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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por OZON E TOMMASI ADVOGADOS, contra o acórdão desta colenda Câmara Cível (mov. 24.1 – autos nº 0001301-89.2022.8.16.0001) que, por unanimidade de votos, cassou, de ofício, a sentença, decretando, de ofício, a nulidade da execução, por ausência de liquidez do título executivo, julgando-se extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 924, inc. I c/c art. 803, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, em julgamento assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO QUE NÃO DEPENDE APENAS DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONTROVÉRSIA INSTAURADA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO CONFIGURADA. PRECEDENTES. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO DECRETADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 803, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE À PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INC. I C/C ART. 803, INC. I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001301-89.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.10.2023) Nas razões do recurso (mov. 1.1) pugna a parte Embargante pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar vícios de omissão apontados no acórdão, acolhendo-se com efeitos infringentes para que o contrato de honorários seja considerado título executivo, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo, o que faz, em síntese, pelos seguintes argumentos: a) “incorreu em omissão ao proferir decisão que julga extinto o processo sem julgamento de mérito por suposta ausência de título executivo, haja vista que tal decisão trata-se claramente de DECISÃO SURPRESA, vedada pelo art. 10 do CPC/15”; b) “o fato de Vossa Excelência ter dito que poderia entender pela iliquidez do Contrato de Honorários e ter aberto prazo de cinco dias para as partes de manifestarem (MOVIMENTO 9.1.)1 , não torna a matéria discutida e debatida e não permite a validade do acórdão ora vergastado, posto que a matéria em discussão jamais foi alegada pela Embargante e não se trata de questão cognoscível de ofício, justamente porque não há incidência do CDC no presente contrato de honorários”; c) “AO CONTRÁRIO. A Embargante/Executada, sempre soube exatamente quanto deveria pagar, vale dizer, o valor devido sempre foi claro e inequívoco, como manifestado diversas vezes pela própria Embargante/Executada, pois sua única discussão era apenas em torno de o pagamento ser ou não devido no caso de concessão administrativa ou judicial”; d) “a verdade é que o contrato de honorários é absolutamente claro e inequívoco quanto aos valores devidos, não podendo JAMAIS, ser considerado ilíquido”; e) “o valor devido NUNCA foi uma questão controversa, mas sim e apenas se eram devidos os mesmos valores de honorários para benefícios concedidos administrativamente ou judicialmente, sendo portanto, absolutamente NULA a decisão de Vossa Excelência que levanta uma questão jamais discutida no processo e que claramente não pode ser arguida de ofício, até mesmo porque NUNCA esteve em pauta, NUNCA foi uma questão controvertida e NUNCA foi debatida em seu mérito, vale dizer, NUNCA houve qualquer dúvida sobre como calcular o valor, mas simplesmente, se este era devido ou não”; f) “a análise quanto ao caráter jurídico do contrato de honorários posto à lide, não foi algo de discussão em nenhum momento nos autos. Ao contrário, nem mesmo a parte ré assim questionou se este seria ou não um título executivo, tratando-se esta de CLARA decisão SURPRESA e desassociada da finalidade da lide, em total afronta ao art. 10 do CPC/15”; g) “o artigo 5º, LV da Constituição Federal traz o princípio da ampla de defesa e do contraditório, dando a possibilidade de se efetuar a mais completa defesa. (...). Como no presente caso não houve oportunidade de qualquer discussão das partes quanto ao caráter de título executivo ou não do contrato de honorários posto à lide, fica evidente a infração ao devido processo legal, ao contraditório e, em consequência, ao princípio da segurança jurídica”; h) “este Douto Julgador também em omissão quanto ao caráter jurídico do contrato de honorários posto a lide (...) ao contrário do entendimento esposado por este Tribunal, o contrato escrito que estipular honorários advocatícios É TÍTULO EXECUTIVO e constitui crédito privilegiado, contendo força executiva, nos termos do art. 784, XII do CPC e art. 24 do EOAB”; i) “se o contrato de honorários objeto desta demanda não for considerado líquido, a OAB/PR estará completamente equivocada em sua orientação aos advogados, pois sugere em sua TABELA DE HONORÁRIOS que os advogados contratem exatamente da mesma forma em que o contrato objeto desta lide foi redigido”; Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte Embargada, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A, apresentou contrarrazões (mov. 10.1), postulando a manutenção do acórdão pelos seguintes argumentos: a) É notório que é nula a execução se o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível e que o julgador pode a extinguir de ofício, independentemente de requerimento da parte e até mesmo da existência de oposição de embargos à execução (art. 803, inciso I e parágrafo único)”; b) “além da parte Ré ter mencionado desde o início que a cláusula 2 do contrato carecia de interpretação, vez que no contrato não está estipulado de forma expressa que o percentual de 30% incidiria sobre parcelas vencidas e vincendas, o que por si só já demonstra que desde o início houve o questionamento sobre a liquidez do título, o nobre julgador teve sim a cautela de oportunizar às partes para se manifestar sobre possível nulidade da execução, conforme mov. 9.1”; c) “Inclusive a manifestação do autor foi feita muito antes de vencimento do prazo e ainda sua manifestação teve 9 laudas, ou seja, teve a cautela de fundamentar de forma extensa sua posição, não podendo em embargos de declaração alegar cerceamento de defesa”; d) “Portanto, não há em que se falar em ilegalidade ou decisão surpresa. Ocorre que tal argumento, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob sua ótica, com o intuito de renovação da análise da controvérsia, isso fica ainda mais claro quando um EMBARGOS DE DECLARAÇÃO possui 20 páginas”; e) “não há falar omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo DISPENSÁVEL que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes”; f) “considerando dispor os presentes embargos sobre a liquidez contratual, matéria perfeitamente clara na decisão, tem-se por inequívoca a intensão protelatória”; g) “Requer ainda, seja aplicada a multa do Art. 80, inc. VII, bem como ao Art. 1.026 do CPC, por manifestamente protelatórios”.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.A teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão registra erro material, obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza da redação com prejuízo a adequada compreensão da ideia exposta na decisão. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando são inseridas proposições incompossíveis/inconciliáveis.No caso em apreço, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso ao não observar o preceito estabelecido no art. 10 do Código de Processo Civil e art. 5º, LIV e XXXVI da Constituição Federal, que em razão do devido processo legal veda a prolação de decisão com base em fundamento que não tenha sido dada às partes a oportunidade de se manifestar previamente, ainda que sobre matéria passível de conhecimento de ofício pelo julgador. Alega, ainda, a existência de omissão quanto à natureza de título executivo extrajudicial do contrato de honorários advocatícios, nos termos dos art. 784, XII do Código de Processo Civil e art. 24 do EOAB.Sem razão, contudo. Com efeito, não há omissão no que tange à violação ao princípio da não surpresa, notadamente porque, como expressamente pontuado no presente recurso, foi oportunizada em sede recursal (mov. 9.1) a prévia e ampla manifestação das partes acerca da possível decretação da nulidade da execução, ocasião em que a parte embargante pode exercer de forma plena o seu direito de defesa e contraditório (mov. 15.1). Ademais, o acordão foi suficientemente explícito ao consignar que a nulidade da execução por ausência de título liquido, certo e exigível é passível de pronunciamento de ofício pelo juiz, nos termos do art. 803, parágrafo único do Código de Processo Civil.Nesse sentido, portanto, não há falar de necessidade de que a questão tenha sido arguida por qualquer das partes ou debatida no processo em momento anterior, bastando nesse caso a prévia intimação determinada nos autos recursais para o efetivo cumprimento do que dispõe ao art. 10 da Norma Processual.Além disso, em momento algum o acórdão foi omisso ou negou o caráter de título executivo extrajudicial do contrato de honorários advocatícios, pelo contrário, justamente por partir da premissa de que se estaria diante de um título extrajudicial, que se chegou à conclusão que no caso concreto o título careceria do atributo da liquidez, notadamente em razão da celeuma instaurada no processo acerca da base de cálculo a que deveria incidir os honorários pactuados, impondo a necessidade de fazer o exame interpretativo de cláusula contratual, impossível de ocorrer no bojo de embargos à execução. Confira-se os fundamentos do acórdão:
“2. Estamos diante de embargos à execução.A Execução de Título Extrajudicial está consubstanciada no “Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios”, firmado para requerimento de benefício de aposentadoria em favor do Executado, que se obrigou ao pagamento de honorários em favor da sociedade de advogados Exequente, OZON E TOMMASI ADVOGADOS.Nos embargos à execução, o Embargante, ora apelante, põe em dúvida a interpretação da base de cálculos estabelecida no contrato, ao argumento de que a cláusula 2 fixa a verba em 30% sobre o proveito econômico obtido no âmbito administrativo ou judicial, ao passo que a cláusula 2.1, que trata da incidência desse percentual sobre parcelas vencidas/vincendas, se refere a eventual êxito especificamente no âmbito judicial, o que não é o caso, pois o benefício foi deferido administrativamente. Nega, assim, a existência de saldo remanescente devidos à Embargada e, por consequência, a existência de excesso de execução, uma vez que já efetuou os pagamentos dos honorários sobre os valores recebidos, não sendo, assim, devidos qualquer valor sobre as parcelas mensais da aposentadoria.Em primeira instância de julgamento, o MM. Juiz singular julgou improcedentes os embargos, por considerar clara a cláusula contratual que fixa os honorários contratuais em 30% sobre o proveito econômico total do embargante, independentemente se obtido pela via administrativa ou judicial, o que inclui as parcelas vincendas por uma anuidade. Confira-se, neste sentido, a fundamentação da sentença: “Estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito com a devida fundamentação, em conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 1º, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O Embargante sustenta, em suma, que a execução em apenso está pautada em suposto pagamento incompleto da prestação de serviço, entendendo a parte Embargada que, além de 30% sobre o proveito econômico obtido, são devidos valores sobre as parcelas vincendas do seu benefício previdenciário, limitados a uma anuidade; que já realizou o pagamento de R$4.366,80, 30% de R$14.556,00, inexistindo débito remanescente. Por sua vez, a parte Embargada alega que o contrato é claro, sendo devidos valores sobre as parcelas vincendas. Compulsando detidamente o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios incontroversamente firmado entre as partes (mov. 24.3), verifica-se que na cláusula 2 há expressa previsão de pagamento de 30% do proveito econômico auferido pelo contratante, ora Embargante. Do mesmo modo, a cláusula 2.1 é expressa ao prever que, nas ações de prestação continuada (como aposentadorias), o valor da condenação abrange parcelas vencidas e vincendas, sendo que estas compõem a base de cálculo dos honorários, limitadas a uma anuidade após a efetiva implantação ou revisão judicial do benefício. Destaca-se (mov. 24.3):
Com efeito e nos termos já mencionados na decisão de mov. 21.1, consta na cláusula 2.1 que considerar-se-iam os casos de aposentadoria, como o caso do Embargante, como casos de prestação continuada, nos quais se inseriram os valores das parcelas vincendas correspondentes a uma anuidade, descrita na cláusula 2.2. Em relação ao termo “ações” resta igualmente demonstrado que se refere tanto a procedimentos administrativos quanto judiciais, inexistindo interpretação extensiva. Logo, sem maiores delongas, não se verifica qualquer ambiguidade ou confusão nos termos contratuais, bastando uma simples leitura para a compreensão do valor total devido. Por conseguinte, não há que se falar em excesso na execução em apenso”. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o contrato de honorários é considerado líquido se para a apuração do seu quantum são necessários apenas cálculos aritméticos. Neste sentido, a propósito: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos" (AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017). 2. O eg. Tribunal estadual entendeu preencher o contrato firmado entre as partes os requisitos de um título executivo, bastando o mero exercício de cálculos aritméticos para aferição do devido. A pretensão de modificar essa conclusão demanda revolvimento fático e probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.840.946/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO PARA ADEQUAR A PRETENSÃO INICIAL AO DISPOSTO NO ART. 275, INCISO II, ‘F’, DO CPC – APLICAÇÃO AO CASO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO – EXEGESE DO ARTIGO 24 DA LEI 8.906/94 – PRECEDENTES – STJ – NECESSIDADE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO QUE NÃO AFASTA A LIQUIDEZ DO TÍTULO. I - A lei 8.906/94, no seu artigo 24, caput, prescreve que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Portanto, uma vez que se trata de contrato escrito de honorários advocatícios, possível o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, sendo desnecessária ação de cobrança nos termos do artigo 275, inciso II, alínea ‘f’, do Código de Processo Civil. II – O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que “se, para apurar o quantum devido, são necessários apenas cálculos aritméticos, como no caso afirmou o acórdão recorrido, o contrato é líquido. (...)” (AgRg no Ag 716.839/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 12/06/2006 p. 477). No caso específico, a apuração do valor devido a título de honorários advocatícios não depende apenas de cálculos aritméticos, notadamente em razão da controvérsia instaurada nos embargos acerca da interpretação da cláusula contratual que estabelece a base de cálculo dos honorários, a qual, diferentemente do que sustentou a parte apelada em sua manifestação nesta instância recursal (mov. 15.1), não possui clareza suficiente para dela se extrair, indene de dúvidas, o real valor pactuado entre as partes pela prestação dos serviços de advocacia, o que torna o título executivo ilíquido, e por consequência, nula a execução, passível de pronunciamento de ofício pelo juiz, conforme estatui o art. 803, parágrafo único do CPC.Sobre o tema, leciona a doutrina especializada: “A certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução. ” (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar; DA FONSECA, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 712). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO PARA PATROCÍNIO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE O VALOR DA OBRIGAÇÃO SERÁ AUFERIDO POR TRÊS PARÂMETROS. CLÁUSULA E PARÁGRAFOS QUE CARECEM DE CLAREZA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE E DUPLA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. OFENSA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ILIQUIDEZ VERIFICADA. APURAÇÃO DO MONTANTE EM AÇÃO PRÓPRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL. POR MAIORIA DE VOTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGADOS PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001404-80.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 09.04.2021) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELO DO EMBARGANTE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO PARA PATROCÍNIO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE O VALOR DA OBRIGAÇÃO CORRESPONDE A 20%, ACRESCIDO DE 8% POR GRAU DE RECURSO QUE NECESSITAR SOBRE O VALOR FINAL NO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CLAREZA SUFICIENTE. BASE DE CÁLCULO QUE DÁ MARGEM A DISCUSSÃO. CONTRATO NÃO ESCLARECE O VALOR EXATO QUE O REFERIDO PERCENTUAL SE APLICA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. POR MAIORIA DE VOTOS. APELO DA EXECUTADA. PLEITO PELA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA EXCEPCIONAR A REGRA DO ART. 85, §2° DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. VERBA FIXADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0016211-45.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 27.03.2019) – destaquei. Vale ressaltar que não é possível a ampliação dos limites cognitivos do presente feito para admitir o debate acerca da correta interpretação da cláusula contratual impugnada pelo embargante, se é como alega o embargante ou como sustenta o exequente/embargado, notadamente porque os embargos à execução não é a via adequada à formação do título executivo, já que os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade são indispensáveis ao ajuizamento da ação de execução. Deste modo, de ofício, casso a sentença, para, também de ofício, decretar a nulidade da execução em razão da iliquidez do título, na forma do art. 803, inc. I do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito executivo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 924, inc. I do Código de Processo Civil.Por consequência, fica prejudicado o presente recurso.Quanto à sucumbência, impõe-se a condenação da parte exequente, ora apelada, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador do executado, que fixo em 11% sobre o valor da execução, levando-se em consideração o tempo de tramitação da demanda (aproximadamente um ano e meio), a complexidade da causa, bem como ao trabalho despendido, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil”. Verifica-se, pois, que sob a premissa equivocada de omissão, a parte mbargante busca novo julgamento da controvérsia. É sabido, entretanto, que o mero inconformismo decorrente da aplicação de entendimento diverso ao almejado, não enseja a oposição de embargos de declaração.À propósito: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020) Destarte, se a parte Embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão.No mesmo sentido são os precedentes desta Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL CORRIGIDAS PELA CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1994.0008514-1/DF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do ponto não alegado em momento oportuno, ainda que sob à alegação de se tratar de matéria de ordem pública. 2. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento dos embargos declaratórios, especialmente se o propósito buscado no recurso implica na reapreciação da questão adequadamente decidida pelo colegiado, por mero inconformismo da parte com o resultado obtido. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069813-30.2022.8.16.0000/1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.05.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PLANO SEM COPARTICIPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA.DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual tenha havido pronunciamento do Órgão Julgador. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034518-21.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.05.2023) Por fim, registre-se que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...)(AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Nesse sentido é jurisprudência deste E. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2) NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1) E (2) NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO (1) E (2). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIAS DAS RÉS DO INCIDENTE. ACÓRDÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1) E (2) DAS RÉS DO INCIDENTE. ANÁLISE CONJUNTA. OMISSÃO. ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS (1) E (2) CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2) DAS AGRAVANTES (1) RÉS DO INCIDENTE: I.I. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. I.II. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019395-25.2021.8.16.0000/2 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 01.03.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO – pretensão de rediscussão da matéria e prequestionamento – ausência dos vícios do art. 1.022, do cpc – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042064-38.2022.8.16.0000/1 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.02.2023). Com efeito, não havendo qualquer vício na decisão colegiada, a rejeição dos embargos é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil. Ademais, rejeito o pedido apresentado em contrarrazões dos aclaratórios (mov. 10.1) de condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Com efeito, segundo esclarece a doutrina especializada, litiga de má-fé “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objeto de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 454).Nesse sentido, a oposição dos presentes aclaratórios se trata de mero exercício do direito de recorrer, o que a parte faz pelos fundamentos que considera correto, o que não configura interposição de recurso manifestamente protelatório.Ausente, portanto, qualquer conduta que caracterize as hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado pelo embargado de aplicação em desfavor da parte embargante de multa por litigância de má-fé.
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