SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035939-17.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CÍVEL. alegada OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGADA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.