SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0106326-60.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Apr 17 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 18 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS QUANTO AO INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO OU SUSPENSÃO DOS PROTESTOS E INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES OPERADA COM O PROCESSAMENTO QUE NÃO SE ESTENDE AOS PROTESTOS E ANOTAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO. DIREITO CREDITÓRIO QUE PERMANECE MATERIALMENTE INDENE. NOVAÇÃO QUE OCORRE SOMENTE APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O deferimento do processamento de recuperação judicial, por si só, não enseja a suspensão ou o cancelamento da negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e nos tabelionatos de protestos, uma vez que o direito creditório permanece materialmente indene. 2. Destaca-se que o efeito do processamento da recuperação judicial é apenas a suspensão do curso das ações e execuções propostas em face do devedor, nos termos do artigo 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o que não se estende aos protestos e/ou registros de inadimplência em nome da recuperanda.3. Em que pese a decisão que defira o processamento da recuperação judicial produza determinados efeitos, como a suspensão das execuções, nessa fase processual, ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005), ou que seja proferida posterior decisão judicial homologando o Plano de Recuperação Judicial, ou decretando a falência.4. Assim, o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial não tem o condão de suspender os efeitos dos protestos e dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que somente depois de concedida a recuperação judicial é que se opera a novação dos créditos anteriores ao pedido (art. 59 da Lei nº 11.101/05), sob condição resolutiva, já que, uma vez descumprido o plano, a recuperação se convola em falência, com a consequente restituição dos direitos e garantias dos credores nas condições originalmente contratadas (art. 61, §§ 1º e 2º).5. Por consequência, a suspensão dos efeitos dos protestos e dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito somente é possível quando a novação efetivamente surtir seus efeitos, isto é, quando da homologação do plano de recuperação judicial, o que ainda não ocorreu na hipótese dos autos. 6. Desse modo, deve ser preservada a publicidade da situação de endividamento das Recuperandas, o que se insere em um sistema de proteção do crédito, a fim de se resguardar os direitos dos credores.