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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Roberto Michilini e Outros, em face da decisão de mov. 25.1, proferida nos autos de “Ação de imissão na posse c/c perdas e danos c/c tutela de urgência” de nº 0106464-27.2023.8.16.0000, que deferiu a medida liminar requerida pelos agravados, nos seguintes termos: “[...] A ação de imissão na posse é conceituada por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery como “ação real de quem tenha título legítimo para imitirse na posse de bem - decorrência do exercício do direito de sequela do direito real - para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado, 5ª ed. São Paulo: RT). Em outras palavras, a ação de imissão na posse se baseia no domínio ou em relação contratual ou legal, pela qual se autoriza o autor a entrar na posse do bem, do qual ainda não teve acesso.Analisando as provas acostadas neste caderno processual, vê-se que o imóvel descrito na matrícula 125.049 foi adquirido pela parte autora em leilão, restando atendida, desta forma, a comprovação de domínio do bem imóvel pela requerente. Outrossim, verifica-se que a parte ré foi devidamente notificada pela parte autora, conforme se observou da notificação extrajudicial (mov. 1.21/1.22), sem, contudo, atender voluntariamente ao pedido de desocupação.Desta feita, demonstrada a propriedade do imóvel por parte da autora e a injusta posse por parte da ré, vislumbra-se a possibilidade do deferimento liminar da medida pleiteada, posto que se fazem presentes a probabilidade do direito, consistente no direito que tem o autor na posse do bem para que possa exercer todos os atos atinentes à propriedade, em especial a administração do patrimônio, e o perigo da demora, eis que a espera do julgamento pode causar prejuízos ao requerente, uma vez que o bem, objeto da presente ação de imissão na posse, se encontra em mãos de terceiro. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela pretendido, imitindo o autor na posse do imóvel, concedendo à parte ré o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do bem descrito na inicial. Em não havendo o cumprimento da ordem, expeça-se o mandado de imissão na posse, estando, desde já, autorizado o Senhor Oficial de Justiça a proceder a desocupação de forma coercitiva, com auxílio de força policial, se necessário.”Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, ter adquirido o imóvel objeto da lide de Hebernezer Celinski e Elizangela Nogueira Antunes, o qual possuía financiamento bancário junto à CEF. Afirma ter realizado o pagamento de certo valor pelo bem em espécie, assumindo as parcelas restantes do financiamento.Ressalta que o contrato original previa o parcelamento em 120 (cento e vinte) meses para pagamento e 16 (dezesseis) meses de prazo para construção, com prestações mensais de R$ 3.625,78 (três mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), com vencimento da primeira parcela para 28.12.2013.Frisa que em razão de crise financeira a qual atravessou, não conseguiu continuar adimplindo com o pagamento das parcelas do financiamento. Alega ter tentado renegociar a dívida junto à instituição financeira, quando então tomou conhecimento de que o imóvel não mais estava em seu nome desde 13.01.2021, porquanto arrematado pelos agravados.Salienta que apesar da arrematação, há grave nulidade no processo que consolidou a propriedade do bem à Caixa Econômica Federal, uma vez que não foi notificada pessoalmente para purgar a mora até a efetivação do leilão.Refere que na matrícula do imóvel é possível constatar que houve apenas infrutíferas tentativas de notificação, procedendo-se posteriormente com a notificação via edital. Argumenta que mesmo que não conste formalmente do contrato firmado com a CEF, na época da tramitação do processo figurava como procuradora dos mutuários.Expõe que, embora ciente da inadimplência ao contrato de financiamento, não tinha conhecimento de que a propriedade do imóvel havia se consolidado em favor da casa bancária, tampouco que estava sendo ofertado em hasta pública.Pontua que os devedores receberam telegrama em 10.06.2021 informando que o primeiro leilão do imóvel estava marcado para ocorrer em 22.06.2021, com valor de venda de R$ 291.600,00 (duzentos e noventa e um mil e seiscentos reais), contudo, ao consultar as informações no site da CEF, verificou se tratar da segunda oferta pública.Aduz que o valor da venda anunciada no correio não condizia com valor do site, em R$ 438.400,00 (quatrocentos e trinta e oito mil e quatrocentos reais), sendo a avaliação feita pela instituição financeira em no mínimo R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais) e o máximo de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).Destaca que o valor do imóvel está em muito superior ao valor da avaliação e da dívida, havendo clara nulidade na expropriação, pois não notificada para o exercício do seu direito de preferência. Requer, dessa forma, a concessão do efeito suspensivo à decisão objurgada e, no mérito, o provimento do recurso interposto.Os autos vieram conclusos e esta Relatora indeferiu a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1).O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 11.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1). Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Os agravantes buscam a concessão da Justiça Gratuita e, para comprovar a hipossuficiência, juntaram aos autos declaração de hipossuficiência (mov. 1.4), comprovantes de aluguel, imposto de renda do ano-calendário 2022 e holerite referente ao mês de setembro/2023 (movs. 15.2 a 15.4).O artigo 99, §7º do CPC estabelece que: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Ocorre, todavia, que a declaração de imposto de renda não é suficiente a demonstrar a necessidade da concessão do benefício. Já com relação ao holerite, só há a comprovação salarial do mês de setembro de 2023.Ademais, interpuseram o presente agravo – Marcos Roberto Michilini, Marta Dutra Michilini e Mirian Dutra Maciel – tendo sido juntado aos autos somente o imposto de renda de Marta e o holerite de Marcos.Deste modo, não há como auferir qual é a renda mensal atualizada e exata dos agravantes, não sendo possível, portanto, o deferimento do benefício pleiteado. Por estes motivos, voto pelo indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. No mérito, os agravantes buscam a reforma da decisão que deferiu o pleito liminar de imissão dos autores, ora agravados, na posse do imóvel em disputa.Para tanto, alegam que não foram notificados para purgação da mora e, então pagamento da dívida junto à credora fiduciária Caixa Econômica Federal, como também foram surpreendidos com a informação de leilão do imóvel objeto dos autos, questão passível de anulação discutida na Justiça Federal do Paraná. Afirmam, ainda, que possuem direito à restituição das benfeitorias realizadas no imóvel. Todavia, em que pese os argumentos trazidos pelos agravantes, entendo que o pedido não merece prosperar. Explico. Revisando os autos, extrai-se que a parte agravada ajuizou ação de imissão na posse c/c pedido liminar, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 25.049, apartamento nº 88, da Torre 6, do Condomínio Parque Arvoredo Residencial Clube, localizado na Rua Francisco Derosso nº 375, Rodovia BR 116 nº 15.575, Ria Affonso Rebellato nº 94 e Rua Pastor José de Lacerda nº 84, adquiridos pelos autores, pelo valor de R$240.002,50, junto à Caixa Econômica Federal, sendo que foram impedidos de tomar posse do imóvel pela ocupação indevida da parte ré, a qual lá permaneceu mesmo após notificação extrajudicial para desocupação. Vê-se, dos autos, que os agravados logram êxito na comprovação da aquisição do imóvel descrito anteriormente, conforme consta na Certidão de Matrícula (mov. 1.7), bem como pelo cancelamento da alienação fiduciária anterior devido a consolidação da propriedade do imóvel em 13/01/2021 em favor da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal – CEF), de modo que inegável o direito da parte autora à imissão na posse do bem. Outrossim, restou demonstrada a posse injusta exercida pelos agravantes, que perderam a propriedade do bem em razão do inadimplemento junto à instituição financeira, permanecendo no imóvel mesmo depois de consolidada a propriedade em favor da Caixa Econômica Federal – CEF.Ademais, como dito quando da análise do pleito liminar aqui formulado, os argumentos relativos a eventual irregularidade e/ou nulidade acerca do processo de expropriação do imóvel, tais como ausência de notificação para purgação da mora e pagamento da dívida, assim como, a citação acerca do leilão, devem ser objeto de enfrentamento na ação já proposta pelos agravantes na Justiça Federal.Nesse sentido, este e. Tribunal de Justiça já se manifestou:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR – TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA ADQUIRIR NOVAMENTE O IMÓVEL DA CREDORA FIDUCIÁRIA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL – OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 26 DA LEI 9.514/1997 – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEVEDORES QUE TINHAM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE DO BEM E DA NEGOCIAÇÃO PARA VENDA DO IMÓVEL AO AGRAVADO – AGRAVADO QUE COMPROU O IMÓVEL DIRETAMENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM 12/2022 E EFETIVOU A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PROPRIETÁRIA – DISCUSSÃO EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS DE NOVA VENDA DIRETA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AOS AGRAVANTES DE CUNHO OBRIGACIONAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – IMÓVEL LEVADO À LEILÃO POR DUAS VEZES EM 10/2019 – PREJUÍZO INEXISTENTE – VENDA DO IMÓVEL AO AGRAVADO SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES EM 12/2022 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0032719-14.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 04.12.2023)“– PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, PORÉM, NÃO ANALISADA NA ORIGEM. CONHECIMENTO QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÕES ARGUIDAS NESTE RECURSO JÁ APRECIADAS EM OUTROS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE ORA AGRAVANTE. IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA NA ORIGEM. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DA CEF. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO CORRETA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO ORIGINÁRIA MANTIDA. NEGATIVA PROVIMENTO. 1. Em que pese a incompetência absoluta seja matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício, não há como conhecer da insurgência no ponto, haja vista que tal questão não foi apreciada pelo juízo de origem, de modo que sua análise por este juízo ad quem importaria em indevida supressão de instância, conforme reconhece a jurisprudência desta Corte. 2. Igualmente não podem ser conhecidas questões trazidas neste recurso que são objeto de questionamento recursal em agravos de instrumento diversos.3. Presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de imissão de posse, fundada na arrematação do bem em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, tal como realizado na origem, não há que se cogitar a reforma da decisão hostilizada, devendo, assim, ser desprovido o presente recurso. 4. Agravo de Instrumento à que se conhece em parte, à qual se nega provimento.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0074615-08.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.06.2022)Da mesma forma, o pedido pela restituição das benfeitorias realizadas não subsiste. Isto porque, pretendido encargo não pode ser oposto em face de terceiro arrematante de boa-fé, uma vez que este realizou o pagamento à instituição financeira que possuía a propriedade consolidada do imóvel. Deste modo, a existência ou não de benfeitorias realizadas no imóvel sequer devem ser discutidas nestes autos, diante da ausência de relação entre as partes, além do fato do valor pago pelo imóvel englobar as supostas benfeitorias, já que foi com base em avaliação realizada anteriormente.Sendo assim, a existência de possíveis benfeitorias realizadas no imóvel pelos agravantes não é suficiente a obstar a saída da parte do local, já que o imóvel foi adquirido pelos agravados.Em conclusão, em razão do preenchimento pelos agravados dos pressupostos para imissão liminar da posse, a decisão agravada deve ser mantida. De consequência, é de rigor negar provimento ao presente recurso. Nestes termos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
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