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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela Câmara Municipal de Quedas do Iguaçu (representada pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, Sr. ADILSON POLEZE) em face da decisão proferida na ação anulatória de ato jurídico com requerimento de tutela provisória, autos sob nº 0002674-92.2023.8.16.0140, que deferiu a tutela pretendida pelos autores (mov. 31.1 - Originários). Por oportuno, cito o teor da decisão:"(...) III – A parte autora formulou requerimento de tutela provisória, consistente em determinar a suspensão dos efeitos da decisão/votação de recebimento/admissão da denúncia por infração político-administrativa em desfavor do Prefeito Municipal até o julgamento definitivo do mérito desta ação.Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser analisada a presença de duas condições para a concessão de tutela de urgência tal qual a ora pleiteada pela autora, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, ainda é preciso aferir a possibilidade de posterior reversão da medida.(...) Trata-se do que também está insculpido no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.A probabilidade do direito está consubstanciada na provável procedência do direito pretendido, calcando-se na “probabilidade lógica que surge da confrontação das alegações do requerente com as provas disponíveis nos autos, tornando-se provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação” (Marinoni, Arenhart, Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015).O perigo de dano/risco ao resultado útil do processo “decorre do fato de que a providência não pode esperar, sob pena de acontecer um ilícito, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro (ib idem)”.O caráter de não irreversibilidade dos efeitos da decisão, em suma, diz respeito ao fato de que, em regra, deve existir a possibilidade de a tutela de urgência ser revertida sem que se cause prejuízo à parte ré, isto é, o retorno ao status quo ante.Trazendo-se tais exigências para o caso ora em mesa, ao menos diante da análise perfunctória possível neste momento, nota-se a presença dos requisitos em comento.No caso, a probabilidade do direito é constatada ante a divergência dos procedimentos utilizados para votação do recebimento da denúncia e processamento da cassação do Prefeito Municipal, visto que, meses antes, entendeu-se que seria necessário 2/3 de votos favoráveis pelos presentes, enquanto que na sessão questionada entendeu-se que seria suficiente o voto favorável da maioria dos presentes, nos termos do art. 5º, do Decreto-lei 201/1967.Conforme se verifica da ata juntada acerca da sessão ocorrida em setembro de 2023, ao mov. 1.25, de fato, entendeu-se que seria necessário o voto de 2/3 dos presentes, tendo sido demonstrada as alegações da parte autora.Ademais, embora não tenham sido esgotadas as provas necessárias para identificar a suspeição/impedimento dos vereadores, ora requeridos, indicados pela parte autora, de fato, há verossimilhança nas alegações a este respeito, corroboradas pela legislação citada.Diante disso, em princípio, revela-se a fumaça do bom direito em favor dos autores, porquanto demonstrou seu direito reforçando mediante precedentes anteriores, estando devidamente caracterizado nos autos.Em paralelo, o perigo na demora pode ser observado pela possibilidade de irreversibilidade da medida, visto que a denúncia posta em discussão obteve votação favorável e o procedimento está em andamento, bem como já houve notificação do Prefeito Municipal, estando preenchido o requisito em tela.Insta salientar que o deferimento da tutela provisória requerida não obsta a posterior revogação, diante do esclarecimento dos fatos e oitiva da parte ré.Isto posto, defiro a tutela pretendida para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da sessão ocorrida no dia 17/10/2023, no que tange à discussão e votação acerca da denúncia em face do Prefeito Municipal. (...)"Aduz o agravante, em síntese, que em 06 de outubro de 2023 foi recebida denúncia formalizada por eleitor, em face do Prefeito do Município de Quedas do Iguaçu, Sr. Elcio Jaime da Luz. Em atenção ao artigo 5°, II, do Decreto-Lei n° 201/1967, o Presidente da Câmara Municipal procedeu às diligências necessárias e incluiu em pauta a denúncia, para deliberação pelo Plenário da Câmara Municipal na sessão legislativa ocorrida no dia 17/10/2023.Na ocasião, diante do voto favorável da maioria dos presentes para o recebimento da denúncia, passou-se à constituição da Comissão Processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegeram o presidente e o relator, com a finalidade de prosseguimento do procedimento, conforme disposições legais.Todavia, destaca que o Douto Juízo Originário entendeu que ao contrário do disposto no artigo 5°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/1967, para recebimento da denúncia, não seria suficiente o voto favorável da maioria dos presentes, mas de 2/3 dos vereadores, bem como reconheceu a suspeição/impedimento dos vereadores que figuram no polo passivo da demanda.Ressalta que o Decreto-Lei n.º 201/1967 prevê o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade e das infrações político-administrativas cometidos por Prefeitos ou Vereadores e, mais especificamente, em seu artigo 5º há descrição do rito para cassação do mandato de Prefeito.Sustenta que inexiste legislação estadual ou municipal específica sobre a matéria, bem como que este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu em outros feitos relativos a cassação de prefeito do Município de Quedas de Iguaçu pela observância obrigatória do Decreto-Lei n° 201/1967, afastando a aplicação do Regimento Interno da Câmara Municipal, por ausência de previsão específica.Acrescenta que a Lei Orgânica Municipal transcreve os exatos termos do Decreto-Lei n° 201/1967 sobre a matéria, todavia, acrescentou em seu artigo 70 que ao decidir a Comissão Processante “pelo prosseguimento do processo, o Prefeito ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo".Todavia, tal dispositivo foi julgado inconstitucional por esta Corte, por se tratar de competência da União legislar sobre crimes de responsabilidade e questões processuais deles decorrentes.Logo, sustenta que para o recebimento da denúncia para início do processo de cassação, necessário o voto da maioria dos presentes, sendo que apenas o julgamento final, para afastamento definitivo, deve contar com voto de dois terços, devendo prevalecer as disposições do Decreto-Lei n° 201/1967.Ainda, alega que não há impedimento ou suspensão dos vereadores participantes da Comissão Processante.Ademais, afirma que ao suspender os efeitos da sessão ocorrida em 17/10/2023, o Magistrado não se atentou ao prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo, previsto no artigo 5°, VII, do Decreto-Lei n° 201/1967.Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos da decisão e possibilitar o regular seguimento do processo de cassação, bem como a suspensão do prazo de 90 dias para o encerramento do processo de cassação desde o dia em que foi concedida a liminar até a data da reforma da decisão ou até o julgamento do mérito da ação originária.No mérito, pleiteia pela reforma definitiva da decisão recorrida, tendo em vista que atendeu à legislação vigente no processo de cassação do prefeito do município.Indeferida a tutela recursal pretendida (mov. 9.1 -TJ). Contrarrazões ao recurso apresentada em mov. 15.1 - TJ, no qual pugnam os agravados, em síntese, pelo desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento.Parecer apresentado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 18.1 – TJ), que opina pelo desprovimento do presente recurso.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sendo anexado a guia de pagamento das custas recursais (mov. 1.9 e 10 - TJ).Mérito A controvérsia recursal está centrada na possibilidade de suspender ou não os efeitos da decisão agravada, permitindo assim o andamento do processo de cassação do Prefeito Municipal.Inicialmente, destaca-se que para a concessão da tutela de urgência, deve ser observada a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.(...)§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, portanto, demanda a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, para a concessão liminar da tutela de urgência, é preciso considerar que ela alcance repercussão sobre a esfera jurídica da parte requerida antes que esta tenha a possibilidade de apresentar defesa. Desse modo, é imprescindível haver motivo suficiente para levar o juiz a entender que o adiamento da apreciação do pedido liminar para depois do oferecimento da contestação dificultará a efetiva tutela do direito.No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo acertada a decisão proferida pelo douto Juízo a quo. Explico.Ao analisar as regulamentações referentes à cassação de Prefeitos, observa-se que o Decreto-lei nº 201/1967 estipula claramente o procedimento a ser seguido pela Câmara, a menos que outra legislação estadual estabeleça um procedimento diferente.“Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:(...)II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.”.No entanto, é relevante mencionar a incidência da Lei Orgânica Municipal nº 01/2017 que, em seus artigos 25 e 70, estipula o seguinte:“Art. 25 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias.(…)§ 3º - As Comissões permanentes, criadas da forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara, atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na Lei Federal e nesta Lei Orgânica.(…)Art. 70º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no Art. 69, obedecerá o seguinte rito:I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação de provas; se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os autos do processo, e só votará, se necessário, para completar o “quorum” do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços de seus membros, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator; ”. (Grifei)O artigo 65 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quedas do Iguaçu estabelece que:"Art. 65. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na Lei Federal aplicável e na Lei Orgânica do Município. ”Portanto, de acordo com o que está estabelecido no Regimento Interno, o procedimento de cassação por infração político-administrativa do Prefeito do Município de Quedas do Iguaçu deve seguir simultaneamente as disposições da Decreto-Lei nº 201/1967 e da Lei Orgânica do Município.Contudo, constata-se que o acolhimento da denúncia para iniciar o processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal pela Câmara de Quedas do Iguaçu seguiu exclusivamente o Decreto-Lei nº 201/1967.Frisa-se novamente que é importante levar em conta o que está previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Quedas do Iguaçu e a existência da Lei Orgânica Municipal n° 01/2017. Segundo esses textos normativos, o acolhimento da denúncia deveria ocorrer apenas com o voto de, no mínimo, 2/3 dos membros da câmara, o que, aparentemente, não ocorreu no presente caso.É importante ressaltar também que o prosseguimento do processo pode eventualmente resultar na cassação do chefe do executivo, o que certamente causaria danos graves ou de difícil reparação.Ainda, em análise dos documentos acostados aos autos, nota-se que há outros fatos que devem ser analisados com cautela e que podem caracterizar possível impedimento/suspeição de parte dos vereadores em participar da sessão deu início ao processo de cassação do Prefeito.A respeito de impedimento/suspeição, dispõe a Lei Federal nº 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal):Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.Cumpre salientar que nos termos da Súmula nº 633 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.784 /99 pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos Estados e Municípios.In casu, foi transcrita mensagem aos autos enviada pelo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quedas do Iguaçu, Adilson Poleze, ao Secretário Municipal de Planejamento Emerson Rodrigues do Prado, que sugere indicar inimizade entre o Presidente da Câmara e o Prefeito.Para além disto, a denúncia apresentada pelo eleitor Dorli Moreno descreve a ausência de cumprimento de obrigação legal pelo Prefeito Élcio Jaime da Luz, ao não ter publicado a Lei n° 17/2022, de autoria do vereador Rodolfo Revers, e o Projeto de Lei n° 48/2022, de autoria dos vereadores Rodolfo Revers e Eleonora Hoffmann.Ou seja, em uma análise de cognição sumária, aparentemente haveria interesse, ainda que indireto, por parte dos vereadores na cassação do Prefeito, colocando em risco a licitude do processo de cassação.Por fim, quanto ao prazo de 90 dias para conclusão do processo de cassação, percebe-se que a decisão inicial suspendeu os efeitos da sessão de 17/10/2023. Dessa forma, o procedimento de cassação e seu prazo de conclusão foram integralmente suspensos, não havendo perigo imediato que justifique uma intervenção urgente.Desse modo, entendo que o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão objurgada.III) CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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