Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0106421-90.2023.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Rio Negro, em que figuram como agravantes ALCIDES GROSSKOPF e IZABEL GROSSKOPF e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 16.1, de 20.10.2023, proferida pelo digno Magistrado Doutor Alexandro Cesar Possenti, nos Embargos à Execução n.º 0003356-29.2023.8.16.0146, opostos pelos Agravantes em desfavor do Agravado, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000912-23.2023.8.16.0146, ajuizada por este em face daqueles e de Afonso Grosskopf, que, dentre outras deliberações, indeferiu a gratuidade da justiça almejada e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: “[...] Infere-se do Relatório de Produção por Cad/Pro relativo ao período de 01/01 /2022 a 24/08/2023, que a parte embargante Alcides percebeu R$ 121.294,32 a título de comercialização de sua lavoura. Ainda, apesar de não constar no Relatório de Produção por Cad/Pro, constata-se a existência de outras vendas de produtos de comercialização de sua lavoura, consoante se denota dos Relatórios Analíticos juntados nos movs. 13.2, 13.3, 13.4, acarretando a soma de outros rendimentos em favor do embargante. Já dos extratos bancários da parte embargante Izabel, juntados no mov. 13.6, constata-se que esta não percebe apenas um benefício previdenciário, mas sim dois benefícios, acarretando um total de R$ 3.480,19 (se somados os benefícios percebidos nas datas de 28/06/2023 e 29/06/2023). Logo, constata-se que os valores percebidos pelas partes embargantes são superiores ao critério utilizado pelo Juízo – taxa de isenção do imposto de renda (R$ 2.112,00) - para a concessão do benefício da justiça gratuita. Este critério vem sendo utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NOVA SISTEMÁTICA - ADOÇÃO DE UM NOVO CRITÉRIO OBJETIVO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA CONCEDIDO E COMO SERÁ CONCEDIDO - AGRAVANTES QUE, DE ACORDO COM A TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA, DEVEM SER CONTEMPLADOS PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO PROVIDO Em novo posicionamento, esta Câmara Cível passou a adotar critério objetivo para exame da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, utilizando-se da tabela de isenção do imposto de renda como meio de se aferir a situação financeira da parte e sua necessidade em contemplá-la com o benefício.(TJPR - 1ª C. Cível - AI - 1099836-4 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 10.09.2013) No caso, inobstante afirmar não possuir condições de arcar com os ônus do processo, os elementos dos autos indicam que as partes embargantes não se enquadram no conceito de necessitado a que alude a Legislação de regência (art. 2°, parágrafo único), pois possuem rendimentos superiores a faixa de isenção do imposto de renda e não demonstrada situação excepcional. Dessa feita, ante a não comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita, determinando a intimação da parte embargante para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se ao cancelamento da distribuição independentemente de nova decisão. Efetuado o recolhimento, tornem conclusos com a designação de urgência, pois há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao processo de execução. Intimações e diligências necessárias [...]” (mov. 16.1 – destaque no original). Alegam os Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] o D. Juízo a quo decidiu por rejeitar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Agravantes sob fundamento de que não se enquadram no conceito de ‘necessitados a que alude a legislação de regência’, pois são pessoas que possuem rendimentos superiores à faixa de isenção do imposto de renda (...) não obstante, o agravante Alcides tem em seu nome diversas restrições financeiras, além de seu registro perante o Banco Central apontar endividamento que ultrapassa o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); b) “[...] o Juízo a quo decidiu pelo indeferimento da gratuidade da justiça sob fundamento de que o agravante Alcides percebeu entre 01/2022 à 08/2023 o montante de R$ 121.294,32 de comercialização da sua lavoura. Ainda, decidiu que os documentos de movimentos 13.2 a 13.4 constata-se a existência de outras vendas de produtos de comercialização de sua lavoura, o que supostamente acarretaria a soma de outros rendimentos (...) de fato o relatório Cad/Pro aponta um faturamento considerável entre 01/2022 a 08/2023, porém, se dividirmos o montante apurado em 19 meses, teremos o montante mensal de R$ 6.383,91, que obviamente é/era utilizado para pagamento das despesas básicas mensais, além das dívidas já existentes e DOS INSUMOS NECESSÁRIOS PARA CONTINUAR A ATIVIDADE DE AGRICULTURA. Inclusive, os documentos de movimentos 13.2 a 13.4 demonstram claramente esta movimentação financeira, no qual o Agravante precisou comprar insumos e matéria-prima para continuar a sua plantação. Observem ainda que os relatórios que supostamente ‘acarretaram a soma de outros rendimentos’ são apresentados como ‘Relatório Analítico DE COMPRAS’, E NÃO DE FATURAMENTO [...]” (mov. 1.1, pág. 10 – destaques no original); c) “[...] os Agravantes encontram-se em um período de dificuldades financeiras, que inclusive motivou a distribuição da ação de execução QUE ORIGINOU OS EMBARGOS. Esta situação não é resultado de negligência, mas sim de circunstâncias imprevistas e adversas, alheias ao controle dos Agravantes [...]” (mov. 1.1, pág. 11 – destaques no original), razão pela qual não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual fazem jus à gratuidade da justiça. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento “[...] para o fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça aos Agravante, nos termos já propostos [...]” (mov. 1.1, pág. 12). Por meio do despacho de mov. 8.1, determinou-se a intimação dos Agravantes, nos seguintes termos: “[...] 1. Da análise da presente insurgência, constata-se que os Agravantes interpuseram o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça indeferido na origem (mov. 16.1) e reiterado em grau recursal (mov. 1.1, do AI), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira. Ora, da análise dos documentos colacionados na demanda originária e nesta insurgência, vê-se que, embora os Agravantes tenham anexado a) “Relatório Analítico de Compras”, referentes aos meses 01/2021 até 12/2023 (movs. 13.2/13.4), indicando venda de produtos de lavoura; b) “Extrato do Produtor” relativo ao CAD/PRO n.º 95134410-93 (mov. 13.5); c) extratos bancários (movs. 13.6/13.8); d) “Relatório de Informações Detalhadas”, emitido pelo SCR – Sistema de Informação de Crédito do Bacen (mov. 1.2, do AI); e) “Extrato Serasa” (mov. 1.3, do AI); e f) extratos bancários da conta corrente de titularidade do primeiro Agravante (mov. 1.4, do AI), tais documentos não comprovariam sua atual situação financeira e, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente [...]” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) – destaquei. Dessa forma, intimem-se os Agravantes, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, inserir no presente recurso: a) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, ou correspondentes isenções, relativas a cada um dos Agravantes, separadamente; b) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, de cada um dos Agravantes, separadamente; c) despesas mensais pessoais e de sua família; d) extratos de despesas mensais extraordinárias, capazes de reduzir substancialmente a capacidade de subsistência dos Agravantes ou de sua família, bem como demais documentos que reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.[1]). 2. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3. Diligências necessárias [...]” (mov. 8.1, do AI – destaques no original). Regularmente intimados (mov. 10.0, do AI), os Recorrentes peticionaram no mov. 12.1 (do AI) e colacionaram os documentos de movs. 12.2/12.11 (do AI), cuja petição e documentos restaram duplicados nos movs. 13.1/13.11 (do AI). Na sequência, por meio da decisão por mim proferida no mov. 15.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. O Agravado ofertou resposta no mov. 19.1 (do AI), em que sustenta a manutenção da r. decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, mesmo porque, no tocante ao preparo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça foi formulado na própria insurgência, casos em que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o respectivo recolhimento até ulterior deliberação a respeito (CPC, art. 99, § 7º[2]). E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 15.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[3], e 1.019, I, 2ª parte[4]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelos Agravantes, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Conforme se extrai do art. 98, caput, do CPC[5], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, ipsis verbis: Art. 5º. (...)(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. – destaquei. Ora, verifica-se que os Agravantes pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1, dos Embargos), juntando, para justificar seu pedido, a) “Relatório Analítico de Compras”, referentes aos meses 01/2021 até 12/2023, indicando venda de produtos de lavoura (movs. 13.2/13.4); b) “Extrato do Produtor” relativo ao CAD/PRO n.º 95134410-93 (mov. 13.5, dos Embargos); c) extratos bancários (movs. 13.6/13.8, dos Embargos); d) “Relatório de Informações Detalhadas”, emitido pelo SCR – Sistema de Informação de Crédito do Bacen (mov. 1.2, do AI); e) “Extrato Serasa” (mov. 1.3, do AI); e f) extratos bancários da conta corrente de titularidade do primeiro Agravante (mov. 1.4, do AI). E, intimados nesta instância recursal para juntar outros documentos que melhor subsidiassem a análise do pleito formulado, em especial “[...] a) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, ou correspondentes isenções, relativas a cada um dos Agravantes, separadamente; b) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, de cada um dos Agravantes, separadamente; c) despesas mensais pessoais e de sua família; d) extratos de despesas mensais extraordinárias, capazes de reduzir substancialmente a capacidade de subsistência dos Agravantes ou de sua família [...]” (mov. 8.1, do AI – destaques no original), os Recorrentes acostaram: a) “Histórico de Créditos” do INSS, referente ao benefício previdenciário n.º 114.17943.53-4, de titularidade da segunda Agravante, atestando o recebimento de benefício previdenciário no importe de R$ 1.320,00 (mov. 12.2, do AI); b) “Relatório Analítico de Compras”, emitido em 15.09.2023, atestando a compra de 8.184 toneladas de “[...] SOJA TRANSGENICA EM GRAOS RR2 [...]”, no valor de R$ 19.048,69 (mov. 12.3, do AI); c) notas fiscais de compras em supermercado e em farmácia (movs. 12.4/12.7, do AI); d) faturas de energia elétrica emitidas pela Copel em nome do primeiro Agravante, referentes aos meses de 08/2023, 09/2023, 10/2023 e 11/2023 (movs. 12.8/12.11, do AI, respectivamente). De fato, embora ancorem suas razões recursais nas dificuldades decorrentes do ramo de produção agrícola e na aposentadoria da segunda Agravante, o que ocasionaria a alegada hipossuficiência financeira, os mesmos teriam deixado de fazer prova de suas alegações, haja vista não terem trazido comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, mesmo regularmente intimados para tanto (mov. 8.1), optando por acostar documentos que trariam indícios dissonantes à alegação de incapacidade financeira, como a compra de mais de 8 toneladas de grãos de soja que seriam utilizados para cultivar o produto final (no valor de R$ 19.048,69) e, ainda, o gasto de R$ 1.756,54 em uma única compra de produtos de mercado. Portanto, os elementos até agora colacionados ao processo originário e a esta insurgência, por si só e de início, não seriam capazes de demonstrar a alegada impossibilidade em suportar os custos do processo, sem comprometer a subsistência dos Agravantes, inclusive porque, conforme é cediço, tratando-se de cognição sumária, a probabilidade do direito deve ser aferível de plano, sem necessidade de maiores digressões probatórias. Em casos análogos, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NÃO TENDO A PARTE COMPROVADO A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO, É INDEVIDA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025234-60.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.07.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. PARA OS FINS DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, “NECESSITADO” É AQUELE CUJA SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. 2. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SOMENTE PODE SER DEFERIDA QUANDO A PARTE DEMONSTRAR ALGUMA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE A IMPOSSIBILITE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.(...)4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0053492-17.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.11.2022) – destaquei e suprimi. Dentro desse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada [...]” (mov. 15.1, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, tendo sido denegado o benefício pelo Colegiado, impõe-se aos Agravantes o dever de recolher as custas recursais a que até então estavam dispensados (CPC, art. 101, § 2º[6]), no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado deste Acórdão, sob as penas do art. 102 e par. ún., do CPC[7], aplicável ao caso por analogia.
|