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Acórdão
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I. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento sob n.º 0106296-25.2023.8.16.0000 interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de DALILA DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Procedimento Comum sob n.º 0003734-32.2023.8.16.0098, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome da Autora junto ao cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito, intimando-se o SERASA EXPERIAN e SPC BRASIL, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da recepção da carta intimatória, proceda a imediata baixa das inscrições aqui discutidas, bem como, intime-se a Requerida para que se abstenha a proceder novas inscrições do nome da Autora junto ao cadastro de inadimplentes, fixando multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 30 (trinta) dias, a ser convertida em favor da Autora, em caso de nova inclusão ou desatendimento desta decisão (mov. 6 – Autos de origem). Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente, em síntese: a. Inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência; b. Possibilidade de afastamento da multa; c. Subsidiariamente, a possibilidade de redução e limitação do valor da astreintes. Antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferida (mov. 8.1)Contrarrazões (mov. 15.2). Vieram-me conclusos. É em síntese o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1. O recurso merece conhecimento, enquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).2. A controvérsia recursal centra-se na possibilidade de declaração de inexistência de débito decorrente de cartão de crédito fornecido pela agravante, no qual gerou a inscrição da agravada em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Extrai-se dos autos que a data de contratação do serviço de crédito foi efetuado na data de 25/09/2018, serviço utilizado normalmente ao passar dos anos em nome da agravada até a fatura com vencimento datado em 17/01/2023, que gerou a negativação da agravada. Destarte, verifica-se a divergência dos endereços da agravada, quanto ao endereço fornecido nos autos, e o que era destinatário das faturas (movs. 1.4 a 1.8): Figura 1 - Fatura do cartão de créditoFigura 2 - Comprovante de endereçoDos autos, nota-se a divergência quanto a filiação por parte de pai, em relação à informação em posse do agravante e do documento da agravada, apesar de todos os outros dados coincidirem (mov. 1.3 dos autos originários): No Registro Geral a filiação por parte de pai é de Silço da Silva, enquanto a fornecida pelo agravante é Gilson da Silva (mov. 1.9):Apesar de existirem divergências, como já citado, as outras informações coincidem com o documento de identificação da agravada, como a data de nascimento, o número dos documentos e a filiação da mãe. Destarte, não é possível determinar com nitidez a probabilidade do direito, uma vez que há outros elementos presentes no caso que geram dúvida quanto à probabilidade de que este cartão de crédito seja utilizado pela agravada. Dessa forma, uma vez que a agravada tem uma relação com o banco desde 2018, efetuando o pagamento das faturas, solicitando a substituição do cartão de crédito e realizando compras com o cartão físico em área próxima à sua residência, demonstram, de certa maneira, que a atuação do usuário do referido cartão de crédito não possui conduta típica de um fraudador, como alegado no boletim de ocorrência (mov. 15.1), isto é, os elementos fáticos e documentos comprobatórios juntados aos autos indicam que a utilização do cartão de crédito é deveras normal. Ocorre que, em cognição sumária, é necessário que exista a dilação probatória para a comprovação do que fora alegado ao decorrer dos autos.Ademais, também não é viável estabelecer o perigo de dano à parte agravada, a fim de suspender a restrição do nome dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a parte já possuía uma inscrição anterior no mesmo órgão (mov. 1.7 — Autos originários).Figura 1 - Inscrição anterior no SERASADesse modo, não se verifica, em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica e a verossimilhança fática, demandando instrução probatória para comprovação do alegado na exordial, não satisfazendo, portanto, os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão que concedeu a antecipação da tutela, para indeferir o pedido de suspensão da inscrição no cadastro de proteção ao crédito (SERASA) devendo o feito prosseguir no juízo de origem. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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