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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANO GARBUIO, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 14.1, proferida nos autos de ação de reivindicatória de nº 0034378-98.2023.8.16.0019, na qual a juíza Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski indeferiu o pleito liminar formulado pelo autor. Irresignado o agravante alega, em síntese, que merece reforma a decisão vergastada.Explica que é proprietário do veículo indicado na exordial, em razão do direito de herança advindo de seu avô, Rogel Garbuio; e que no decorrer do processo de inventário, o automóvel permaneceu guarnecido na residência de sua tia (filha do de cujus), Sra. Rosita Garbuio Ferreira, quem também veio a falecer em dezembro de 2020.Destarte, esclarece que o carro ficou sob os cuidados de Sebastião Fernando (marido da falecida), que, por sua vez, vendeu o bem para o réu, ora agravado, sem qualquer autorização.Neste contexto, sustenta que a posse do agravado não é justa, eis que a alienação ocorrida é nula; e destaca em seu favor o art. 1.121 e 1.228, do Código Civil.Aponta a presença do fumus boni juris, eis que faz jus em reaver o veículo de sua propriedade; bem como do periculum in mora, consistente no prejuízo que terá com a demora na prestação jurisdicional. Postula, destarte, a reforma da decisão vergastada, em caráter de urgência, para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Vieram-me conclusos os autos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Do Conhecimento.De início, destaco que o recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. II.2 – Do Mérito Recursal. Sustenta o agravante, em suma, que faz jus ao pedido liminar formulado na ação reivindicatória, referente à busca e apreensão do veículo alienado ao réu.Razão, no entanto, não lhe assiste.De início, cumpre esclarecer que de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela de urgência “Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesta linha de raciocínio, tem-se que a medida é concedida desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No que tange ao primeiro requisito, os ensinamentos doutrinários ensinam que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação.[1]” Já o perigo de dano, por sua vez, revela-se na urgência identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (In MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). Destaca-se ainda que a concessão da medida somente é possível quando presentes ambos os requisitos[2]. Oportuno pontuar ainda que, a presente irresignação recursal versa sobre decisão liminar inaudita altera pars proferida no início da demanda originária – ou seja, em caráter sumário.Observado tal contexto, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada pleiteada, razão pela qual o pedido recursal de reforma não prospera.Das provas até então elencadas, verifica-se que o agravante não é o único dono do veículo em questão, mas sim proprietário de parte dele, tal como exposto no esboço de partilha de mov. 1.6. De toda forma, ao discorrer sobre os fatos na exordial, deixou a parte de atestar a má fé do comprador/agravado, o que impede a restituição do bem almejada, tal como indica a jurisprudência desde Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO. PLEITO DE REFORMA. RECONHECIDO. APARENTE AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0042653-06.2017.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.03.2018) Veja-se que, de acordo com o relatado no petitório inicial, o Sr. Sebastião estava na posse do automóvel (independente desta ser justa ou não) e vendeu o veículo ao réu, quem, até maiores esclarecimentos, configura como terceiro de boa fé, cujos direitos devem ser resguardados, em verdadeiro dever de cautela.Não bastasse, deixou o agravante de indicar qual o periculum in mora a ser observado, afinal, não há qualquer notícia acerca da depreciação do bem pelo réu. Aliás, mesmo se assim fosse, ou ainda, que existisse indícios de ocultação do veículo, a parte poderá se valer do seu direito de perdas e danos para reaver o que (em tese) lhe for devido.Logo, ao contrário do que expôs o recorrente em suas razões, até que haja o contraditório e ampla defesa, necessária que se realize maiores elucidações sobre o caso, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipatória pleiteada em primeiro grau. Dito isso, voto no sentido de conhecer o recurso interposto pelo agravante e lhe negar provimento.
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