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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Rio Paraná – Sicredi Rio Paraná PR/SP face a decisão de mov. 147, proferida na “Execução de Título Extrajudicial” sob nº 0000355-95.2008.8.16.0167, na qual o MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Terra Rica deferiu parcialmente o pedido formulado pelo executado Jonas Carlos Vicente no mov. 137, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do veículo VW/VOYAGE CL MB, placas AZO4173. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) “em razão do inadequado reconhecimento de impenhorabilidade do veículo de placa AZO-4173, impõe-se a concessão de r. efeito suspensivo para que a determinação de mov. 123.1, consistente na penhora e avaliação do referido bem, não seja obstada até ulterior decisão deste Egrégio Tribunal, sob pena de perda do objeto do presente recurso. A probabilidade do provimento recursal pode ser constatada mediante a evidente ausência de prova quanto à real utilização do bem para exercício da profissão, já que o único documento juntado aos autos para fins probatórios, qual seja um contrato de prestação de serviços, sequer prevê a necessidade de possuir veículo para a execução das tarefas. Inobstante, não se pode deixar de registrar que os serviços contratados por meio do referido contrato são plenamente executáveis pela via remota, não existindo evidência acerca da indispensabilidade de utilização de veículo. Além disso, sabe-se que as linhas de transporte urbano e rodoviárias não são os meios de transporte mais utilizados no país, especialmente pelos trabalhadores, que se deslocam diariamente por meio de ônibus, metrô, trem etc. Sendo assim, apenas para argumentar, ainda que o Executado necessitasse locomover-se entre distâncias consideráveis dentro da cidade, ou até mesmo realizar viagem interurbanas, fato é que está a seu alcance o aparato dos transportes rodoviários. Nesse contexto, a manutenção da decisão guerreada implicaria em perigo de dano à Agravante, pois uma vez liberado o veículo à Agravada o levantamento do valor bloqueado, será inviável recuperá-lo posteriormente. Sendo assim, pugna-se pela concessão do efeito suspensivo, para que seja efetivada a penhora do veículo de placa AZO-4173, até ulterior decisão com trânsito em julgado na presente esfera recursal”; b) “de acordo com o inciso V do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Para que seja possível o reconhecimento da r. impenhorabilidade, no entanto, a parte deve cumprir com o requisito essencial do direito, qual seja, a constituição de prova, como bem leciona o art. 373“; c) “no caso do Executado, portanto, a alegação de que depende do veículo para o exercício de sua profissão, deveria, necessariamente, vir acompanhada de documentos e demais evidências neste sentido, o que não ocorreu. Isso porque, o devedor limitou-se em juntar um contrato de prestação de serviços, onde atua com Representação Comercial, no qual inexiste qualquer menção sobre a necessidade de se utilizar veículo automotor. Em linhas gerais, a única prova produzida pelo Executado é essa: atua como Representante Comercial, o que de modo algum corresponde a uma atividade em que um veículo seja imprescindível “; d) “a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como nos casos de taxista, transporte escolar ou instrutor de autoescola, ele não poderá atrair automaticamente o instituto da impenhorabilidade apenas pela comprovação de determinada profissão, sendo imperiosa a produção de prova capaz de consubstanciar a imprescindibilidade do bem para o exercício da profissão. Veja-se, Excelências, que o contrato de prestação de serviços juntado pelo devedor não o condiciona a ter um veículo, tampouco prevê cláusula sobre a necessidade de utilizar veículo para a realização das atividades. A propósito, o contrato sequer menciona a palavra veículo, locomoção, transporte ou viagem”; e) “muito provavelmente, a ausência de cláusula neste sentido deva-se ao fato de que, atualmente, a tecnologia tem dispensado a necessidade de realizar encontros presenciais, não só porque as reuniões virtuais mostram-se de um meio eficaz e prático, mas porque evitam gastos de tempo e dinheiro com deslocamentos. Ainda que assim não o fosse, nunca é demais lembrar que a maior parte da população brasileira que necessita se deslocar diariamente distâncias longas até o trabalho, muitas vezes de uma cidade para outra, não ostentam veículo”; f) “embora certamente um veículo lhes facilitasse a vida laboral, não o ter não se mostra um impeditivo para que, diariamente, se desloquem rumo aos seus trabalhos, por meio de ônibus, metrô, trem etc. Traz-se essa reflexão, para demonstrar que as facilidades a que as pessoas têm acesso, seja para o que for, não podem servir como argumento para afastar suas obrigações, livremente contraídas”; g) “em razão de todo o exposto, inexistente qualquer dos requisitos que ensejem o reconhecimento do instituto da impenhorabilidade, nos termos esculpidos no inciso V do art. 833 do CPC, razão pela qual o provimento do presente recurso com o indeferimento do benefício é medida que se impõe”.Preparo regular. Em vista das considerações expostas no recurso, entendeu-se pelo seu processamento, indeferindo-se o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 10).O agravado Jonas Carlos Vicente deixou de apresentar resposta ao recurso (mov. 17).É o relatório.
2. Tratam os autos originários de “Execução de Título Extrajudicial” sob nº 0000355-95.2008.8.16.0167 ajuizada por Cooperativa de Crédito Livre Admissão – Sicredi Noroeste contra Veneza Comércio de Combustíveis Ltda., Aparecido Minoru Ono, Luzia Regina Barucci, Jonas Carlos Vicente, Mario Lucas Ferreira e Gislene Andrea Martines Correa. No que importa à controvérsia recursal, depreende-se que no mov. 112, a cooperativa exequente requereu “o prosseguimento do feito com a penhora dos veículos automotores, de propriedade do Executado JONAS CARLOS VICENTE”, tendo indicado os veículos VW/Voyage CL MB, placas AZO4173 e Fiat/Uno Mille Fire Flex, placas ABW0043, sendo determinada a expedição de mandado de avaliação e penhora dos automóveis no mov. 123.No mov. 137, Jonas Carlos Vicente apresentou impugnação à penhora alegando que “o veículo da marca: Volkswagen; modelo: Voyage CL MB é utilizado como instrumento de trabalho pelo Executado, posto que presta serviços para um “correspondente bancário” utilizando o veículo para viagens para fins de desenvolver sua atividade de representante comercial, não só, mas principalmente na captação de parceiros que auxilie a impulsionar os serviços oferecidos pela correspondente bancário, conforme se faz prova da atividade pelo contrato de representação comercial ora juntado”. Ainda, afirma que “o veículo de marca: Fiat; modelo: Uno Fire Flex, que pese estar em nome do executado pertence de fato a sua filha: Aline Joyce Lopes, sendo ela a responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento que fora realizado para aquisição do dito veiculo, faz ela o uso do veiculo para fins execução de suas atividades, junto a empresa localizado no Municipio de Arapongas, PR, onde exerce a função de auxiliar administrava, tendo que locomover-se para fins de executar serviços de ordem financeira, como também realizar cobranças, dentre outras atividades que depende do veículo, para executa-las!”.Na decisão objurgada, o magistrado a quo acolheu em parte a impugnação sob os seguintes fundamentos (mov. 147): “1 – Alega o executado Jonas que o veículo Volkswagen; modelo: Voyage CL MB, seria impenhorável tendo em vista que é representante comercial e o utiliza para o trabalho. Conforme o comprovante o réu exerce tal atividade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM UTILIZADO NA ATIVIDADE LABORATIVA DO DEVEDOR. ARTIGO 833, V, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE REPRESENTANTE COMERCIAL COMPROVADA. BEM QUE VIABILIZA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. RESP Nº 1196142/RS. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. e examinados estes autos de VISTOS Agravo de Instrumento nº em que figuram como 0034635- 59.2018.8.16.0000, Agravantes FUNDAÇÃO DE e CREDITO EDUCATIVO E OUTRO Agravados ROMEU PACONDES DA SILVA E OUTRO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0034635-59.2018.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 22.05.2019) (TJ-PR - AI: 00346355920188160000 PR 0034635-59.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 22/05/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019) 2 – Tendo em vista o contido no pedido, revogo a penhora somente sobre o bem veículo Volkswagen; modelo: Voyage CL MB. Em relação ao outro veículo, não há comprovação nos autos que retire a penhora sobre o bem, devendo o feito prosseguir.” (destaquei) Inconformada, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Rio Paraná – Sicredi Rio Paraná PR/SP interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que “a probabilidade do provimento recursal pode ser constatada mediante a evidente ausência de prova quanto à real utilização do bem para exercício da profissão, já que o único documento juntado aos autos para fins probatórios, qual seja um contrato de prestação de serviços, sequer prevê a necessidade de possuir veículo para a execução das tarefas. Inobstante, não se pode deixar de registrar que os serviços contratados por meio do referido contrato são plenamente executáveis pela via remota, não existindo evidência acerca da indispensabilidade de utilização de veículo. Além disso, sabe-se que as linhas de transporte urbano e rodoviárias não são os meios de transporte mais utilizados no país, especialmente pelos trabalhadores, que se deslocam diariamente por meio de ônibus, metrô, trem etc. Sendo assim, apenas para argumentar, ainda que o Executado necessitasse locomover-se entre distâncias consideráveis dentro da cidade, ou até mesmo realizar viagem interurbanas, fato é que está a seu alcance o aparato dos transportes rodoviários. Nesse contexto, a manutenção da decisão guerreada implicaria em perigo de dano à Agravante, pois uma vez liberado o veículo à Agravada o levantamento do valor bloqueado, será inviável recuperá-lo posteriormente. Sendo assim, pugna-se pela concessão do efeito suspensivo, para que seja efetivada a penhora do veículo de placa AZO-4173, até ulterior decisão com trânsito em julgado na presente esfera recursal”. Alega que “de acordo com o inciso V do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Para que seja possível o reconhecimento da r. impenhorabilidade, no entanto, a parte deve cumprir com o requisito essencial do direito, qual seja, a constituição de prova, como bem leciona o art. 373“ e que “no caso do Executado, portanto, a alegação de que depende do veículo para o exercício de sua profissão, deveria, necessariamente, vir acompanhada de documentos e demais evidências neste sentido, o que não ocorreu. Isso porque, o devedor limitou-se em juntar um contrato de prestação de serviços, onde atua com Representação Comercial, no qual inexiste qualquer menção sobre a necessidade de se utilizar veículo automotor. Em linhas gerais, a única prova produzida pelo Executado é essa: atua como Representante Comercial, o que de modo algum corresponde a uma atividade em que um veículo seja imprescindível “. Assevera que “a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como nos casos de taxista, transporte escolar ou instrutor de autoescola, ele não poderá atrair automaticamente o instituto da impenhorabilidade apenas pela comprovação de determinada profissão, sendo imperiosa a produção de prova capaz de consubstanciar a imprescindibilidade do bem para o exercício da profissão”. Destaca que “o contrato de prestação de serviços juntado pelo devedor não o condiciona a ter um veículo, tampouco prevê cláusula sobre a necessidade de utilizar veículo para a realização das atividades. A propósito, o contrato sequer menciona a palavra veículo, locomoção, transporte ou viagem” e “muito provavelmente, a ausência de cláusula neste sentido deva-se ao fato de que, atualmente, a tecnologia tem dispensado a necessidade de realizar encontros presenciais, não só porque as reuniões virtuais mostram-se de um meio eficaz e prático, mas porque evitam gastos de tempo e dinheiro com deslocamentos. Ainda que assim não o fosse, nunca é demais lembrar que a maior parte da população brasileira que necessita se deslocar diariamente distâncias longas até o trabalho, muitas vezes de uma cidade para outra, não ostentam veículo”. Menciona que “embora certamente um veículo lhes facilitasse a vida laboral, não o ter não se mostra um impeditivo para que, diariamente, se desloquem rumo aos seus trabalhos, por meio de ônibus, metrô, trem etc”. Requer, portanto, que seja reconhecida a possibilidade de penhora do veículo automotor. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 833, caput e inciso V, que: “Art. 833. São impenhoráveis:(...)V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. (destaquei) Conforme se extrai da norma inserta no citado dispositivo, a impenhorabilidade que resguarda os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado está adstrita a utilidade e indispensabilidade do bem, pois o legislador teve a intenção de salvaguardar o mínimo existencial da atividade desempenhada pelo executado, o que, por consequência, tem por viés a não desconstituição forçada de uma empresa ou, ainda, do sustento extraído pelo executado de seu trabalho.Porém, cabe ressaltar que a aludida utilidade e indispensabilidade do bem, para reconhecer-lhe a impenhorabilidade, deve ser específica à própria atividade desempenhada, sob pena, em vias transversas, de conceder esta máxima proteção patrimonial a todo e qualquer objeto da profissão do executado, o que seria incabível, pois se assim o fosse, estar-se-ia a pactuar uma verdadeira obstrução à tutela jurisdicional do crédito, exonerando-se o devedor da responsabilidade patrimonial por suas dívidas.Portanto, para que a guarida da impenhorabilidade seja reconhecida no caso concreto, o devedor deve fazer provas da utilidade/necessidade do bem para o exercício de sua atividade laborativa e demonstrar que, na ausência daquele, a atividade não poderia ser prestada ou, mesmo que prestada, sem a qualidade esperada.No caso dos autos, em que pese o agravado/executado tenha comprovado ser representante comercial da empresa “It’s Soluções Ltda.”, atuando “na prospecção de interessados em obter quaisquer modalidades de empréstimos, bem como coleta de informações cadastrais e de documentação, recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e outros produtos financeiros oferecidos pela REPRESENTADA, com exclusividade “ (mov. 137.2 – fl. 1), não se pode dizer que o uso do automóvel é essencial à atividade de maneira tal que sem ele não poderia ser exercida. Veja-se que, inobstante o veículo possa servir para o deslocamento do executado na busca de interessados no produto representado, não se trata de ferramenta essencial de trabalho, constituindo mero facilitador para deslocamento. Sequer é possível identificar que o agravado/executado poderia se servir do veículo para o transporte de produtos de difícil remoção, na medida em que a empresa representada atua como “correspondente bancário multimarca de crédito consignado“.Portanto, no presente caso, a condição de representante comercial não pode servir de óbice à penhora do bem, eis que a proteção legal visa proteger aqueles que se utilizam de veículos essencialmente para a obtenção de lucro, tal como os taxistas, motoristas de aplicativo e etc., o que não é o caso do executado. Sobre o tema já se posicionou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO APTO A EMBASAR DEMANDA EXECUTIVA. BANCO QUE ANEXOU AO CONTRATO PLANILHA DE CÁLCULO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, COM INDICAÇÃO CLARA DE TODOS OS ENCARGOS APLICADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 233/STJ NO CASO EM COMENTO. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS POR ESTAREM ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. TESE AFASTADA. DECISUM QUE JÁ AFIRMOU SER POSSÍVEL A PENHORA DOS DIREITOS DA EXECUTADA, ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM O DESTA CORTE E DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO VW GOL POR SE TRATAR DE BEM ÚTIL E NECESSÁRIO A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EXECUTADA (CPC, ART. 833, V E § 3º). AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PARA DESLOCAMENTO DA RESIDÊNCIA AO LOCAL DE TRABALHO NÃO EVIDENCIA SER ELE FERRAMENTA DE TRABALHO. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE LOCOMOÇÃO (ÔNIBUS, TAXI, ETC.). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000228-25.2019.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.06.2022). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ANTE A INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE DE REPRESENTANTE COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. Diante da ausência de comprovação de que o bem seja utilizado como instrumento essencial de trabalho pelo executado, é inequívoca a possibilidade de sua penhora a fim de garantir o juízo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060610-78.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021) (destaquei) Desse modo, não sendo comprovada a essencialidade do veículo para a atividade do agravado/executado, não há se falar em impenhorabilidade como decidido pelo Juízo a quo.Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para o fim de afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do automóvel VW/Voyage CL MB, placas AZO4173, nos termos da fundamentação expendida.
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