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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEWE SEGUROS S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Palotina, que, na ação de cobrança de indenização securitária nº 0000314-32.2023.8.16.0126, ao sanear o feito, inverteu o ônus probatório com base na legislação consumerista sob o seguinte fundamento: “(...). 2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) 2.1. Inversão do ônus probatório O inciso VIII do artigo 6o do CDC prevê̂ a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula. Assim, nos termos do artigo 3o, § 2o c/c inciso VII do artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor, para facilitação dos direitos da parte autor, defiro a inversão do ônus da prova. (...)” (mov. 50.1 – 1º Grau). Inconformada, sustentou a Agravante, em suma, que: (a) há que se reconhecer a preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação válida; (b) no mérito, pela impossibilidade inversão do ônus da prova, visto não se tratar de parte vulnerável ou hipossuficiente, nem mesmo de forma equiparada, tendo em conta que se trata de produtor rural e o objeto do seguro é área utilizada em sua cadeia de produção, em proteção aos insumos do negócio; (c) ao inexistir demonstração mínima da hipossuficiência e vulnerabilidade do agravado, não se pode aplicar os ditames do CDC ao presente caso, devendo a decisão saneadora ser reformada e redistribuído o ônus probatório. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 8.1-TJ, indeferiu o efeito pleiteado. Contrarrazões apresentadas em mov. 13.1-TJ. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à aplicabilidade, ou não, ao caso em litígio, das regras protetivas do CDC, em especial a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em processos que versem sobre relações de consumo. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define de forma expressa quem pode ser considerado consumidor, vejamos: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A jurisprudência pátria tem se aglutinado no entorno da chamada “teoria finalista”, segundo a qual o destinatário final, referido no art. 2º do CDC, é aquele que não só adquire ou utiliza um produto ou serviço (destinatário fático), mas que, ao fazê-lo, põe fim à própria cadeia produtiva, retirando-o definitivamente do mercado de consumo (destinatário econômico). Contudo, tal regra comportaria relativização a depender do caso concreto (e, por isso, convencionou-se chamá-la “teoria finalista aprofundada”), sempre que estiver presente uma situação de vulnerabilidade, pois, como bem atentou, a d. Ministra Nancy Andrighi, em decisão paradigmática: “a relação jurídica qualificada por ser ‘de consumo’ não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Porque é essência do Código o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I) ” (STJ, REsp 476.428). Desse modo, mesmo o destinatário “intermediário” – ou seja, aquele que adquire ou utiliza bem ou serviço em prol de sua atividade econômica (como bem de capital, matéria-prima, insumo ou meio de produção etc.) – pode, excepcionalmente, vir a se caracterizar como consumidor, desde que exista uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, evidenciada, ordinariamente, em casos nos quais uma sociedade empresária de micro ou pequeno porte atua fora da sua área de especialidade. Pois bem. Importante fixar como premissa que estamos aqui diante de uma típica relação jurídica de consumo, haja vista a existência de duas partes bem definidas: de um lado, o adquirente de um produto ou serviço, denominado consumidor, assim qualificado "toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º, da Lei 8.078/90) e, de outro, o fornecedor que "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º, da Lei 8.078/90) O Agravado é o destinatário final da atividade securitária fornecida ao mercado de consumo pela Seguradora Agravante, sendo qualificados, portanto, como consumidor e fornecedora, respectivamente, nos termos da disciplina estabelecida nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Torna-se, assim, imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor na lide que, segundo nos diz Paulo de Tarso Sanseverino, trata-se de um microsistema normativo cuja finalidade é conferir uma especial e efetiva proteção ao consumidor em atenção ao cumprimento do princípio da isonomia, pois, "em uma sociedade de relações massificadas, há necessidade de reequilíbrio da relação de consumo, exigindo-se a instituição de regras nitidamente protetivas dessa heterogênea categoria econômica". (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor e a defesa do fornecedor. 2a. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 206) Em razão disso, tratando-se de uma relação consumerista, a regra expressa pelo CDC determina a facilitação da produção probatória através da inversão do ônus da prova que, sem embargo de ser uma inversão que se dá ope judicis, consubstancia um direito do consumidor quando restarem preenchidos um dos requisitos legais autorizadores da medida estabelecidos no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, vale dizer, a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações. São requisitos alternativos e não cumulativos de sorte que, presente um deles, ou seja, bastando que o consumidor demonstre que possui alguma hipossuficiência probatória ou que alegações sejam verossímeis, torna-se possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor. Em casos como o presente, além da notória hipossuficiência econômica do consumidor frente às seguradoras, a hipossuficiência técnica e informacional é o motivo ensejador da inversão do ônus probatório. Com efeito, é manifestamente evidente a vulnerabilidade do consumidor do seguro agrícola, haja vista que a Seguradora Agravante ostenta uma condição muito mais apropriada para definir os riscos a serem cobertos, a valoração da álea, além de possuir uma estrutura técnica para fazer essa análise, mormente porque avalia todas essas circunstâncias quando de vistoria prévia à celebração do contrato de seguro. Contudo, em razão da adoção do princípio da colegialidade por esta Relatora – ressalvado o posicionamento pessoal relativamente à facilitação da prova consubstanciar um direito do consumidor – curvo-me ao entendimento atualmente firmado por esta Colenda Câmara quanto à análise da inversão do ônus da prova aos casos de seguro agrícola. De partida, observo a existência da plausibilidade das alegações trazidas pela Agravante. Explico. Do que se observa da decisão saneadora, restaram fixados os seguintes pontos controvertidos: “3.1. No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) extensão dos danos causados; b) cobertura pela apólice contratada; c) eventual excludente de cobertura; d) eventual indenização suplementar devida." Deste modo, acompanhando o entendimento do Colegiado, no presente caso, deve ser respeitada a regra geral prevista no Código de Processo Civil, em especial quando observados os pontos controversos acima elencados. No que diz respeito a extensão de danos, trata-se de prova de melhor atribuição à parte autora, visto que sequer poderia ser dirigida em face da seguradora. A extensão da cobertura pela apólice é prova de direito material que pode ser apreciada com a aferição dos termos da apólice acostada nos autos, assim como as excludentes de cobertura, que são de atribuição natural da seguradora por se tratarem de fatos extintivos do direito da parte Agravada. Por fim, quanto a indenização suplementar, esta igualmente envolve matéria de direito a ser aferida após a produção das provas já delimitadas no feito. Assim, faz-se impositivo o parcial provimento da pretensão recursal, apenas para o fim de se determinar a utilização da regra geral da distribuição estática do ônus da prova, em conformidade com os termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
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