Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Econômica Federal, contra a decisão (mov. 121.1), proferida nos autos de Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária, autuada sob o nº 0005405-08.2012.8.16.0056, por meio da qual o juízo singular concluiu pela competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.Insatisfeita, a agravante alega, em suas razões de recorrer, em resumo: a) a impossibilidade de se dar andamento ao feito em primeiro grau, sob pena de afronta à ordem emanada pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0041831-80.2018.8.16.0000, em que se determinou a suspensão do processo; b) ofensa à coisa julgada; e c) que o juízo de primeiro grau é incompetente para julgar a demanda, devendo os autos permanecerem suspensos, conforme determinação proferida pelo segundo grau.Busca a antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo-se os efeitos do interlocutório hostilizado. Ao final, requer o provimento do recurso.O almejado efeito suspensivo à decisão recorrida foi deferido no mov. 21.1-AI, sendo determinado o sobrestamento do feito, em razão do tema 1.011 do STF.Os agravados apresentaram contraminuta no mov. 32.1-AI.Considerando o teor do Ofício-Circular nº 10134869 – NUGEP-SG, de 01.03.2024, informando que o Superior Tribunal de Justiça cancelou a Controvérsia nº 2, as partes foram intimadas para se manifestarem, determinando-se a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informar se possui interesse no feito.A Caixa Econômica Federal se manifestou no mov. 61.1-AI pelo interesse no feito e pugnou a remessa dos autos à Justiça Federal.Os agravados se manifestaram no mov. 62.1, pleiteando a manutenção dos autos na Justiça Estadual e a interessada Caixa Seguradora S/A defendeu a competência da Justiça Federal ao mov. 60.1.Retornaram-me, então, conclusos. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação. Aplicam-se ao caso, no que pertine, as disposições do novo Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a competência para julgamento da demanda (ramo 66 ou ramo 68).A matéria discutida no presente recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Todavia, destaco que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o referido rol é de taxatividade mitigada, sendo admissível a interposição desta espécie recursal quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a exemplo dos casos como dos autos, relacionados à definição de competência: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 9- Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Visto isso, passo à análise do mérito recursal.A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema 1.011), em sede de julgamento de recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento das ações, sem sentença de mérito até o dia 26/11/2010, envolvendo contratos nos quais a Caixa Econômica Federal (CEF) atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), fixando as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. – Grifei Pelo que restou consagrado pelo STF, portanto, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas ações de cobrança do seguro do SFH nos processos em trâmite na data em que entrou em vigor a MP 513/2010 (26/11/2010), desde que inexistente sentença de mérito (na fase de conhecimento) até a data.No caso em apreço inexiste sentença de mérito e a Caixa Econômica Federal manifestou expresso interesse em intervir no feito (mov. 61.1-AI), requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, sob argumento de que os contratos de todos os agravados foram firmados com vinculação ao ramo público (66), logo, a remessa à Justiça Federal se mostra necessária na espécie.Nessa perspectiva, convém ressaltar que a análise quanto o real interesse da empresa pública é de competência exclusiva da Justiça Federal, conforme o contido na Súmula nº 150 do STJ que, a consagrar o princípio “kompetenz-kompetenz”, orienta: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.Portanto, tendo a CEF manifestado seu interesse em intervir na lide, decidir se tal interesse existe ou não é incumbência exclusiva da esfera federal. Ademais, de acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Consoante o art. 1.040 do CPC, após a publicação de acórdão paradigma, os processos suspensos devem prosseguir com a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior.Inclusive, nesse sentido tem sido o posicionamento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.011 STF E SÚMULA 150 STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0092222-63.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 25.03.2024) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.011 STF E SÚMULA 150 STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0077006-62.2023.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.03.2024) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO E. STJ. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO ÂMBITO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 13.07.2020. CASO EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. CORRETO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037076-37.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.08.2023) – grifei Dito isso, cogente o declínio da competência para julgamento do feito pela Justiça Federal. POR TODO O EXPOSTO, voto em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto, revogando a decisão recorrida e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
|