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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 17.1, que indeferiu a tutela provisória de urgência, consistente em pedido de ordem judicial para determinar o retorno e conclusão de obra, no prazo de trinta dias ou em outro lapso fixado pelo juízo, proferida nos autos n. 0010594-72.2023.8.16.0058, de “ação de obrigação de fazer”, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão.Em suas razões os agravantes sustentaram, em síntese, que: i) estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada; a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos documentos que instruíram a petição inicial (fotos do local da obra, contratos, comprovantes de pagamento, etc.); a concessão do pedido não implica perigo de irreversibilidade da medida; quanto ao perigo na demora, os agravantes dispuseram de dois imóveis para pagamento do preço do contrato, “perecendo em grandes prejuízos”.Requereram: i) a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que a agravada retome as obras e a conclua no prazo de trinta dias ou em outro lapso temporal a ser fixado; ii) ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.No mov. 9 foi deferida a antecipação da tutela recursal, “para o fim de determinar que a agravada comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao juízo de origem, a retomada das obras das casas adquiridas pelos agravantes e, no mesmo prazo, apresente o cronograma das obras, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sem prejuízo de majoração ou redução nos termos do art. 537, § 1°, do CPC.”A agravada apresentou contrarrazões no mov. 18, sustentando, em síntese, que: i) o fator preponderante para o atraso nas obras foi a pandemia do Covid-19, o que acarretou elevação do preço da matéria prima e a indisponibilidade de mão de obra em razão do distanciamento social; ii) o estado de calamidade pública verificado na pandemia constituiu hipótese de força maior; iii) o valor do contrato está em desequilíbrio com a realidade imposta pela pandemia, tendo em vista que insumos e mão-de-obra se tornaram mais caros.Requereu: i) o desprovimento do recurso, “cassando-se a tutela de urgência deferida”; ii) subsidiariamente, o deferimento do prazo de noventa dias para a retomada das obras.Recurso distribuído para esta Câmara como matéria específica (art. 110, VIII, a, do RITJPR).É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO juízo de admissibilidade foi efetivado no mov. 9.2.2. MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal cinge-se à presença, ou não, dos requisitos para o deferimento da tutela recursal ao agravantes, autores na origem, que almejam determinação judicial no sentido de obrigar a agravada a retomada as obras de dois sobrados que adquiriram desta.A antecipação de tutela é disciplinada no art. 300 do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. São requisitos, portanto, da antecipação de tutela, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Os agravantes trouxeram aos autos elementos que apontam para a probabilidade do seu direito, especialmente os contratos juntados nos mov. 1.7 e 1.8, o comprovante de pagamento do valor de R$ 15.000,00 (mov. 1.9), as escrituras encartadas nos mov. 1.10 e 1.11 e as fotografias que instruem a petição inicial (mov. 1.12).Paralelamente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também esta demonstrado, uma vez que a paralisação de uma obra pode resultar em prejuízo ao empreendimento em si, com a deterioração de estruturas, e também à parte que aguarda pela entrega do imóvel.Finalmente, quanto ao terceiro requisito, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, também esta presente, porque a medida pode ser convertida em perdas e danos.Quanto aos argumentos da agravada, de que o atraso tem justificativa na pandemia de Covid-19, que encareceu a matéria prima da construção civil e tornou indisponível a mão-de-obra, alguns esclarecimentos se fazem necessários.Primeiramente, ressalte-se que, neste momento, tal argumento será analisado unicamente no que tange ao pedido de antecipação de tutela formulado pela parte agravante.Quanto ao alegado desequilíbrio contratual e o consequente pedido de revisão do ajuste firmado entre as partes, formulado na origem, nesta Corte, neste momento, nada se decidirá, sob pena de supressão de instância.Fixada esta baliza, em relação à alegada ausência de insumos e mão de obra, tais argumentos são incapazes de afastar a responsabilidade da agravada, com base no art. 393 do CC.Chega-se a esta conclusão, inicialmente, porque os contratos que as partes celebraram foram firmados em 20-1-2022 (mov. 1.7 e 1.8 – 1º grau), ou seja, quando já durante o período pandêmico de Covid-19. Portanto, no momento da celebração dos contratos, a agravada já estava ciente do cenário mundial e de toda a dificuldade enfrentada por quase todos os segmentos econômicos.E ainda que se admita a incerteza do período, as ocorrências mencionadas, quais sejam, alta no preço dos insumos e indisponibilidade de mão de obra, são consideradas eventos fortuitos internos, ou seja, eventos cujo risco é inerente à atividade econômica de construção e comercialização de bens imóveis na planta.Portanto, esses eventos integram a esfera de responsabilidade assumida pelas rés ao promoverem esse tipo de empreendimento.A jurisprudência do STJ firmou-se neste sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. MULTA CONTRATUAL. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. O fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.703.033/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3-5-2021, DJe de 28-5-2021.)Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DAS REQUERIDAS. (...) MÉRITO. 01) ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL VERIFICADO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA QUALIFICADA, INSUMOS E PANDEMIA DE COVID-19. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. RISCO INTRÍNSECO AO SEGMENTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. EVENTOS QUE SE CARACTERIZAM COMO FORTUITO INTERNO, SENDO INCAPAZES DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES. OBRAS QUE FORAM PARALISADAS ANTES MESMO DO INÍCIO DA PANDEMIA DE COVID-19. (...). RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005583-13.2021.8.16.0194 - Curitiba - Relator: Desembargador Rotoli de Macedo - j. 9-4-2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (...). 2) AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL EM RAZÃO DE SUPOSTA ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA QUALIFICADA E DE INSUMOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE ATRASOS ADMINISTRATIVOS E DE CHUVAS EM EXCESSO. DESCABIMENTO. EVENTOS QUE CONSTITUEM CASOS FORTUITOS INTERNOS E QUE, PORTANTO, NÃO SE CARACTERIZAM COMO CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO. (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039601-38.2013.8.16.0001 - Curitiba - Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - j. 8-8-2022)Outrossim, quanto ao pedido subsidiário de dilação de prazo, verifica-se que da decisão de mov. 9 já decorreram mais de sessenta dias úteis, lapso temporal suficiente para a retomada e para a apresentação do cronograma das obras.Não é razoável, portanto, a alteração do prazo anteriormente concedido.2.3. CONCLUSÃOPosto isso, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
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