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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0106281-56.2023.8.16.0000 AI, da 4ª Vara Cível de Maringá, em que é agravante TAKAHASHI & TAKAHASHI LTDA, e agravada GB FRANCHISING LTDA.1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por TAKAHASHI & TAKAHASHI LTDA contra a decisão interlocutória de mov. 51.1 dos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Cobrança n° 0019361-62.2022.8.16.0017, que indeferiu a exibição de documentos nos seguintes termos:A ré pugna pela exibição dos documentos: a) contrato da franquia Borba Gato; b) controle de faturamento relativo à franquia Borba Gato desde o início das atividades; c) controle de faturamento relativo à franquia Itaipú desde o início das atividades; d) circular de oferta de franquia relativo à franquia Itaipú, com os respectivos comprovantes de entrega; e) circular de oferta de franquia relativo à franquia Borba Gato, com os respectivos comprovantes de entrega; f) relação das taxas contratuais recebidas da franquia Itaipu em todo período contratual, com seus respectivos comprovantes; e g) relação das taxas contratuais recebidas da franquia Borba Gato em todo período contratual, com seus respectivos comprovantesAduz ser necessário a fim de comprovar o efetivo prejuízo auferido pela requerida, a desobediência aos limites geográficos e as práticas nocivas, concernente a aplicação de taxas não previstas em contrato.Pois bem.Concernente aos documentos “a”, “b”, “e” e “g”, indefiro a exibição, tendo em vista que não se relacionam com a lide. Insta salientar, trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c cobrança, bem como não foi proposta reconvenção, ou seja, incabível, no momento, a revisão contratual.Atinente a exibição dos demais documentos (“c”, “d” e “f”), indefiro, tendo em vista que a requerida é sociedade limitada, ou seja, é seu dever registrar todo o passivo e ativo, segundo sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros (CC, art. 1.179 e art. 1.186, II), bem como é seu ônus comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: a) o decisum incorreu em nítido cerceamento de defesa, porquanto negou a realização de prova necessária para demonstrar o direito aventado; b) a lide envolve quebra contratual do limite espacial de atuação da franquia pela própria franqueadora, bem como intempéries na condução administrativa; c) a exibição espelhada dos controles de faturamento de ambas as franquias (Itaipu e Borba Gato) podem demonstrar o prejuízo suportado em detrimento da cláusula contratual; d) o controle de faturamento era acessado através do sistema operacional de franqueadas, ao qual, antes mesmo da rescisão, perdeu o acesso; e) a agravada não emitia notas fiscais da totalidade dos produtos faturados, obstando a visualização dos números reais; f) sobre a suposta quebra da cláusula non compete, também faz-se necessária a produção de prova pericial, mormente porque não há como atribuir a autoria das publicações ao seu representante legal; g) a identificação dos IPs dos usuários das redes sociais é prova complementar a ata notarial que documentou o conteúdo das redes sociais; h) o descumprimento da norma aplicável e das cláusulas contratuais serão objeto de demanda a ser ajuizada oportunamente; i) a avença foi unilateralmente imposta e assinada somente meses após o desenvolvimento da relação comercial; j) com fulcro no artigo 396 do CPC, pugna pela exibição do contrato de franquia Borba Gato e seus controles de faturamento desde o início das atividades; k) também necessita dos controles de faturamento relativos à franquia Itaipu desde o início das atividades; l) deve ser mostrada a circular de oferta de franquias com os respectivos comprovantes de entrega, bem como a relação das taxas contratuais recebidas, de ambas as franquias; m) em relação aos faturamentos de sorvete, pede pela intimação da empresa Carmel Indústria e Comércio de Sobremesas LTDA.Requer assim, o provimento do agravo para que seja oportunizada a produção dos meios de prova pleiteados e negados pelo juízo a quo, em especial a pericial e documental (mov. 1.1/TJ).Não foi concedido o efeito suspensivo no recurso (mov. 32.1/TJ).A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do agravo ante a taxatividade do rol constante no artigo 1.015 do CPC. No mérito, pede pelo desprovimento do recurso (mov. 38.1/TJ).Após oportunizada para se manifestar sobre a preliminar (mov. 40.1/TJ), a recorrente defendeu a admissibilidade da insurgência (mov. 43.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalO Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, firmou o seguinte entendimento: “O rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).In casu, a controvérsia recursal reside especificamente na possibilidade – ou não – de reformar o decisum que indeferiu a produção das provas requeridas e, com isso, a postergação da matéria para as razões ou contrarrazões de apelação ocasionaria na perda de seu objeto.Não bastasse, o artigo 1.015, VI, do CPC, admite a interposição de agravo contra decisões interlocutórias que versarem sobre “exibição ou posse de documento ou coisa”, exatamente como na lide em apreço.Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o Agravo de Instrumento deve ser conhecido. 2.2. MéritoA agravante aponta que ao indeferir a produção das provas por ela requeridas em contestação, o Magistrado Singular incorreu em cerceamento de defesa.Sem razão.Isso porque ao julgador cabe, como destinatário final das provas e munido de seu livre convencimento motivado, determinar a produção daquelas que forem necessárias, bem como indeferir as que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC).Analisando os autos, percebe-se que a agravante funda seu requerimento ao apontar que a agravada descumpriu as normas da Lei de Franquias e nunca apresentou circular de oferta, transgredindo também o limite territorial de exclusividade.Também apontou que inexiste contratação de cláusula específica de confidencialidade, sigilo e non compete; bem como proclama a impossibilidade de se comprovar a autoria dos anúncios veiculados nas redes sociais, a ausência de débitos perante a agravada e a imposição de suportar prejuízos pela má administração da recorrida.Nesse contexto, os documentos que a agravante persegue em relação a franquia Borba Gato, além de possuírem informações particulares de terceiros estranhos à lide, não são o único meio de prova capaz de ilustrar os supostos prejuízos causados, sobretudo porque a agravante deve ter acesso aos seus ativos e ao sistema de contabilidade próprio.Outrossim, a exibição das documentações que abarcam a franquia Itaipu também esbarra na autossuficiência de eventual prova pré-constituída para atestar mazelas financeiras, bem como não se trata de acervo sob posse exclusiva da agravada.Ademais, como bem pontuado pelo juízo originário, a contestação sequer foi protocolizada com pedido reconvencional apto a ensejar revisão contratual, pretensão que evidentemente se entrelaça às razões expostas na referida peça.Derradeiramente, verifica-se que o Magistrado Singular deferiu a produção de prova oral para o julgamento do feito, asseverando que perquirições sobre os IPs dos usuários não influenciarão no mérito (mov. 64.1 dos autos originários).Via de consequência, não há que se falar em cerceamento de defesa diante do não preenchimento do requisito exposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, bem como pela ausência de alternativas probatórias mais pertinentes ao caso concreto. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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