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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença (mov. 128.1) que julgou procedente a pretensão punitiva para aplicar ao réu as sanções previstas no arts. 306, §1°, II, e 309, da Lei 9.503/1997, e art. 268, do Código Penal, fixando-lhe a pena 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, além de 20 (vinte) dias multa e a suspensão de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses. Consta da denúncia (mov. 44.1): Fato 01 “No dia 18 de março de 2021, por volta das 23h30min, em via pública, na Rua Eurides Rodrigues da Silva, próximo ao nº 230, Centro, neste Município e Comarca de Faxinal/ PR, o denunciado WILSON DA SILVA MACHADO, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor Fiat/Uno, cor branca, placa ASZ8179, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, eis que durante a abordagem policial apresentava olhos vermelhos, soluços, desordem nas vestes, hálito alcoólico, agressividade, arrogância, ironia, falante, dificuldade no equilíbrio e fala alterada (cf. Boletim de Ocorrência, mov. 1.4; Termos de Depoimentos, movs. 1.5/1.6; e Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, mov. 1.7).” Fato 02 “Nas mesmas condições de tempo e local do fato anterior, o denunciado WILSON DA SILVA MACHADO, agindo de forma consciente e voluntária, dirigiu, em via pública, o veículo automotor Fiat/Uno, cor branca, placa ASZ-8179, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano, já que conduziu o automóvel com a capacidade psicomotora alterada, perdendo o controle e colidindo contra o meio-fio, parando dentro de um terreno vazio (cf. Boletim de Ocorrência, mov. 1.4; e Termos de Depoimentos, movs. 1.5/1.6).Fato 03 “Nas mesmas condições de tempo e local dos fatos anteriores, o denunciado WILSON DA SILVA MACHADO, agindo de forma consciente e voluntária, infringiu determinação do poder público, a saber, desobedecendo o Decreto Estadual n. 7.122/2021, destinado a impedir a propagação da COVID-19, doença contagiosa de transmissão comunitária (cf. Boletim de Ocorrência, mov. 1.4; e Termos de Depoimentos, movs. 1.5/1.6). Inobstante o referido ato administrativo impor toque de recolher diário às 20h00min, o denunciado WILSON DA SILVA MACHADO, com pleno conhecimento, desobedeceu às vedações impostas, conduzindo veículo automotor pela via pública, localizada na Rua Eurides Rodrigues da Silva, Centro, neste Município e Comarca de Faxinal/PR.” A denúncia foi recebida em 31.03.2021 (mov. 47.1). O acusado foi intimado da sentença (mov. 137).Em suas razões recursais (mov. 140.1), alegou o réu, por meio de defensor dativo, que admitiu a ingestão de bebida alcoólica; que faz jus à circunstância legal genérica de redução de pena; que é de se levar em consideração a confissão, bem como sua primariedade, atenuando a sua pena; que a circunstância de o acusado não possuir habilitação para conduzir veículo automotor deve ser considerada como agravante e não como crime autônomo; que o crime previsto no art. 309, da Lei 9.507/1997, deve ser absorvido pelo delito mais grave; que deve ser absolvido, porque a medida sanitária violou o princípio constitucional do direito de ir e vir do cidadão; que inexistem provas de que era portador do vírus da COVID-19; que é impossível a instituição de medida sanitária extrapenal por decreto municipal, uma vez que a competência é privativa da União para legislar sobre direito penal; e que as medidas foram revogadas, e devendo ser aplicado efeito retroativo da Lei Penal mais benéfica ao réu. Ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja absolvido; que deve haver a revogação da decisão que decretou a revelia e que sejam arbitrados honorários advocatícios.O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões (mov. 151.1), sustentou que o recurso interposto pela defesa do apelante não merece conhecimento; que há uma nítida a subversão do princípio da dialeticidade; que a autoria e materialidade estão demonstradas; que são equivocados os argumentos no sentido que a circunstância de dirigir o veículo automotor sem possuir permissão para dirigir ou carteira nacional de habilitação deve ser considerado como agravante; que a ação do apelante de dirigir inabilitado provocou perigo de dano; que, no que tange à consunção entre os delitos de embriaguez ao volante e de dirigir veículo sem habilitação gerando perigo de dano, o Superior Tribunal de Justiça aprovou novo enunciado sumular obstando a absorção entre os referidos crimes; que o Decreto Estadual 7.122/2021 não subverteu o a liberdade ambulatorial, eis que foi necessário para impedir a propagação da COVID-19; que a liberdade de locomoção não se trata de direito absoluto, de modo que pode ser restringida; que o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1246, com repercussão geral reconhecida, ratificando a jurisprudência no sentido de garantir a competência dos entes federados para editar atos normativos infralegais visando complementar o art. 268, do Código Penal, considerado que se trata de norma penal em branco; e que é de rigor a manutenção do julgamento condenatório de primeira instância. Ao final, pediu o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu desprovimento.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).
É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em atenção à alegação feita pelo Ministério Público do Estado do Paraná em suas contrarrazões, esclarece-se que não se vislumbra ofensa à dialeticidade, na medida em que as razões recursais, em que pese semelhantes às alegações finais, a rigor, contrapõem-se à fundamentação externada na sentença.Registra-se que haveria ofensa se as razões recursais, por exemplo, fossem absolutamente estranhas ao decisum recorrido ou se desconsiderassem por completo a sua motivação, sem buscar a demonstração de seu eventual desacerto, o que não é o caso.Dessa forma, não óbices na análise do recurso interposto.Pois bem.A começar, quanto ao pedido de revogação da decisão que decretou a revelia do réu, da análise dos autos verifica-se que ele, em que pese devidamente intimado a respeito da designação de data para a realização da audiência (mov. 121.1), não compareceu ao ato.Em razão disso, foi decretada a sua revelia (mov. 126.1).E com razão. O art. 367, do Código de Processo Penal é claro quando afirma que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. No caso, inegável que o réu, ciente da data de realização do ato, optou por não comparecer, tampouco por apresentar qualquer justificativa a respeito disso.Assim, não se acolhe o recurso neste ponto.Pede a defesa, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão, considerando que o réu admitiu perante a autoridade policial que ingeriu bebida alcoólica na data dos fatos (mov. 1.13).Ocorre que, quando da dosimetria da pena relativa ao crime previsto no art. 306, da Lei 9.503/1997, houve o reconhecimento e aplicação da atenuante relativa à confissão, a qual foi compensada com a agravante prevista no art. 298, III, da mesma legislação. (...)Circunstâncias agravantes/atenuantes Incide, em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”), do Código Penal, face à confissão qualificada, que colaborou para a elucidação fática. Todavia, deixo de reduzir a pena com base na súmula 231 STJ, pois já se encontra fixada no mínimo legal. Porém, verifica-se, também, a presença da circunstância agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Deixo de agravar a pena, pois a conduta tipificada para este delito é elementar ao tipo penal, sob pena de bis in idem, conforme dispõe artigo 309 do CTB. Dessarte, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar.(...) Assim, forçoso reconhecer que carece o réu de interesse recursal, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido neste ponto.Quanto ao pedido de aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 306 e 309, da Lei 9.503/1997, ao contrário do que possa ter sido eventualmente compreendido pela defesa, esse não pode ser acolhido.Isso porquê os crimes em questão, em que pese tenham sido cometidos no mesmo contexto temporal, possuem desígnios absolutamente distintos, não servindo um como um como meio necessário para a prática do outro.Além disso, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 664, “(...) inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação”.Assim, não se acolhe o pedido formulado.Quanto ao delito previsto no art. 268, do Código Penal, caracteriza-se por ser
uma norma penal em branco, a qual depende da complementação por ato infra legal tal como se verifica pela edição do
Decreto Estadual n. 7.122/2021, destinado a impedir a propagação da COVID-19, doença contagiosa de transmissão comunitária (cf. Boletim de Ocorrência, mov. 1.4; e Termos de Depoimentos, movs. 1.5/1.6). Inobstante o referido ato administrativo impor toque de recolher diário às 20h00min,Acerca da legalidade da edição do Decreto, o STJ já decidiu matéria análoga acerca da legitimidade do Estado Membro, in verbis: Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da análise de ato editado pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, “(...) o art. 268 do Código Penal é norma penal em branco heterogênea e, como tal, depende de complementação por ato normativo diverso da fonte legislativa que editou o precitado tipo penal. Na hipótese dos autos, o decreto exarado pelo Poder Executivo estadual foi editado para o fim de complementar a norma extraída do referido dispositivo. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no que tange à liberdade de locomoção por ser o Estado do Rio de Janeiro legitimado para tal mister, como recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ratificação da liminar deferida nos autos da ADI n. 6.341/DF” (AgRg no HC n. 573.739/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020). No caso, o réu foi flagrado em evidente descumprimento das disposições contidas no referido Decreto, considerando que conduzia seu veículo em via pública, mesmo com as restrições impostas.Esclarece-se que é desnecessário perquirir se ele estava infectado com o vírus da COVID-19, uma vez que o ato editado tinha como objetivo resguardar a saúde pública (coletividade) e não impor restrições específicas contra o réu.O crime tem natureza
formal, que prescinde de resultado naturalístico, e se consuma com o simples descumprimento de limitações e orientações impostas.Do que consta nos autos, resta suficientemente demonstrado que houve violação às restrições impostas, não havendo que que se falar em absolvição ou ilegalidade.Ainda, não é caso de aplicação retroativa de Lei mais benéfica em razão da revogação do Decreto 7.122/2021, uma vez que a edição do ato se deu durante período de excepcionalidade, justamente com o fim de impedir a propagação de doença contagiosa.Como apontado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões, “(...) tendo em vista a essência excepcional do referido decreto, a norma penal não retroagirá a fim de beneficiar o apelante e não há falar em abolitio criminis, possuindo efeito ultrativo, motivo pelo qual imperioso o improvimento de tal pedido”.Dessa forma, não pode ser acolhido o pedido.Por fim, necessário sejam arbitrados os honorários advocatícios à defensora dativa, em razão da sua atuação em segundo grau de jurisdição, haja vista a interposição do recurso.Ressalte-se, por oportuno, que, em analogia ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a complexidade do trabalho realizado, bem como com a diligência e do zelo da atuação, utilizando-se como base a acima referida Resolução Conjunta.Desse modo, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos pela legislação, arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da defensora Daiane Cristina Brito Nogueira, inscrita na OAB/PR sob o n. 83.058, a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação do defensor decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, com arbitramento de honorários advocatícios.
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