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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos por Márcia Lopes, contra o acórdão de mov. 82.1 - AI, que exerceu o juízo de retratação/conformidade, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, nos seguintes termos (mov. 82.1):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO/CONFORMIDADE. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO. VIZIVALI/IESDE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SUSCITADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. POSTERIOR JULGAMENTO DO TEMA 1.154 (RE 1.304.964) PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS QUE VERSEM SOBRE A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO” (mov. 82.1, AI).Em suas razões recursais de mov. 1.1 – ED 1, afirma a embargante Márcia Lopes que a decisão embargada foi contraditória, pois declinou a competência a Justiça Federal, sob o fundamento de que a demanda versa sobre expedição de diploma, quando na verdade a pretensão versa sobre indenização por danos morais e materiais, não havendo pedido quanto a ausência de entrega de diploma. Pugna pelo acolhimento dos embargos para o fim de ser sanado o vício.Devidamente intimado (mov. 10.1 – ED 1), o embargado Estado do Paraná apresentou contrarrazões, aduzindo pela rejeição dos embargos.Por sua vez, os embargados Iesde Brasil S/A. e Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 13.1 e 14.1)É o relatório. Decido.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.No presente recurso, a embargante alega que o acórdão foi contraditório no ponto em que declinou a competência à Justiça Federal, por entender que a demanda versa sobre expedição de diploma. No entanto, afirma que, conforme consta na inicial, a demanda refere-se à pretensão de indenização por danos morais, não havendo pedido quanto à ausência de entrega de diploma. O recurso deve ser acolhido parcialmente apenas para fins de esclarecimentos. Explico. Em análise à demanda originária, verifica-se que, de fato, o pedido inicial se refere tão somente à “ação de indenização por danos morais e materiais”, tendo o acórdão fundamentado sua decisão versando sobre o tema “ausência de entrega de diploma”. No entanto, infere-se do julgamento do RE 1.304.964, afetado como representativo da controvérsia descrita no Tema 1.154, com repercussão geral, o que segue: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. – destaquei. Assim sendo, ainda que a pretensão verse somente acerca do pedido de indenização, ainda assim, a competência para julgamento dos feitos é da Justiça Federal. Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte embargante, tão somente para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente o recurso de embargos de declaração (ED 1), opostos por Márcia Lopes, sem efeitos infringentes e mantendo-se em sua integralidade o acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
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