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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama que, nos autos de recuperação judicial nº. 0011969-54.2023.8.16.0173, indeferiu o pedido de tutela de urgência das Recuperandas de retirada de inscrições de cadastros de inadimplência, ou suspensão de protestos vigentes e impedimento de protestos futuros (mov. 29.1 e 39.1). Insatisfeitas, as Recuperandas interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que:a)- quando da petição inicial, as Recuperandas requereram a título de tutela antecipada a baixa dos protestos de créditos concursais, argumentando a necessidade de manter seu score para viabilizar a concessão de crédito e continuar operando. No entanto, o juízo inicial negou o pedido, destacando a importância dos registros de inadimplência e protestos na regulação do crédito e observando que a recuperação judicial não extingue, mas apenas suspende as ações e execuções que versem sobre os referidos créditos;b)- a Lei nº 11.101/05, em seu art. 6º, II e III estipula que o deferimento da Recuperação Judicial suspende ações e execuções, proibindo restrições judiciais ou extrajudiciais em créditos concursais. Deste modo, o presente caso amolda-se perfeitamente a letra de lei, já que os protestos de créditos são de fato restrições extrajudiciais, que acabam por afetar a sobrevivência das Recuperandas;c)- justifica-se na medida em que as Recuperandas são distribuidoras de medicamentos e equipamentos médicos. Logo, a manutenção do score e acesso ao crédito são cruciais para suas operações e crescimento, já que a manutenção de protestos impede compras a prazo, reduzindo a margem de lucratividade e competitividade, especialmente em licitações. Assim, o levantamento de anotações é vital para a recuperação da empresa, alinhado ao objetivo da lei de preservar a função social e econômica da empresa, como dispõe o art. 47 da Lei nº 11.101/05;d)- trata-se de Recuperação Judicial em que se busca a reestruturação da dívida concursal de R$ 21.915.745,79 (vinte e um milhões, novecentos e quinze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) com a finalidade de retomar a saúde financeira do Grupo Hs. O pedido de Recuperação Judicial se deu em 26/09/2023 e o deferimento do processamento ocorreu em 06/10/2023, momento o qual se deu início ao prazo de 180 dias do stay period na forma positivada pelo art. 6º, § 4º-A, II da Lei nº 11.101/05; e)- o Magistrado a quo entendeu pelo indeferimento do pleito das Recuperandas fundamentando suscintamente que (i) os protestos servem como termômetro para o mercado possa avaliar o risco da operação de crédito e (ii) o deferimento do processamento da Recuperação Judicial tem o efeito de somente suspender as ações e créditos em curso e, posteriormente a novação destes, estendendo-se tão somente aqueles abrangidos pelo regime recuperacional;f)- cabe rememorar que o art. 6º, II e III da Lei nº 11.101/05 determina que com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial restam suspensas não somente as ações e execuções, mas também proibidas toda a qualquer restrição judicial ou extrajudicial oriunda de crédito concursal; g)- deve-se enfatizar que a anotação de protesto não é nada mais do que uma restrição extrajudicial de crédito no mercado para aquele que se torna inadimplente, enquadrando-se, portanto, na proibição do inciso II do art. 6º da Lei nº 11.101/05. Por outro lado, vale analisarmos que a mens legis do artigo mencionado visou resguardar não apenas o patrimônio das Recuperandas, mas também a própria viabilidade do plano de recuperação, já a ausência de crédito no mercado pode afetar diretamente os caixas das empresas;h)- diversamente do apontado na decisão objetada, no caso específico deste projeto de soerguimento, a existência de crédito importa na própria sobrevivência das Recuperandas, já que uma de suas principais atividades é justamente a distribuição de medicamentos e equipamentos médicos, sendo que um dos fatores que mais afeta sua competitividade de mercado e possibilidade de lucratividade é o poder de negociação;i)- isto só é alcançável pelo acesso ao crédito e pela manutenção do score, o qual decai significativamente quando existem apontamentos de protestos em seu nome. Logo, demonstra-se que o levantamento das anotações é crucial não apenas para a manutenção das operações diárias, mas também para investimentos estratégicos e aquisições necessárias para a retomada e crescimento do negócio, já que a prática de compra e revenda ao consumidor final de produtos pressupõe a existência de crédito para viabilizar uma boa margem de lucro;j)- o argumento utilizado pelo Juízo a quo quanto à “função reguladora da concessão de crédito, evitando a utilização abusiva de crédito, com perniciosas consequências para todo o mercado, e permitindo a quem concede o crédito avaliar os riscos da operação”, deve-se ponderar que como determina o art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05 as Recuperandas recebem após o deferimento do processamento o “sobrenome” – em Recuperação Judicial – indicando, por si só e de forma pública, a existência do risco quanto ao procedimento;k)- a manutenção das negativações em nome das Recuperandas estabelece a premissa comercial de que estas, mesmo em processo de reestruturação, não estão honrando os débitos constituídos após o pedido inicial da Recuperação, o que acaba por impor que as compras dos produtos sejam realizadas estritamente à vista. Embora possa não parecer uma implicação grave à primeira vista, essa situação deve ser analisada em larga escala e a longo prazo. Sem a possibilidade de realizar compras a prazo, as empresas serão obrigadas a adquirir quantidades menores, reduzindo a margem de lucratividade devido à impossibilidade de negociação de preços por volume. Além disso, a inexistência de um estoque robusto afetará também a competitividade das empresas ao participarem de Licitações, que é um dos maiores ramos de atividade empresarial das Recuperandas;l)- no contexto do artigo 49 da Lei nº 11.101/05, a presença de restrições creditícias pode ser vista como um obstáculo adicional à já complexa tarefa de reestruturação financeira, pois afeta diretamente a liquidez e a solvabilidade das Recuperandas, elementos fundamentais para a negociação de dívidas e a consecução de um plano de recuperação viável. Considerando assim, que o objetivo maior da Lei nº 11.101/05 é permitir o soerguimento da empresa e a preservação de sua função social e econômica, é imperativo que medidas como a proibição de protestos e suspensão da publicidade daqueles que versem sobre créditos concursais sejam interpretadas e aplicadas de maneira a favorecer a recuperação da empresa;m)- não se desconhece a função social dos cadastros de restrição de crédito como forma de cobrança extrajudicial, contudo, vale ponderar que no contexto da Recuperação Judicial, mais precisamente ao disposto no art. 6º c/c 47 ambos da Lei nº 11.101/05, a prática do protesto de títulos por credores sujeitos ao procedimento da recuperação apresenta uma falta de efetividade notável. Isso decorre do fato de que, durante o processo de recuperação judicial, as execuções de créditos contra as Recuperandas são suspensas, e tais créditos devem ser submetidos ao procedimento concursal determinado pela lei; n)- por assim dizer, significa que o protesto de títulos, enquanto instrumento para pressionar o pagamento ou para a execução de créditos, perde sua força e utilidade prática, uma vez que o crédito não pode ser efetivamente perseguido fora do contexto da recuperação judicial. Neste sentido, a se considerar o propósito fundamental da Recuperação Judicial, ações como o protesto de títulos podem ser contraproducentes, pois geram um impacto negativo na reputação e na credibilidade da empresa Recuperanda junto ao mercado, dificultando ainda mais sua reestruturação financeira;o)- na situação em que uma empresa se encontra, a prática do protesto de títulos por credores não contribui para a solução da crise empresarial, podendo, inclusive, agravar a sua situação financeira, prejudicando a possibilidade de soerguimento e o interesse coletivo dos credores. Conhecendo-se, portanto, da prerrogativa do Juízo Recuperacional, assim como, deste Tribunal, se faz jus reconhecer que o levantamento das anotações em nome das Recuperandas é medida essencial para as atividades empresariais;p)- segundo o art. 1.019, I, CPC, é possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Quanto à probabilidade do direito, as agravantes fundamentam seu argumento nesta petição, demonstrando efetivamente a essencialidade do levantamento dos protestos para possibilitar a recuperação do score. Essa melhoria no score é crucial, pois, aliada às demais medidas de reestruturação, contribuirá decisivamente para o soerguimento das Recuperandas. Em relação ao perigo de dano, este se torna evidente à medida em que a manutenção da decisão agravada impacta negativamente a viabilidade da empresa para o cumprimento do plano de recuperação. Isso se deve ao fato de que as operações diárias das Recuperandas, focadas na compra e revenda ao consumidor final, dependem intimamente da disponibilidade de crédito no mercado, circunstância que reflete diretamente na capacidade da empresa de gerenciar suas atividades comerciais e financeiras de maneira eficaz;q)- portanto, a manutenção dos protestos, relacionados a créditos agora sujeitos aos procedimentos da recuperação judicial, colide com os objetivos do art. 47 da Lei nº 11.101/05, que visa à preservação da empresa e a maximização de seu valor econômico. Dessa forma, as agravantes ressaltam a importância de uma decisão judicial que contemple a realidade empresarial das Recuperandas e o contexto mais amplo da Recuperação Judicial, alinhando-se aos princípios jurídicos e econômicos que norteiam tais processos. Ademais, antecipar os efeitos da tutela recursal não traz nenhum prejuízo irreversível a outra parte, já que, no caso deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entender pelo indeferimento do pedido principal, basta seja determinado a retomada da publicidade dos protestos. Por tais razões, requereram, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida (mov. 16.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 19. O Administrador Judicial manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 24.1). Contrarrazões remissivas apresentadas no mov. 31.1. A douta Procuradoria-Geral de Justiça também se pronunciou pelo desprovimento do recurso (mov. 36.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de levantamento ou suspensão da publicidade dos protestos e registro de inadimplência em nome das Recuperandas. Sustentam as agravantes que o artigo 6º, incisos II e III da Lei nº 11.101/05 estipula que o deferimento da recuperação judicial suspende as ações e execuções contra o devedor, proibindo restrições judiciais ou extrajudiciais em créditos concursais, o que abrangeria os protestos de créditos. Argumentam que as Recuperandas são distribuidoras de medicamentos e equipamentos médicos, de modo que a manutenção do score e acesso ao crédito são cruciais para suas operações e crescimento, já que a manutenção de protestos impede compras a prazo, reduzindo a margem de lucratividade e competitividade. Contudo, não é possível o sobrestamento dos protestos e/ou registros de inadimplência, visto que ainda não se operou a novação dos créditos, o que somente ocorrerá após a aprovação do plano de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, o deferimento do processamento de recuperação judicial, por si só, não enseja a suspensão ou o cancelamento da negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e nos tabelionatos de protestos, uma vez que o direito creditório permanece materialmente indene. Destaca-se que o efeito do processamento da recuperação judicial é apenas a suspensão do curso das ações e execuções propostas em face do devedor, nos termos do artigo 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o que não se estende aos protestos e/ou registros de inadimplência em nome da recuperanda. Logo, não se desconhece que a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem como um de seus efeitos a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu Plano de Recuperação Judicial, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa (art. 6º, § 4º, e art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005). Além disso, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica “proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência” (art. 6º, inc. III, da Lei nº 11.101/2005). Porém, as determinações de suspensão das ações e execuções individuais ajuizadas contra o devedor, e de proibição de qualquer forma de constrição judicial ou extrajudicial sobre os seus bens, não se confundem com o levantamento dos nomes das Recuperandas dos cadastros de inadimplentes, ou com a suspensão da publicidade dos protestos, tal como pretende a parte agravante. Assim, não previu a Lei nº 11.101/2005, como efeito do deferimento do processamento da recuperação judicial, o levantamento ou a sustação dos protestos de títulos das dívidas das Recuperandas. Em que pese a decisão que defira o processamento da recuperação judicial produza determinados efeitos, como a suspensão das execuções, nessa fase processual, ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005), ou que seja proferida posterior decisão judicial homologando o Plano de Recuperação Judicial, ou decretando a falência. Segundo a lição de Fábio Ulhoa Coelho: O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o efeito de impedir ou sustar o protesto de títulos de dívida do impetrante. Entre os efeitos deste ato judicial não listou a lei o de obstar o protesto, porque este não diz respeito somente à sociedade empresária recuperanda, na condição de devedora principal do título, mas alcança os coobrigados, sendo até mesmo, por força de norma da legislação cambiária, indispensável à conservação de direitos.Decidiu assim o TJSP, em Acórdão relatado pelo Des. Boris Kauffmann: “É importante destacar que a suspensão determinada diz respeito às ações e execuções contra o devedor por créditos sujeitos à recuperação, com as ressalvas feitas. Não impede que novas execuções sejam promovidas, que ficarão também suspensas, comunicando-se ao juízo da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 6. º, § 5.º). É que nesse período ainda não se deferiu a recuperação judicial, com a novação das obrigações a ela sujeitas, mas apenas o processamento do pedido. (...) Com o deferimento da recuperação judicial, aí sim opera-se a novação (Lei 11.101/2005, art. 59, caput), ainda que provisória na medida em que, nos dois anos seguintes, se descumprida obrigação assumida no Plano de Recuperação Judicial, esta é convolada em falência e ‘os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas, deduzidos os valores praticados no âmbito da recuperação judicial’ (Lei 11.101/2005, art. 61, § 2.º). Somente depois desse prazo é que a novação se torna irreversível (Lei 11.101/2005, art. 62)” (Agravo de Instrumento n. 547.904-4/0-00). (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). (grifei). No mesmo sentido, o Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ prevê que “o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”. Este também tem sido o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. POSSIBILIDADE. EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ. 1. Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos. 2. Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005. 3. A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência. 4. Nessa fase processual ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficará indene - havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4° do art. 6°) ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a falência (com a rejeição do plano). 5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.374.259/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.) (grifei). Do mesmo modo, trata-se de posicionamento pacífico deste E.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MAS INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DE PROTESTOS DE OBRIGAÇÕES VENCIDAS – MANUTENÇÃO – NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS QUE SÓ OCORRE QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES OPERADA COM O PROCESSAMENTO QUE NÃO SE ESTENDE AOS PROTESTOS E ANOTAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO – REGULAR DIREITO DO CREDOR – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0034709-74.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 12.12.2022) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA (SUSPENSÃO DE PROTESTOS E DETERMINAÇÃO, À PARTE RÉ, QUE SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVOS PROTESTOS OU COBRANÇAS). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. [...] VERIFICADA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MERO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE NOVAR AS DÍVIDAS DA EMPRESA RECUPERANDA, ORA AGRAVANTE. SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 6º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/2005, QUE NÃO SE ESTENDE AOS PROTESTOS E ANOTAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO. NOVAÇÃO QUE SE OPERA SOMENTE APÓS HOMOLOGADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. ADEMAIS, CRÉDITO DA PARTE RÉ QUE NÃO SE ENCONTRA INTEGRALMENTE ARROLADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES APRESENTADO NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011618-18.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 01.11.2023) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL DE MAQUINÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE PRETENDIA A SUSPENSÃO DOS PROTESTOS, BEM COMO, A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECORRENTE QUE ALEGA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, EM 2018, DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÕES EM FACE DA RECORRENTE PELO PRAZO DE 180 DIAS, NOS MOLDES DO ARTIGO 6º, § 4º, DA LEI 11.101/05. ESGOTAMENTO DO PRAZO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO INFLUI NO DIREITO MATERIAL DOS CREDORES DE MANTEREM O PROTESTO JUNTO AO TABELIONATO COMPETENTE E EVENTUAL APONTAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DESFAVOR DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE NOVAR A DÍVIDA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. [...] DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. “Suspensão dos efeitos dos protestos e dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito somente tem cabimento quando a novação efetivamente surtir seus efeitos, vale dizer, quando, enfim, for homologado o plano de recuperação judicial” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1127151-9 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Unânime - J. 16.10.2013) [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0046196-41.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.12.2022) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS E DAS ANOTAÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE NOVAR AS DÍVIDAS DA RECUPERANDA. NOVAÇÃO QUE SE OPERA SOMENTE DEPOIS DE HOMOLOGADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA (ART. 59 DA LEI Nº 11.101/2005). PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES OPERADA COM O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE ESTENDE AOS PROTESTOS E ANOTAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029071-31.2020.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 01.04.2021) (grifei). Assim, o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial não tem o condão de suspender os efeitos dos protestos e dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que somente depois de concedida a recuperação judicial é que se opera a novação dos créditos anteriores ao pedido (art. 59 da Lei nº 11.101/05), sob condição resolutiva, já que, uma vez descumprido o plano, a recuperação se convola em falência, com a consequente restituição dos direitos e garantias dos credores nas condições originalmente contratadas (art. 61, §§ 1º e 2º). Nota-se que o Administrador Judicial também se manifestou no sentido de que “conforme o disposto no artigo 59 da Lei 11.101/2005, apenas o plano de recuperação judicial, ao ser aprovado e homologado pelo juízo universal, implica na novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, sujeitos aos efeitos concedidos. Portanto, somente após a homologação do Plano de Recuperação Judicial é viável realizar as baixas sem prejudicar o direito creditório das partes” (mov. 24.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça também destacou que “a baixa dos protestos e apontamentos tem lugar após a aprovação do plano de recuperação judicial, momento em que ocorre a novação prevista no art. 59 da LFR, vez que a relação jurídica anterior é extinta e substituída por uma nova, o que afasta a inadimplência da recuperanda com relação a dívida anterior e justifica a baixa aos protestos e retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes em relação aos créditos sujeitos ao plano” (mov. 36.1). Por consequência, a suspensão dos efeitos dos protestos e dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito somente é possível quando a novação efetivamente surtir seus efeitos, isto é, quando da homologação do plano de recuperação judicial, o que ainda não ocorreu na hipótese dos autos. Desse modo, deve ser preservada a publicidade da situação de endividamento das Recuperandas, o que se insere em um sistema de proteção do crédito, a fim de se resguardar os direitos dos credores. Conforme explicou o Juízo a quo na decisão agravada, “os cadastros de inadimplência e os serviços de protesto têm importante função reguladora da concessão de crédito, evitando a utilização abusiva de crédito, com perniciosas consequências para todo o mercado, e permitindo a quem concede o crédito avaliar os riscos da operação” (mov. 29.1). Ainda, ao contrário do que afirmaram as agravantes, a necessidade de ser acrescida a expressão “em Recuperação Judicial”, após o nome empresarial das Recuperandas não se confunde com os efeitos produzidos pelos protestos ou inscrição no cadastro de inadimplentes, que possuem mecanismos de proteção mais efetiva do crédito. Ademais, o mero fato de as operações diárias das Recuperandas dependerem da disponibilidade de crédito no mercado não justifica a necessidade de levantamento/suspensão dos protestos, que decorrem justamente do inadimplemento das Recuperandas em face de seus credores, mesmo porque o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge materialmente o direito creditório propriamente dito, havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade, sendo imprescindível a preservação do sistema de proteção conferido aos credores. Portanto, deve ser mantida em sua integralidade a decisão agravada (mov. 29.1 e 39.1), mostrando-se adequado o indeferimento do pedido de levantamento ou suspensão de protestos e inscrições em nome das Recuperandas em cadastros de inadimplência.
Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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