SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106498-02.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri May 24 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRA ABANDONADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. DETERMINAÇÃO PARA RETOMADA DA OBRA. CASO FORTUITO. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os agravantes demonstraram a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, qual seja, a antecipação da tutela, com o fim de obter decisão determinando a retomada e a apresentação do cronograma das obras paralisadas pela agravada. 2. Alegação de caso fortuito, decorrente da pandemia de Covid-19, que não pode ser reconhecida, tendo em vista que o aumento dos preços dos materiais de construção e escassez de mão de obra tratam-se de riscos intrínsecos ao segmento da construção civil, caracterizando-se como fortuito interno, sendo incapazes de afastar a responsabilidade da agravada. 3. Recurso conhecido e provido.