Sentença que permite a compensação dos honorários advocatícios. Sentença prolatada após a vigência do novo Código de Processo Civil. Súmula 306 do STJ superada. Impossibilidade de se permitir a compensação dos honorários sucumbenciais. Reforma da sentença para afastar a autorização de compensação. Recurso de apelação conhecido e provido. Não cabimento de honorários recursais. A aplicação do artigo 85, § 14, do Novo CPC, que veda a compensação de honorários sucumbenciais, se dá a partir da entrada em vigor do novo diploma, tendo a sentença recorrida sido prolatada e publicada sob a égide do Novo Código.” (Apelação Cível nº 0000313-64.2016.8.16.0038 Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - 11ª Câmara Cível - Julgamento em 21-3-2019). Destaquei. “Apelação Cível. Ação de cobrança. Complementação do seguro DPVAT. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 na origem. Questão de ordem pública: nulidade parcial da sentença. Impossibilidade de compensação de verbas honorárias. Súmula 306 do STJ que perdeu substrato legal. Ofensa ao art. 85, § 14 do CPC/15. Norma de ordem pública. Mérito: critérios para fixação de sucumbência. Aplicação do CPC/15 para sentenças prolatadas na vigência deste diploma legal. Impossibilidade de fixação das verbas por apreciação equitativa no caso concreto. Presença de condenação no feito. Honorários que devem observar o teto de 20% do valor da condenação. Inefetividade do art. 11 da Lei 1.060/50. Dispositivo Revogado Expressamente Pelo CPC/15. Redução da verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Fração que se mostra razoável e proporcional às particularidades do caso concreto. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente anulada.” (Apelação Cível nº 0003461-76.2016.8.16.0105 - Des. Substituto Alexandre Barbosa Fabiani - 8ª Câmara Cível - Julgamento em 7- 6-2018). Destaquei. 20. Em terceiro lugar, os honorários advocatícios provenientes de execução de título extrajudicial regem-se pelo art. 827 do CPC/2015 (correspondente ao art. 652-A do CPC/1973), que determina a fixação provisória, no despacho inicial, de honorários no importe de 10%, passíveis de redução para 5% caso haja pagamento no prazo legal de 3 dias ou majoração até 20% nas seguintes situações: quando rejeitados os embargos à execução ou, caso não opostos embargos, ao final da execução, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Vejamos a redação legal: “Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.” Destaquei. 21. A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “a possibilidade (e não obrigatoriedade, frise-se) de majoração do valor visa recompensar o trabalho do advogado do exequente”. Acrescem que eventual majoração deve também considerar os parâmetros previstos no CPC 85 § 12, ou seja, os honorários recursais, as multas e outras sanções processuais eventualmente incidentes no caso concreto (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7ª edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Destaquei. 22. Humberto Theodoro Júnior ensina: “(...) Como já anotado, o NCPC previu, ainda, a possibilidade de a verba honorária inicialmente arbitrada ser elevada até vinte por cento, quando o executado opuser embargos à execução e estes forem rejeitados (art. 827, § 2º). A verba poderá ser elevada, também, mesmo não havendo oposição de embargos, se o trabalho realizado pelo advogado do exequente for tal que assim o justifique.” (Curso de Direito Processual Civil. V. III. 50ª ed. rev., atual. e ampliada Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 553-555). Destaquei. 23. Nesse mesmo sentido, de que é possível a majoração dos honorários ao final da execução de título extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, inclusive sob a égide do CPC/1973: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da executada. (...) 2. À luz das regras previstas no art. 652-A do CPC/73, aplicável à hipótese, os honorários advocatícios fixados na inicial do processo executivo possuem caráter provisório, revelando-se, por conseguinte, possível sua ulterior majoração. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1.528.092/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe de 20-6-2022). Destaquei. “Civil e Processual Civil. Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Honorários advocatícios. Execução. Despacho inicial. Provisoriedade. Direito adquirido. Inexistência. Composição amigável. Honorários iniciais. Insubsistência. Mandato judicial. Revogação. Cobrança de honorários. Inviabilidade. Ação autônoma. Necessidade. Decisão mantida. 1. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.790.469/MT - Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 7-6-2021). Destaquei. “Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Art. 827, caput, do CPC/2015. Despacho inicial. Honorários advocatícios. Fixação no percentual mínimo de 10%. Obrigatoriedade. 1. No tocante à execução por quantia certa, estabelece o art. 827 do Código de Processo Civil que, "ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado". 2. Malgrado se saiba que, como qualquer norma jurídica, o dispositivo de lei não pode ser interpretado de maneira isolada e distanciada do sistema jurídico que o vincula, a clareza da redação do art. 827 do CPC não permite uma digressão sobre seu conteúdo, devendo o aplicador respeitar a escolha legiferante. 3. A opção do legislador foi a de justamente evitar lides paralelas em torno da rubrica "honorários de sucumbência", além de tentar imprimir celeridade ao julgamento do processo, estabelecendo uma espécie de sanção premial ao instigar o devedor a quitar, o quanto antes, o débito exequendo (§ 1º do art. 827). 4. Na hipótese, o magistrado de piso e o Tribunal de origem, na fase inicial da execução por quantia certa, fixaram os honorários advocatícios em percentual diverso do estabelecido na norma, devendo, portanto, ser reformados. 5. Recurso especial provido.” Extrai-se do seu inteiro teor: “Dessarte, embora a fixação de honorários no despacho inicial não seja novidade, de forma diversa do que ocorria no rito do art. 652-A do CPC/73, em que a verba era arbitrada de forma equitativa (nos moldes do art. 20, § 4°), o novel diploma passou a estabelecer percentual mínimo na definição do quantum devido. Com efeito, o legislador trouxe substancial inovação ao estabelecer, de plano, um percentual mínimo e provisório a título de verba sucumbencial, definindo, ainda, circunstância única em que ele poderá ser reduzido e situações outras em que ele poderia ser majorado (até 20%), sempre tendo em voga o trabalho do advogado. (...)” (REsp nº 1.745.773/DF - Rel. Min. Luiz Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 8-3-2019). Destaquei. 24. No caso dos autos, o exequente vem requerendo a fixação dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre valor executado desde abril de 2013, por não haver fixação de honorários no despacho inicial (mov. 1.6 - fls. 1 e 24; mov. 1.7 - fls. 5, 26-27). Embora o despacho inicial tenha restado silente quanto aos honorários, verifica-se que o equívoco do juízo foi sanado em 22-5-2015, mediante a fixação de honorários da execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (mov. 1.7 – fls. 30-31; fls. 198-199 dos autos físicos). Essa fixação, aliás, foi esclarecida pela juíza singular no mês de julho de 2015 (mov. 1.8 – fl. 14) e reiterada em setembro daquele mesmo ano, por meio da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve o percentual de 10% (dez por cento) já fixado (mov. 1.8 – fl. 20). 25. A despeito dessa fixação provisória de honorários, em concreto existem fatores que indicam que a execução se aproxima do final, em vias de expropriação do imóvel penhorado. Isso porque a execução tramita há mais de 17 anos sem a satisfação da dívida, que atualizada até novembro de 2023 perfaz o valor de R$ 141.920,64 (mov. 269.2); e a parte ideal do imóvel penhorado nestes autos foi avaliada em R$391.875,00 em novembro de 2021 (mov. 182.1). Assim, justifica-se a majoração dos honorários fixados provisoriamente na execução em 10% (dez por cento), conforme entendimento jurisprudencial do STJ aplicável aos feitos submetidos ao CPC/1973 e ao § 2º do art. 827 do CPC/2015. 26. Ao considerar esses elementos, em conjunto com as diversas manifestações apresentadas pelo exequente durante mais de 17 anos de trâmite processual, que incluem, entre outras manifestações: a interposição do recurso de apelação contra a sentença que havia reconhecido a prescrição material nestes autos (mov. 1.4 - fls. 25-30 e 59-60; mov. 1.5 - fls. 1-6); a impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pela executada; as contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelo procurador da excipiente contra a decisão que acolheu em parte aquele incidente (mov. 108.1); a expedição de carta precatória para constrição e expropriação do imóvel penhorado e do presente agravo de instrumento, mostra-se justa a majoração dos honorários para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, o que enseja a reforma da decisão agravada. 27. Em quarto lugar, por fim, deixa-se de arbitrar honorários recursais (CPC/2015, art. 85, § 11), porque só têm incidência nos casos de integral não conhecimento ou desprovimento do recurso, uma vez que o objetivo da norma é o de desestimular recursos protelatórios e infundados.
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