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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniela de Oliveira Torchi da Cunha contra a decisão saneadora (mov. 49.1 e 60.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0011640-25.2023.8.16.0017 ajuizada em face da agravada, que, dentre outros pontos, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas indeferiu a inversão do ônus da prova. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou que não possui conhecimento técnico sobre as próteses mamárias, ao passo que a demandada, por ser fabricante do produto, detém melhores condições de comprovar que não houve defeito na fabricação. Apontou a configuração de hipossuficiência técnica, informacional e econômica em relação à agravada, além da verossimilhança de suas alegações, o que justifica a inversão do ônus probatório, conforme previsto pela legislação consumerista. Sustentou que também há que ser observado o disposto no art. 371, §1º, do CPC, o qual estabelece a distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que, demonstrada a excessiva dificuldade em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, remanesce a possibilidade de inversão do ônus probatório. Ressaltou que, em casos análogos envolvendo próteses fabricadas pela requerida, foi reconhecida a possibilidade de inversão do ônus da prova, devendo ser evitada a prolação de decisões conflitantes. Diante disso, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, deferindo a inversão do ônus probatório. Diante da inexistência de pedido de efeito suspensivo, ativo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o processamento do recurso (mov. 11.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 17.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do mesmo Código, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, XI, do referido diploma legal (em interpretação mais favorável à parte), assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Daniela de Oliveira Torchi da Cunha em face de Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. (mov. 1.1), narrando, em síntese, que, em 21.01.2014, implantou próteses mamárias da marca Mentor, a qual faz parte do grupo empresarial da ré. Aduziu que a cirurgia estética foi bem-sucedida, não tendo sido constatadas anormalidades imediatamente após o ato cirúrgico. No entanto, em abril de 2022, passou a sofrer fortes dores no seio esquerdo, além de constatar desproporcionalidade entre as mamas direita e esquerda, a qual aparentava aumentar gradualmente de tamanho e começou a expelir secreção. Em razão disso, buscou atendimento médico, tendo realizado exames de ultrassonografia em 25.04.2022 e de ressonância magnética em 24.05.2022, os quais constataram a “ruptura intracapsular e contratura capsular do implante mamário esquerdo” (p. 02), além de ter sido identificado “seroma peri-implante” (p. 02), o que teria ocorrido em razão de defeitos nas próteses implantadas. Explicou que foi necessário procedimento cirúrgico para retirada dos implantes, com a colocação de novas próteses de silicone de outra fabricante, porém, o produto apresentou defeito prematuro e não esperado, sendo necessária nova cirurgia para remoção das próteses recém implantadas, pois apresentou quadro febril, inchaço anormal e acúmulo de sangue no seio esquerdo, tendo sido diagnosticada com infecção. Diante disso, discorrendo sobre a responsabilidade da requerida, requereu a condenação dela ao ressarcimento dos gastos com os procedimentos cirúrgicos para retirada das próteses, os quais totalizaram R$27.658,50, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em importância não inferior a R$30.000,00.Após apresentação da contestação (mov. 33.1) e da réplica (mov. 34.1), sobreveio a r. decisão saneadora, a qual, dentre outros pontos, reconheceu a aplicação da legislação consumerista ao caso, indeferindo, porém, a inversão do ônus probatório (mov. 49.1 e 60.1), daí advindo o recurso.Pois bem.À partida, conforme reconhecido na origem e não impugnado pela demandada, são aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, possível a inversão do ônus da prova quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da consumidora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1].A inversão do ônus probatório, todavia, não é medida automática após o reconhecimento da relação de consumo, devendo ocorrer apenas quando presentes os pressupostos que a justificam, “a critério do juiz”, conforme disciplinado no referido dispositivo legal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. USO DE MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO FÁRMACO (APROXIMADAMENTE TREZENTOS REAIS). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXERCÍCIO IMPRÓPRIO AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL TIDA COMO DESNECESSÁRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento desta Corte, não é automática e depende da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.Rever a análise sobre a existência desses requisitos, realizada nas instâncias ordinárias, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, que não cabe no âmbito de índole extraordinária do recurso especial. Precedentes.(...)(AgInt no AREsp n. 2.298.072/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) (grifei) Na espécie, ao indeferir a inversão do ônus probatório, o douto Magistrado ponderou inexistir hipossuficiência técnica da autora, atribuindo-lhe o ônus de comprovar a existência de defeito no produto. Por outro lado, atribuiu à demandada o encargo de demonstrar que o rompimento da prótese ocorreu por fatores diversos que não se relacionam à qualidade do implante, mantendo, assim, o ônus probatório na força prevista pelo art. 373, I e II, do CPC.Ocorre que, considerando a matéria controvertida, a requerida possui melhores condições de demonstrar a inexistência de defeito na prótese mamária, porquanto é a fabricante do produto, de modo que detém maior facilidade na comprovação da qualidade dos implantes colocados por ela no mercado. Ressalta-se, por oportuno, que, embora a requerente seja médica (mov. 1.1), não se pode atribuir a ela a comprovação de que inexistiu defeito no produto, pois referida prova demanda análise técnica a respeito da qualidade dos implantes, matéria que diz respeito à própria atividade desenvolvida pela agravada.Além disso, está presente a verossimilhança das alegações da demandante, que acostou aos autos documentação médica indicando que ela foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada das próteses de silicone da marca Mentor, em decorrência da ruptura do implante mamário esquerdo (mov. 1.6/1.9), além de ter apresentado comprovantes de pagamentos atinentes aos gastos com a cirurgia (mov. 1.15/1.18).Há que se destacar, ainda, que a ré é renomada empresa atuante, dentre outras áreas, no setor de fabricação de produtos destinados à área médica e da saúde (mov. 33.2), havendo hipossuficiência econômica e técnica da agravante em relação a ela.Ademais, nos termos do art. 12, §3º, II, do CDC, compete à fabricante do produto a comprovação de que inexiste o defeito alegado pelo consumidor, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.(...)§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:(...)II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; Neste contexto, não há como impor à agravante o ônus de comprovar a existência de defeito nas próteses mamárias fabricadas pela demandada, ônus que deve recair sobre a ré, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 12, §3º, II, do CDC.Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. ROMPIMENTO DE PRÓTESE DE SILICONE. REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. NOVA DETERMINAÇÃO DE QUE INCUMBE À PARTE AUTORA A PROVA DA EXISTÊNCIA DO DEFEITO NO PRODUTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS, AO MENOS NESTE JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE. FABRICANTE QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR QUE GARANTIU A DEVIDA SEGURANÇA AO CONSUMIDOR E A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. ART. 12, §3º, DO CDC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0069126-53.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO. ROMPIMENTO DE PRÓTESE DE SILICONE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII DO CDC. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. FABRICANTE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR QUE GARANTIU A DEVIDA SEGURANÇA AO CONSUMIDOR E A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA POR LEI - OPE LEGIS. ART. 12, §3º, DO CDC. DECISÃO MANTIDA(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0047939-57.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 02.03.2021) (grifei) Portanto, comportam acolhimento os argumentos da requerente, a fim de atribuir à ré o ônus da comprovação de que não houve defeito na fabricação das próteses mamárias. Apesar disso, com relação aos danos materiais e morais e à sua respectiva extensão, a inversão do ônus da prova não dispensa a demandante de comprovar minimamente os fatos constitutivos do alegado direito, especialmente porque sua demonstração constitui prova negativa para a requerida. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora, a fim de atribuir à demandada o ônus da prova no que se refere à comprovação da inexistência de defeito nas próteses mamárias, nos termos da fundamentação.
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