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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Miguel Zimerman opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1) contra acórdão desta C. Corte (mov. 25.1), que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, assim ementado:“APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSA ABSOLVIÇÃO – DESACOLHIMENTO – IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA – VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO – EVENTUAL CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL – CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA ACESSÓRIA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO.”.Aponta, em suma, a existência de omissão no julgado, pela (i) ausência de análise dos argumentos expostos pela Procuradoria de Justiça no parecer do recurso originário; (ii) falta de arbitramento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo pela atuação em segundo grau de jurisdição. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela il. Promotora de Justiça convocada Cynthia Maria de Almeida Pierri, opinou pelo acolhimento parcial dos embargos (mov. 10.1).É o relatório.
Consoante expressa previsão legal, cabem embargos de declaração, unicamente, para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão na decisão atacada (CPP, art. 619). Entretanto, não é o caso.
Consta do v. acórdão impugnado – na parte essencial – a seguinte fundamentação:“(...) denota-se das provas produzidas que a conduta de Miguel foi a causa determinante do acidente de trânsito que vitimou, fatalmente, Emanoel.Inquirido judicialmente, Gilmar esclareceu, de início, que se recordava do acidente ora apurado. Em seguida, ao visualizar o ‘croqui’ (por ele elaborado), recordou-se, com exatidão, que – no dia do ocorrido – o caminhão conduzido pelo acusado deixou a área do posto de gasolina através de acesso inadequado (entrada). Assim, o condutor do veículo longo (tipo ‘bi-trem’), logo que ingressou, de forma errônea, na Rodovia, interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo ofendido, o que ocasionou a sua colisão na traseira do referido caminhão. (...).Frente as numerosas provas, conclui-se que o apelante, ‘motorista de caminhão [há] quinze anos’ e que ‘normalmente faz fretes no Paraná’, segundo o interrogatório extrajudicial, de forma equivocada, deixou o posto de combustível (adjacente à Rodovia) e ingressou na via por acesso destinado a entrada dos automotores, violando a preferência de passagem da motocicleta (CTB, art. 29, III, “a”).Nesse sentido, corrobora o elemento pericial, no qual se certificou que o “‘V1-CAMINHÃO SCANIA (...)’ após sair do posto de abastecimento e acessar a Rodovia Estadual PRC-466 utilizando incorretamente a via de acesso, no intuito de conduzir sentido Palmeirinha – Guarapuava, teve sua região posterior direita colidida pelo ‘V2 – MOTOCICLETA HONDA (...)’, que era conduzido pela faixa de mesmo sentido (...)” (mov. 17.18).Com efeito, infere-se do conjunto probatório que o réu, efetivamente, agiu com imprudência ao transitar em local não compatível com a manobra, interceptando, abruptamente, a trajetória da motocicleta (conduzida em regular mão de direção), levando-a a colidir na traseira do caminhão, inviabilizando qualquer reação defensiva da vítima.”.Como se vê, a decisão recorrida se mostra devidamente fundamentada. Primeiro, houve menção expressa ao posicionamento da Procuradoria de Justiça, no caso, inclinada ao “provimento do apelo (mov. 14.1)” (mov. 25.1).Segundo, a valorosa opinião dos membros do Ministério Público de segundo grau, ainda que essencial ao processamento dos recursos neste Tribunal de Justiça, remete a manifestação de “custos legis” (e não de parte).Destarte, inexiste omissão em relação aos argumentos expostos por aquele que não integra a relação jurídica processual, pois desempenha “atividade fiscalizadora do exato cumprimento da lei[1]”, que “não tem carga vinculante[2]” motivo pelo qual o Magistrado não é obrigado a tecer considerações específicas sobre o conteúdo do parecer. Portanto, neste ponto, não há omissão a ser reconhecida. Terceiro, como visto, a partir da análise das numerosas provas, restou suficientemente esclarecido o contexto fático que resultou na morte da vítima. Além disso, apresentou-se extensa fundamentação – de simples compreensão – acerca dos motivos pelos quais se decidiu que “a conduta de Miguel foi a causa determinante do acidente de trânsito”. Quarto, sustenta a Defesa que no v. acórdão se deixou de “verificar (...) que o caminhão estava todo na pista de rodagem”. Contudo, o acusado “ingressou, de forma errônea, na Rodovia, interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo ofendido, o que ocasionou a sua colisão na traseira do referido caminhão”. Logicamente, o ingresso parcial (ou integral) do “veículo longo (tipo ‘bi-trem’)” sobre a rodovia, no caso, traria idêntico resultado, uma vez que a conduta imprudente de Miguel, de forma inequívoca, violou a “preferência de passagem da motocicleta (...), inviabilizando qualquer reação defensiva da vítima”.Assim, reconhecida a prática do crime por responsabilidade exclusiva do réu, desnecessária a pretendida manifestação sobre a “conduta da vítima” (mov. 1.1), que, de todo modo, “eventual contribuição (...) na produção do resultado, por si só, não isenta o apelante de sua responsabilidade, dada a impossibilidade de compensação de culpas na esfera penal.”.Com efeito, evidencia-se que persiste o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, entretanto, os aclaratórios “não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito[3]”.De outro lado, o acórdão impugnado deixou de arbitrar honorários advocatícios ao Defensor Dativo do acusado, Dr. Wilson Teixeira Terêncio (OAB/PR nº 64.585), nomeado no Juízo de Origem (mov. 40.1).No caso, o Advogado foi responsável pela elaboração das razões recursais (mov. 107.1) e, considerando a complexidade do feito os parâmetros de valores fixados na Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, arbitra-se os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná.Diante do exposto, é de se acolher parcialmente os Embargos de Declaração. [1] TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0074611-97.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.09.2023.[2] STJ, AgRg no AREsp n. 896.727/SP, Relator Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, publicado em 17/5/2017.[3] STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 676.952/RJ, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, publicado em 17/11/2023.
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