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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0106552-65.2023.8.16.0000, em que figuram-se como agravante JOSÉ ANDRE EXPEDITO e, como agravado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento sob n.º 0106552-65.2023.8.16.0000 interposto por JOSÉ ANDRE EXPEDITO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão interlocutória proferida nos autos de Procedimento Comum sob n.º 0014360-79.2023.8.16.0173, que indeferiu a tutela de urgência para o fim de suspender o desconto de parcelas do empréstimo consignado junto ao seu benefício previdenciário (mov. 19 – Autos de origem).Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente, em síntese: a. A probabilidade do direito se encontra devidamente demonstrada através da argumentação exposta e pelos documentos juntados que comprovam a nulidade do contrato de empréstimo consignado lançados no benefício previdenciário do Agravante, valendo destacar sua condição de vulnerável; b. O perigo de dano está caracterizado pela natureza alimentar do benefício, que faz presumir inadiável a prestação jurisdicional postulada, valendo destacar que, em relação à irreversibilidade do provimento, o direito constitucional à vida deve prevalecer sobre o direito econômico.Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o Agravado se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da Agravante até uma solução definitiva da lide e, no mérito, provimento recursal com confirmação da liminar.Antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor atribuído à causa, a ser cumprido em 5 (cinco) dias (mov. 8 – Agravo de Instrumento).Sem Contrarrazões (mov. 17 – Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Trata-se de Ação Declaratória que move a parte autora contra a parte ré, pretendendo a nulidade de empréstimo consignado que aduz ocorrido sem a sua contratação. Narra, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS, sendo que no extrato do seu benefício observou um empréstimo realizado para com o banco réu. Diz que referido empréstimo consignado ocorreu sem que houvesse contratação e que a parte requerida fez o lançamento do empréstimo sem autorização. Pediu a tutela de urgência para o fim de suspender o desconto de parcelas do empréstimo consignado junto ao seu benefício previdenciário.Sobreveio decisão agravada, dispondo que “não está presente a verossimilhança do que alegado neste juízo provisório, na medida em que as contratações podem ser legítimas, uma vez que, segundo o próprio autor, o creditamento do valor do empréstimo foi realizado em sua conta. Assim, tenho que seja necessário ao menos abrir o contraditório em vias de tornar mais clara a situação, não sendo suficientes indícios tão ínfimos a autorizar a drástica medida de furtar da instituição bancária o recebimento das parcelas que, em tese, possui a legítima expectativa de receber”.A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Insta observar que ambos os requisitos devem estar presentes, ou seja, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, o autor precisa demonstrar que o pedido tem suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente.O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual o autor deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo.Na hipótese, verifica-se que a parte autora alega que não reconhece a relação jurídica com a ré, visto que nunca contratou empréstimo. A prova desta alegação é excessivamente difícil de ser produzida, considerando se tratar de fato negativo do qual certamente não se poderia exigir que a parte autora fizesse prova de plano. Assim, tenho que as alegações exordiais são verossímeis, próximas da verdade. Viável presumir a probabilidade do direito invocado pela parte autora, com esteio na documentação coligida.Até pela razão que, o próprio art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, isto é, de todo modo era da instituição financeira o ônus de desmontar a existência e regularidade das operações questionadas.Corroborando, com o julgamento do Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), o Superior Tribunal de Justiça encerrou a discussão acerca da matéria, definindo que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).Portanto, tendo a autor questionado as assinaturas, cabe a instituição financeira o ônus da prova a autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, Código de Processo Civil.Também, veja-se que inexistente não qualquer indício de proveito econômico com utilização dos valores disponibilizados pela instituição financeira, pelo contrário, desprendeu tentativas para devolução à instituição financeira a quantia da operação.Outrossim, também presente o perigo de dano, levando-se em conta que os descontos atingem verba de caráter alimentar da parte autora.No mais, trata-se de mera suspensão de descontos, de modo que se a demanda for julgada improcedente ao final, basta que os mesmos sejam retomados, tornando-se a parte ré credora dos valores não descontados, de forma que o provimento jurisdicional é totalmente reversível.Em casos semelhantes, eis o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DECISUM INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ, VISTO QUE NUNCA CONTRATOU EMPRÉSTIMO. PROVA NEGATIVA. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS. ÔNUS DE DESMONTAR A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 429, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1061 (RESP 1.846.649/MA). INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO COM UTILIZAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PELO CONTRÁRIO, SE COMPROMETE A REALIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. PRESENTE O PERIGO DE DANO, LEVANDO-SE EM CONTA QUE OS DESCONTOS ATINGEM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR DA PARTE AUTORA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086262-29.2023.8.16.0000 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 12.12.2023) Nesse sentido, deve ser confirmada a liminar para determinar que a instituição financeira ré se abstenha de realizar descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor atribuído à causa, a ser cumprido em 5 (cinco) dias. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor atribuído à causa, a ser cumprido em 5 (cinco) dias, nos termos da fundamentação supra.
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