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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina, que deferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (mov. 1.3). Em síntese, o Ministério Público sustenta que o juízo singular, ao interpretar de forma extensiva o art. 9º, XV, do decreto, afastou o princípio da especialidade e desconsiderou que a norma presidencial, em sua motivação e texto expresso, exclui a concessão do benefício aos condenados cuja pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritivas de direitos, salvo situações específicas previstas nos incisos VII e IX. Afirma que a decisão recorrida ampliou indevidamente o alcance do decreto, contrariando sua mens legis e a discricionariedade constitucional do chefe do Poder Executivo, além de violar a sistemática de aferição do cumprimento regular da pena. Requer, assim, o conhecimento e total provimento do agravo, a fim de reformar a decisão e afastar a concessão do indulto (mov. 1.5). A Defensoria Pública apresentou contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (mov. 1.7). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos mesmos fundamentos (mov. 1.8). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Segundo consta nos autos SEEU, o apenado JULIO CEZAR GARCIA foi condenado por delito inserido no artigo 180, caput, do Código Penal, na ação penal nº 0041376-73.2018.8.16.0014. A sentença da ação penal impôs ao condenado a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, com a substituição da pena por restritivas de direitos. A pena foi exasperada na pena-base pela existência de maus antecedentes. Não houve o reconhecimento de agravantes ou atenuantes, tampouco de causas de aumento ou diminuição. Na execução penal, a benesse foi deferida nos seguintes termos (mov. 1.4): A Secretaria instaurou incidente de indulto, juntando certidão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento alegando que não havendo previsão de indulto a pena restritiva de direitos sob a hipótese normativa indicada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese uma interpretação literal e restritiva do inciso XV do art. 9º pudesse levar à conclusão de que o indulto se destinaria apenas a pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade, tal leitura não se coaduna com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia. Com efeito: Se o condenado à pena mais grave (prisão) pode ser beneficiado pelo indulto (cita-se aqui parecer ministerial de mov. 264.1 nos autos nº 00103298120198160035, favorável a concessão de indulto à pessoa presa cumprindo pena em REGIME FECHADO que deveria cumprir 15 anos 3 meses e 26 dias), o condenado à pena mais leve (restritiva de direitos) não pode ser tratado de forma mais severa, sob pena de violação à lógica do sistema penal. Essa tese encontra fundamento constitucional e jurisprudencial nos seguintes princípios: Proporcionalidade e isonomia (art. 5º, caput, CF): não se pode tratar de modo mais rigoroso aquele que cumpre pena mais branda; Individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF): as medidas alternativas têm caráter ressocializador e não podem implicar restrição maior que a pena de prisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Execução Penal, em situações análogas sob decretos anteriores, admitiu a aplicação analógica e in bonam partem dos dispositivos de indulto às penas restritivas de direitos, reconhecendo o direito ao benefício por interpretação sistemática e principiológica. Negar o indulto a quem cumpre pena alternativa romperia a coerência do sistema e contrariaria a finalidade humanitária do Decreto Presidencial, voltado à reintegração social e ao perdão estatal. Ressalto, ainda, que o digno representante do Ministério Público tem se manifestado favoravelmente à concessão de indulto em casos idênticos, envolvendo penas privativas de liberdade convertidas em restritivas de direitos, conforme se verifica, por exemplo, nos autos nº 0010967-80.2019.8.16.0014 (mov. 128.1), nº 0005119-49.2020.8.16.0056 (mov. 164.1) e nº 0010425-62.2019.8.16.0014 (mov. 63.1). Nestes feitos, este Juízo acolheu os respectivos requerimentos de indulto, razão pela qual, caso se adotasse entendimento diverso no presente caso, haveria evidente contradição com manifestações anteriores do próprio Parquet e com decisões deste Juízo, em afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. O art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, prevê a concessão do indulto às pessoas condenadas: XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto. O(A) sentenciado(a) fora condenado(a) nos autos sob nº 0041376-73.2018.8.16.0014pela prática de crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça e, em relação à pena de multa, foi condenado(a) no patamar mínimo legal de 1/30, o que caracteriza a impossibilidade de o(a) apenado(a) reparar o dano, nos estritos termos do art. 12, § 2º, inciso V, do Decreto supramencionado. Assim, verificam-se preenchidos os requisitos do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/ 2024. Satisfeitos os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo Decreto, DEFIRO para fins de conceder ao(à) sentenciado(a) JULIO CEZAR GARCIA o Indulto pleno da pena oriunda dos autos mencionados acima, bem como, nos termos do inciso II do artigo 107 do Código Penal, DECLARÁ-LA(S) EXTINTA(S). Do mesmo modo, não havendo mais condenações em desfavor do(a) sentenciado(a), determino seja arquivada a presente execução de sentença. De fato, reavaliando os dispositivos invocados, percebe-se a concessão indevida do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024. Como disposto no artigo 9º do decreto, inciso XV, concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do Decreto. Conforme se depreende da leitura do decreto, a previsão é para a concessão de indulto beneficiando aqueles condenados que tenham incidido nas hipóteses de arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal) e da atenuante genérica (artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal) para o agente que procurou, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano. A seguir, os termos da lei penal: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:III - ter o agente:b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; Não se trata de avaliar se o réu foi condenado por pena privativa de liberdade ou se a sua pena foi substituída por restritivas de direitos. Ao contrário, o decreto prevê expressamente beneficiar aqueles condenados que agiram de forma meritória ao incidirem nos casos do artigo 16 do Código Penal ou do artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal. A limitação está bem definida no decreto, devendo ser indeferida a benesse de execução penal, posto que o apenado, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 12.338/2024 (25/12/2024), não atendia aos parâmetros legais necessários. Reitero neste momento o entendimento de que o indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente. Igualmente, não se olvida que o indulto é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário. Em maiores detalhes, “como emanação da soberania do Estado, o indulto revela-se verdadeiro ato de clemência do Poder Público, consistindo em benefício concedido privativamente pelo Presidente da República, que, a teor do disposto no art. 84, XII, parágrafo único, da Constituição Federal, poderá delegar tal atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações”[1]. Dessa forma, os precedentes formados na jurisprudência, utilizados pela mesma doutrina[2], indicam que “o indulto decorre de ato de favor, discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições”, tratando-se de competência constitucional (artigo 84, inciso XII) insuscetível de limitação por lei ordinária. A respeito, nesta Corte de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO 8.380/2014. RECURSO DO SENTENCIADO. PRETENSÃO DE COMUTAÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. APENADO QUE NÃO HAVIA CUMPRIDO ¼ DA PENA REMANESCENTE PELOS DELITOS NÃO HEDIONDOS NA DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR O DECRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001975-09.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.10.2021) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO. REEDUCANDO QUE FOI BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 1º, I DO DECRETO Nº 8.380/2014 NÃO ATENDIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO CORRETO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003664-30.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 31.03.2020) Oportuno ressaltar que a disciplina acerca das hipóteses de comutação de pena é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário, não podendo sua interpretação ser ampliada pelo Poder Judiciário de forma a atingir apenados não incluídos no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de vedação da interpretação extensiva no decreto concessivo de indulto e comutação de penas: “A concessão da comutação não pode ser vedada se preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, não cabendo a interpretação extensiva na hipótese, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 721.412/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015) “Tratando-se o indulto e a comutação de pena de atos discricionários do Presidente da República, cabe a este a definição da extensão do benefício, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal”. (HC 193.694/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014) “Nos termos do art. 84, XII da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 93.789/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012) Outro não é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, inclusive com julgados de minha relatoria: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. APENADO JÁ BENEFICIADO COM A COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE EM DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 9.246/2017. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Decreto Presidencial n. 9.246/2017 é expresso quanto à impossibilidade de concessão da comutação para apenados já contemplados por esse benefício com base em decretos anteriores. II. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. III. No particular, o agravante já foi agraciado com a comutação de pena por Decretos Presidenciais de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2015 (incidentes n. 10077485, 10077471, 10077494, 10077470 e 10077478). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000535-40.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.02.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. ACOLHIDO. APENADO QUE TEVE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PRESENTE NO DECRETO. VEDAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0006256-57.2013.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 01.03.2018) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.RECEPTAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 8.940/2016. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. 2. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 3. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - RA - 1742748-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 30.11.2017) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE INDULTO. MAGISTRADO QUE NEGOU O PEDIDO, AFIRMANDO NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. TAL DESCUMPRIMENTO NÃO PODE SER CONSIDERADO FALTA GRAVE, SEGUNDO A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO CONCESSIVO DE INDULTO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - RA - 1680104-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 17.08.2017) Sendo assim, quanto ao julgador, na execução da pena, não se mostra possível estabelecer condições diversas daquelas previstas no decreto presidencial, contra ou a favor do sentenciado, pois limitou-se expressamente a possibilidade de concessão do indulto e comutação, conforme o poder discricionário da autoridade concedente. Não é possível, dessa forma, ampliar a interpretação, para atingir pessoas não incluídas no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que atua conforme sua própria competência constitucional. Logo, voto para dar provimento ao recurso de agravo.
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