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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Rosires Rodrigues de Mello ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face do banco apelante, visando a nulidade do empréstimo consignado, no valor de R$11.839,40, cuja contratação desconhece, sugerindo a existência de fraude. Alega, ainda, que efetuou a devolução do referido valor depositado em sua conta corrente, através de boleto bancário emitido pelo requerido, mas que as parcelas continuam a ser descontadas de seu benefício previdenciário.Depois de instaurado o contraditório, sobreveio a sentença (mov. 42.1) de procedência dos pedidos iniciais – com base no direito de arrependimento do autor e do direito de liquidação antecipada da dívida -, para declarar a nulidade do empréstimo contestado, condenar o banco a restituir de forma dobrada os descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Diante da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Inconformada, a instituição financeira apelou (mov. 47.1), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva; impugnação da gratuidade judiciária concedida; validade da contratação que ocorreu de forma eletrônica, a que dispensa a presença de funcionário do banco; ciência de todos os termos do contrato; inexistência de ato ilícito capaz de gerar danos indenizáveis e de qualquer falha na prestação de serviços. Defende, ainda, que desconhece qualquer valor pago a título de devolução de valores; que não tem qualquer relação com o beneficiário constante do boleto apresentado pelo autor e que eventual fraude decorre de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Nesse contexto, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, postula a redução da verba indenizatória, com incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, bem como a minoração dos honorários de sucumbência.Contrarrazões no mov. 53.1, requerendo a manutenção da sentença de procedência.Assim vieram os autos a esta Corte.É O RELATÓRIO.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos.A controvérsia provém de uma ação que visa a declaração de nulidade de débitos referentes à empréstimo consignado, supostamente não contratado, com a consequente indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.Para tanto, sustenta o autor que, no início do ano de 2022, aceitou proposta do requerido, através de ligação telefônica, para contratar cartão de crédito, com limite de R$2.500,00, oportunidade em que forneceu seus dados pessoais, número da conta corrente e do benefício previdenciário. Afirma que o cartão contratado não chegou em sua casa e que em contato com o banco foi informado de que o endereço não tinha sido encontrado.No mês de abril de 2022, defende que recebeu em sua casa o sumário da contratação do empréstimo consignado que teria aderido, no valor de R$11.839,40, a ser pago em 84 parcelas de R$351,27 (mov. 1.8). Na sequência, percebeu o crédito do referido valor em sua conta corrente (TED - mov. 1.9). Como não tinha solicitado nenhum empréstimo, entrou em contato com o banco para efetuar a devolução, que ocorreu através de guia emitida pelo requerido (mov. 1.10).Contudo, afirma que mesmo com a devolução dos valores, os descontos não cessaram em seu benefício previdenciário (extrato INSS – mov. 1.13), comprometendo os seus rendimentos. Defende, portanto, a ocorrência de fraude, falha na prestação de serviço do banco e necessidade de indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (mov. 1.4/1.16).Por sua vez, a instituição financeira defende a regularidade da contratação e dos descontos; que se trata de empréstimo consignado contratado na modalidade eletrônica, através de biometria facial; que disponibilizou o crédito na conta corrente do autor, o qual teve ciência de todos os termos do contrato; que não recebeu nenhum valor para quitação antecipada do contrato e que não tem qualquer vínculo com a beneficiária constante do boleto de devolução, no caso, a empresa JM Marketing & Business Ltda.; que se o autor transferiu o crédito recebido para a referida empresa, sem o mínimo de cautela, não tem qualquer responsabilidade, sendo culpa exclusiva da vítima. Na impugnação, o demandante refuta as alegações do banco, sob o argumento de que manteve contato com o requerido através de mensagens do “whatsapp” e que o boleto continha todas as informações pessoais dele, evidenciando o vazamento de seus dados, por isso deve ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço, eis que é responsável por oferecer um ambiente seguro para transações financeira, devendo, portanto, ressarcir o valor pago no boleto falso.Nesse contexto, o douto Magistrado sentenciante julgou pela procedência da ação - com base no direito de arrependimento do autor e do direito de liquidação antecipada da dívida -, motivo do apelo da instituição financeira.Preliminarmente, a instituição financeira impugna a gratuidade judiciária concedida em primeiro grau, requerendo a sua revogação.De plano, convém destacar que quando o Magistrado não verificar a existência de fundadas razões capazes de afastar a presunção de pobreza declarada nos autos, esta deverá prevalecer, conforme entendimento do STJ:“AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes.” (AgRg no Ag 509.905/RJ, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ªT. DJ 11.12.2006 p. 352).Veja-se que a presunção de pobreza admitida para a concessão do benefício admite prova em contrário, sendo viável a sua revogação a qualquer tempo (arts. 7º e 8º da Lei n.º 1.060/50).No entanto, ao impugnar a concessão do benefício, o banco apelante não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a declaração do recorrente, limitando-se a defender que: “Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, devendo-se expurgar do benefício aqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal. Sem esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que efetivamente dela necessitam. Sob este prisma, deve ser revogado os efeitos da gratuidade da justiça deferido nos auto.”. (mov. 47.1).Neste cenário, é de se manter o benefício concedido da gratuidade judicial para fins recursais, pois não há qualquer indício que afaste a presunção de hipossuficiência declarada pela parte autora.A propósito, o entendimento assente nesta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. I – PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. REJEITADAS. (...). Quanto à impugnação à justiça gratuita, a parte apelada não apresentou qualquer documento capaz de modificar as conclusões alcançadas pelo d. Juízo a quo. Igualmente, deve ser rejeitado o pleito de suspensão da demanda, uma vez que inexiste fundamento para tanto. (...)”. (TJPR - 15ª CC - 0010837-73.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 15ª CC - 0011850-05.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12.02.2022).“Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. (...). Impugnação à Justiça Gratuita concedida à parte autora. Ausência de prova de possibilidade de pagar as custas. Ônus da instituição financeira. Art. 373, II, do CPC. Benefício mantido. (...).” (TJPR - 15ª CC - 0002040-83.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 27.09.2021).Isto posto, rejeita-se a impugnação apresentada pelo apelante, ratificando-se a decisão que concedeu o benefício da gratuidade.Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, tal alegação será analisada com o mérito recursal, vez que ambos se confundem.Pois bem, em que pese o autor negue a contratação do empréstimo sob nº 355256151, no valor de R$11.839,40, os documentos juntados pela instituição financeira no mov. 14.5/14.7 demonstram o contrário. Explico.Infere-se dos referidos documentos, especialmente o contrato juntado no mov. 14.6, que, de fato, o autor aderiu ao mútuo questionado, por meio de reconhecimento facial, o qual contém além da “selfie” do demandante, a cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação, a geolocalização, data e hora, ID do usuário, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, evidenciando a autenticidade da contratação digital. Aliás, o próprio autor admite em sua impugnação: “o fato é que O AUTOR JAMAIS, TEVE CIÊNCIA QUE SE TRATAVA DE EMPRÉSTIMO, BEM COMO DAS CONDIÇÕES DESTE. POIS POR CERTO QUE SE SOUBESSE NÃO TERIA SE SUBMETIDO A TAIS AUTENTICAÇÕES, COMO O DA BIOMETRIA FACIAL.”. (mov. 22.1).Assim, forçoso reconhecer que o empréstimo contestado foi contratado por ele na plataforma digital, através de assinatura eletrônica - biometria facial -, a qual possui a mesma validade e força jurídica dos contratos tradicionais.Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados." (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/06/2018).Na mesma direção, o entendimento desta Corte:“Declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. (...) Empréstimo consignado firmado por meio digital. Contratação e liberação de valores comprovadas. Assinatura eletrônica e biometria facial da contratante. Instrução Normativa 28 de 2008 do INSS prevê a autorização por meio eletrônico. Regularidade na contratação. Precedentes desta Corte. Descontos em benefício previdenciário devidos. Improcedência da demanda. Apelação conhecida e provida.” (TJPR - 15ª CC - 0004433-91.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 30.01.2023).“BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I). JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DA AUTORA E DE SEUS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL (...). REFORMA DA SENTENÇA.3. NOVA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL, DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA.APELO (2) PROVIDO E APELO (1) PREJUDICADO.”. (TJPR - 16ª CC 0000151-42.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 26.04.2022).De modo que, o reconhecimento de validade do empréstimo sob nº 355256151 é medida que se impõe.Por outro lado, quando o autor percebeu o depósito do montante de R$11.839,49 em sua conta corrente (extrato: 12/04/2022 - mov. 1.9), entrou em contato com o banco para: “(...) efetuar a devolução do valor, que ocorreu em 14/04/22, através da guia emitida pelo Réu.”. (mov. 1.1 – p. 07).Ocorre que quando o autor realizou o pagamento do boleto, não se atentou para o fato de que o beneficiário do referido boleto é JM Marketing & Business Ltda (mov. 1.10) e não o Banco Pan ou, ainda, a empresa que intermediou o empréstimo contestado. Veja:Note-se que a contratação contestada foi realizada através da empresa “SOFTCANTA”, conforme se verifica do espelho do contrato juntado pelo autor no mov. 1.8 (Dados do Originador) e do contrato digital juntado pelo banco apelante no mov. 14.6 (p. 03). A propósito, as imagens:Nesse cenário, verifica-se que o requerente foi vítima de golpe praticado por terceiro - emissão de boleto falso para suposta quitação de contrato de financiamento -, o que não poderia ter sido evitado pelo banco requerido, mas sim pelo próprio autor se tivesse agido com cautela e verificado a quem estava efetuando o pagamento de valor tão expressivo.Veja-se ser público e notório que os bancos e a própria mídia em geral, têm feito insistentes campanhas divulgando os golpes e a forma de evitá-los. Por isso, de suma importância desconfiar de qualquer contato de banco, seja por ligação, mensagem de “whatsapp”, SMS ou e-mail, devendo o consumidor sempre utilizar de canais oficiais para qualquer tratativa.Aliás, não há se falar em falha na prestação de serviços pelo vazamento de dados pessoais, eis que o próprio demandante reconheceu na exposição dos fatos na inicial que passou todos os seus dados para suposto atendente do requerido, in verbis:“O Autor é pessoa idosa, com vários problemas de saúde, isso lhe gerou uma certa limitação, contudo no início do ano, recebeu uma ligação em seu celular, onde o banco Réu oferecia um cartão de crédito, com limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aproximadamente, o Autor por estar com problemas de saúde, resolveu aceitar o cartão de crédito oferecido, porque talvez poderia utilizar em uma emergência, passando assim todos os seus dados pessoais e informações da conta corrente, benefício do INSS, tudo o que o Réu solicitava.”. (mov. 1.1 – p. 03).Logo, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira, eis que a emissão de boleto em seu nome não é suficiente para torná-la responsável pela atuação de fraudadores, ficando, portanto, rompido o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor.Nesse contexto, não obstante a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva em relação às operações bancárias, excepciona-se a imputação quando se verificar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, na forma do art. 14, §3º, II, do CDC.Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BOLETO FRAUDULENTO. FALHA NO DEVER DE CAUTELA PELO CONSUMIDOR. VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A instituição financeira não responde pelos danos decorrentes do pagamento de boleto fraudulento, encaminhado ao devedor por terceiros, com valor e beneficiários diferentes do contrato, quitado sem a verificação acerca de sua autenticidade. 2. Com a improcedência dos pedidos iniciais, os encargos sucumbenciais devem ser suportados com exclusividade pela parte autora. 3. Apelação cível conhecida e provida.”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067977-14.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.12.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULOS EM SITE DE LEILÃO FALSO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A CONTA CORRENTE MANTIDA JUNTO AO BANCO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA VIABILIZAÇÃO DA FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. PREJUÍZO GERADO POR FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA (...). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019711-69.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 25.03.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. (...). FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E CONDUTA DOS RECORRIDOS. FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 297 DO STJ. AUTOR VÍTIMA DE GOLPE DA EMISSÃO DE BOLETO FALSO – PHISHING. ENVIO VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA DO CONSUMIDOR. CONFIGURADA DESÍDIA NA CONFERÊNCIA DOS DADOS NO MOMENTO DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001978-88.2021.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 21.03.2023).“APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. I. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DE VALORES NA CONTA CORRENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO. II. LEI ESTADUAL DE N. 20.276/2020. CONSTITUCIONALIDADE. ADI DE N. 6727. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA. III. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. FRAUDE REALIZADO POR TERCEIRO. ATRAVÉS DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DO EMPRESTIMO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IV. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. V. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. VI. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018410-77.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 25.03.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE. BOLETO FALSO ENVIADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. CONDUTA DO BANCO E, POR CONSEQUÊNCIA, NEXO CAUSAL. AUSENTES. AUTORA QUE NÃO TOMOU AS DEVIDAS PRECAUÇÕES AO REALIZAR O PAGAMENTO. EMISSÃO FRAUDULENTA DO BOLETO, ADEMAIS, QUE CONSUBSTANCIA FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª CC - 0028308-32.2017.8.16.0001 - Mallet - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 28/05/2021).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. EMISSÃO BOLETO FALSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORA QUE FORNECEU SEUS DADOS VIA APLICATIVO “WHATSAPP”. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015210-72.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - J. 01.09.2023)."APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMISSÃO DE BOLETO FALSO – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA VERIFICADA – AUTORES QUE OPTARAM POR SOLICITAR BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO POR MEIO DE CONTATO DE WHATSAPP, MEIO DIVERSO AO OFERECIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE CAUTELA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A NECESSIDADE DE ATENÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005739-95.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 02.05.2023).“DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EM QUE SE DECLAROU A PERDA DO OBJETO QUANTO A PRETENSÃO INICIAL E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM RECONVENÇÃO. EMISSÃO DE BOLETO FALSO ENVIADO POR TERCEIRO PARA PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA FRAUDE. GOLPE EVITÁVEL NO CASO CONCRETO. FORTUITO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO BANCO PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001137-85.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 21.08.2023).Logo, diante da ausência de qualquer indício de que o banco tenha concorrido para os danos sofridos pelo autor e considerando que a concretização da fraude só foi possível por falta de zelo do requerente, não pode o requerido ser responsabilizado por infortúnio que decorre exclusivamente da conduta da vítima e de terceiros (CDC, art. 14, §3º, II).Nesse contexto, não há se falar em reconhecimento de quitação do financiamento, tampouco em restituição do valor pago no boleto falso ou em indenização por danos morais.De modo que, impõe-se o provimento do apelo, a fim de julgar improcedentes os pedidos na ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo a parte requerente suportar integralmente os ônus sucumbenciais, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade judiciária concedida ao autor.
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