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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:De início, destaca-se que a sentença impugnada nos três apelos é una, e julgou em conjunto os feitos (a) 460-68.2020.8.16.0194 de ação de consignação em pagamento proposta por Geraldo Alves Ferreira Sobrinho em desfavor do Banco Bradesco S/A; (b) 11614- 80.2020.8.16.0001 de ação de suspensão de leilão e consolidação do imóvel também por Geraldo Alves Ferreira Sobrinho proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A e (c) 3147-78.2021.8.16.0001 de reintegração de posse proposta por Mafercon Comércio de Máquinas e Adesivos Continental em desfavor de Sergio Cavalieri, na qual a autora é a arrematante do leilão extrajudicial do imóvel discutido nas outras duas demandas. Todos os processos têm como objeto o instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de alienação fiduciária, entre outras avenças, nº 00080031, celebrado entre Geraldo Alves Ferreira Sobrinho e Banco Bradesco S/A. Em síntese, a sentença consignou que “apesar de não esclarecida a relação jurídica estabelecida entre Sérgio Cavalieri e Geraldo Alves Ferreira Sobrinho, restou evidente dos autos que o primeiro era o ocupante do imóvel, em que pese o devedor fiduciante seja o segundo” e que “é incontroversa (...) a inadimplência de Geraldo Alves Ferreira Sobrinho” no que diz respeito ao “contrato de financiamento (...) firmado em 02 de junho de 2016 para aquisição de imóvel com alienação fiduciária no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), o qual foi parcelado em 240 (duzentos e quarenta) prestações, com o valor inicial definido em R$ 2.560,94 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos)”. Entendeu, portanto, o juízo de primeiro grau, que “o autor (devedor fiduciante) não se desincumbiu do ônus de comprovar que tentou purgar a mora nos termos da lei e dentro do prazo estipulado no edital de intimação. Inclusive, ao ajuizar ação de consignação em pagamento (autos n. 0000460-68.2020.8.16.0194) foi determinada a intimação para depósito do valor, mas em um primeiro momento quedou-se inerte. O depósito ocorreu apenas em julho de 2020 e, portanto, depois da consolidação da propriedade”.Também “que além de não comprovar a tentativa de purgação da mora durante o prazo legal, não houve o depósito do valor integral do saldo devedor nos termos contratados”, o que confirmou a higidez da consolidação da propriedade em nome do Banco Bradesco e sua posterior alienação a Mafercon Comércio de Máquinas e Adesivos Continental.Dessa forma, a sentença una julgou (a) improcedente o pedido formulado no feito nº. 460-68.2020.8.16.0194 de ação de consignação em pagamento; (b) improcedente o pedido formulado nos autos nº 11614-80.2020.8.16.0001 de ação de suspensão de leilão e consolidação do imóvel e (v) parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos nº. 3147-78.2021.8.16.0001 de reintegração de posse, reintegrando o autor de forma definitiva “na posse do imóvel matriculado sob o n. 4.715, com registro perante o CRI da 5ª Circunscrição de Curitiba/PR”.O relato de cada apelação será realizado em separado, por uma questão didática. Apelação Cível nº 0000460-68.2020.8.16.0194Geraldo Alves Ferreira Sobrinho apela da sentença de mov. 89.1, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência nº 0000460-68.2020.8.16.0194, por ele ajuizada em face de Banco Bradesco S/A., condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, recorre o apelante (mov. 92.1) alegando, após narrativa dos atos processuais, que é lícito ao devedor, a qualquer momento, purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, à luz do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66.Pontua que não há falar em pagamento integral da dívida para a purgação da mora depois da consolidação da propriedade, mas apenas do valor inadimplido, pois, ao contrário, estar-se-ia desvirtuando o próprio instituto. Afirma que “tem o direito de realizar o pagamento dos débitos advindos da propriedade em face do financiamento até o momento da arrematação do bem, sabendo-se que em primeiro momento o contrato seria anterior a Lei 13.465/2017, já que foi pactuado no dia 02 de junho de 2016, em segundo momento o apelante realizou o pagamento dos débitos no instante em que recebeu a notificação extrajudicial do leilão, o que reafirma a possibilidade de conexão da purgação da mora até o momento da assinatura do auto da arrematação”.Defende a validade dos pagamentos que efetuou para a purgação da mora, o que impõe a continuidade do contrato de financiamento celebrado entre as partes. Postula, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação. Também requereu o deferimento da gratuidade da justiça em seu favor.O apelado apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 97.1, pugnando pela manutenção da sentença. No mov. 19.1/TJ, foi esclarecido, sobre o pedido de efeito suspensivo, que, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, a presente apelação tem efeito suspensivo automático, bem como foi indeferida a concessão de gratuidade de justiça ao apelante, determinando-se o preparo recursal. O preparo foi efetuado nos movs. 101 e 102 dos autos de origem. Apelação Cível nº 0011614-80.2020.8.16.0001Geraldo Alves Ferreira Sobrinho apela da sentença de mov. 132.1, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de suspensão de leilão extrajudicial e a consolidação do imóvel c/c. tutela antecipada de caráter antecedente nº 0011614-80.2020.8.16.0001, por ele ajuizada em face de Banco Bradesco S/A., condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ao que irresignado, insurgiu Geraldo Alves Ferreira Sobrinho em recurso de mov. 137.1, alegando, preliminarmente, que a situação dos autos está enquadrada naquelas abarcadas pela decisão do IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000, julgado pelo TJSP em 25.11.19, o qual assegurou “ao devedor, que celebrou contrato antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, na forma prevista pelo art. 34 do DL nº 70/66, nos seguintes termos: ‘A alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência’.”Deduziu, em síntese, que (a) possui interesse na designação de audiência de conciliação “para firmar um acordo com a Apelada”; (b) todo o procedimento extrajudicial deve ser anulado “voltando a matrícula no status a quo, para que o apelante possa ter o restabelecimento do contrato de financiamento”; (c) é necessária a observância da decisão proferida no IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000; (d) “se faz necessário a anulação de todo o procedimento extrajudicial, voltando a matrícula no status a quo, haja vista a Incorporadora não ter qualquer prejuízo com a transação referente a purgação”; (e) é admissível o recurso, pois “não restam no bojo deste recurso questões de ordem constitucional que não tenham sido previamente suscitadas nas instâncias inferiores, prequestionadas, merecendo ser admitido o presente Recurso”.Também que (f) “cumpre salientar que o apelante pagou boa parte do financiamento, bem como as parcelas pagas durante o financiamento”; (g) “o Apelado não cumpriu com o ditame [Lei nº 9.514/97] e levou o imóvel do Apelante para Hasta Pública, este que um bem conquistado com muito suor e trabalho, em uma atitude totalmente descabida sem fazer a composição com o Apelante e diante disto o imóvel fora ADJUDICADO”; (h) o apelante tentou “regularizar sua situação de inadimplência, todavia, por resistência injustificada da instituição bancária, que para ‘aceitar’ o pagamento, apresentou diversas exigências desarrazoadas, para saldar o débito existente”; (i) o leilão realizado pelo banco é nulo, porque desconsiderou o disposto no § 1º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, inexistindo “notificação válida para purgação da mora”; (j) “nos presentes autos o direito é discutido sobre a nulidade da notificação que gerou toda essa insegurança jurídica, cabendo até perdas e danos para o Apelante, pois, poderá perder seu imóvel além dos eventuais prejuízos”; (k) “se faz necessário o cancelamento da averbação, bem como, a retomada do contrato de financiamento, para que haja a purgação da mora. Lado outro lado, o Apelado não terá qualquer prejuízo com esta transação”; (l) a sentença recorrida não observou IRDR de aplicação obrigatória, conforme determina o art. 927 do Código de Processo Civil; (m) “o Apelante busca neste instante que seja autorizado o depósito judicial nos autos como forma de purgação da mora e quitação do contrato, consequentemente a intimação da Apelada para fins de receber o valor depositado em juízo e dar por quitado o débito em aberto, bem como a procedência da ação judicial, ou que apresente a diferença para o complemento”.Insiste que “uma vez que a instituição financeira não permite que o EMBARGANTE PURGUE A MORA diretamente a ela, e, já tendo sido o imóvel arrematado/ adjudicado, tem os Apelantes a possibilidade legal de fazê-lo nesta oportunidade”. Também que há “abuso do poder econômico do Banco Réu em detrimento da parte autora, seja por impor suas próprias regras no procedimento extrajudicial, seja por inserir valores ilegais por nossos tribunais, o que nos leva a concluir pela presença do requisito verossimilhança das alegações”.Ademais, (n) afirma se tratar de relação de consumo; (o) ser necessária a inversão do ônus da prova; (p) ser nula a sua notificação por edital para que pudesse purgar a mora; (q) “para evitar maiores erros por parte do apelado, inclusive na sua má prestação de serviços, e evitar novamente que cometa abusos, imperioso se faz em fixar o montante referente à indenização por PERDAS E DANOS a ser apurados em cumprimento de sentença”.Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, “para que seja mantida a manutenção de posse do Apelante”, também para que seja realizada audiência de conciliação.No mérito, requereu a reforma da sentença “para Julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, para declarar inválida o registro de averbação/adjudicação da matrícula do imóvel, oriundo do contrato discutido na presente ação em nome Apelada/terceiros e que , o Tabelionato a adotar as providências necessárias para retornar a matrícula do imóvel ao ‘status quo’ ante, condenando a Apelada ao pagamento do ônus de sucumbência” e para “autorizar o depósito como pagamento da mora e o restabelecimento do contrato de financiamento. eventualmente, condenar o Apelado em perdas e danos”.No mov. 9.1/TJ: (a) foi esclarecido, sobre o pedido de efeito suspensivo, que, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, a presente apelação tem efeito suspensivo automático; (b) que, em verdade, o apelante pretendia a antecipação dos efeitos da tutela para desfazer liminarmente o leilão e a arrematação, bem como, por via transversa, que lhe fosse concedida liminar para a retomada do imóvel, o que foi indeferido; (c) o descabimento do pedido de aplicação do IRDR do TJSP, porque, além dele não ter imperatividade ou obrigatoriedade de observância por este Tribunal, a matéria já tinha sido anteriormente afastada; e, (d) indeferimento da liminar para a suspensão do leilão, uma vez que já fora negado anteriormente quando do julgamento do AI nº 54032-36.2020.8.16.0000 por essa 18ª Câmara Cível e por inexistir razões novas para rever tal conclusão. Apelação Cível nº 0003147-78.2021.8.16.0001Mafercon Comércio de Máquinas e Adesivos Continental apela da sentença de mov. 131.1, complementada pela decisão de mov. 143.1 (embargos de declaração), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse nº 0003147-78.2021.8.16.0001, por ela ajuizada em face de Sérgio Cavalieri, nestes termos: Em face dessa sentença, o autor opôs embargos de declaração no mov. 135.1, os quais foram rejeitados (mov. 143.1). Irresignada, interpôs Mafercon Comércio de Máquinas e Adesivos Continental o presente recurso de apelação de mov. 148.1, alegando, após narrativa dos atos processuais, que se impõe a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao apelado, pois existe, nos autos, prova da sua privilegiada condição patrimonial, já que movimento na primeira quinzena de junho de 2021 a quantia de R$ 30.000,00 na sua conta e é proprietário de dois veículos.Afirma que o apelado deve ser condenado a pagar taxa de ocupação do imóvel de setembro de 2020 (data da notificação) até abril de 2022 (data da sua imissão na posse), diante da união estável mantida com o devedor fiduciante desde 2008 pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme escritura pública juntada pelo próprio apelado. Pontua que, diferentemente do que foi afirmado na sentença, o contrato que envolve a discussão dos processos não é de locação.Diz que “o devedor fiduciante e o apelado, desde sempre, usufruíram do imóvel (como companheiros, em união estável desde 2008 residindo no local), tendo permanecido indevidamente no imóvel pelo período de setembro/2020 a abril/2022, não se vislumbrando razão hábil a justificar a presunção adotada na sentença acerca da existência de contrato de locação entre possuidor e devedor fiduciante (o que se mostrou, após a juntada da escritura pública acima, não corresponder à realidade)”.Frisa que não foi apresentado nenhum contrato de locação celebrado entre o devedor e o apelado, o qual, aliás, sempre afirmou ser proprietário do imóvel durante a tramitação processual, tanto é que foi ele quem purgou a mora, mesmo que de forma intempestiva. Defende a inviabilidade de “tanto o apelado como o Sr. Geraldo Alves Ferreira Sobrinho se beneficiaram do não pagamento de qualquer taxa de ocupação durante o período em que ilegitimamente permaneceram no imóvel, locupletando-se sem justo motivo e à custa da apelante”.Destaca que “no regime de comunhão parcial de bens comunicam-se bens e obrigações assumidas posteriormente à celebração de união estável (na espécie, o financiamento de R$170.000,00 contratado em 02.06.2016), na forma dos artigos 1.658 e seguintes do Código Civil, circunstância que corrobora a responsabilidade patrimonial do apelado no caso vertente”.Pede que “caso esta Colenda Câmara não acolha a argumentação articulada no subitem anterior, o que não se espera, a apelante postula, ao menos, seja o apelado condenado ao pagamento de 50% da taxa de ocupação do imóvel em tela ou de eventuais perdas e danos convertidas e arbitradas em favor da apelante”, à luz do art. 884 do CC, que veda o enriquecimento ilícito, uma vez que o apelado é companheiro declarado do devedor fiduciante, conforme escritura pública de união estável de mov. 140.3.Alega que o ônus processual deve ser redistribuído, em caso de manutenção da sentença, a qual “obrou em equívoco ao fixar a sucumbência em 50% para cada um dos litigantes, haja vista ser evidente que o apelado decaiu em maior do pedido contra ele deflagrado, havendo, no máximo, sucumbência mínima da parte apelante”, pois o pedido acessório de condenação do apelado ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel tem cunho econômico muito menor do que o pedido principal, que caracteriza o valor atribuído ao bem reintegrado. Requer o provimento do recurso, ao final.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelo apelado Sergio Cavalieri (cfe. certidão de mov. 151.0).
II- VOTO:- Ação de suspensão de leilão extrajudicial e da consolidação do imóvel nº 0003147-78.2021.8.16.0001:Geraldo Alves Ferreira Sobrinho celebrou, em 02.06.16, instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de alienação fiduciária, entre outras avenças nº 000800031 com o Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 170.000,00, a ser pago em pago em 240 prestações de R$ 2.653,63.As parcelas foram quitadas até 10/08/19, depois não mais.O inadimplemento do Geraldo é confesso, frise-se.Diante deste inadimplemento, o Banco iniciou, em 18/10/19, procedimento extrajudicial para consolidação da sua propriedade no imóvel, com respaldo na Lei nº 9.514/97, que culminou na realização de leilão do imóvel, o qual foi arrematado por Mafercon Comércio de Máquinas e Adesivos Continental, a qual já se imitiu na posse do imóvel, inclusive.Em 12/12/19, certificou-se que:Então, o devedor foi intimado por edital para purgar a mora em quinze dias, conforme movs. 60.4 a 60.5.Diante do seu silêncio, ocorreu, então, a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, que foi averbada em 02.03.20 (mov. 60.9).Veja-se, a respeito, o que prevê o art. 26 da Lei nº 9.514/1997, a seguir descrito:Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. [...]§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edita[...]§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Art. 26-A. [...] § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei”. (Destacou-se). Assim, o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 foi integralmente respeitado pelo credor fiduciário, não havendo nos autos prova em sentido contrário, então não há falar em sua nulidade por ausência de intimação para a purgação da mora, porque realizada de acordo com o estabelecido no art. 26, §4º, acima mencionado.Destaca-se que as tentativas de intimações anteriores, antes daquela efetuada por edital, foram realizadas justamente no endereço informado no contrato e na inicial desta ação.Superado isso, o devedor também foi intimado pessoalmente sobre os leilões designados, conforme aviso de recebimento do correio de mov. 60.11, assinado por ele próprio.Por tais razões, correta a sentença recorrida.Logo, nega-se provimento ao recurso. - Ação de consignação em pagamento nº 0000460-68.2020.8.16.0194 Sobre a consignação em pagamento, tem-se que, de fato, seria possível ao devedor purgar a mora até o auto de arrematação do bem, como defendido pelo autor.Sobre o tema, o entendimento recente do c. Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação do artigo 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel regidos pela Lei n. 9.514/1997.Portanto, é possível a purga da mora não somente no prazo previsto pelo artigo 26, §1º, da Lei 9.514/1997, mas sim, até a assinatura do auto de arrematação do bem.Para o caso, insta destacar que o contrato é anterior à vigência da Lei 13.465/2017, que alterou disposições da Lei 9.514/97 e, portanto, plenamente aplicável o entendimento acima exarado.Nesse sentido, segue o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. IMPENHORABILIDADE DE BEM SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA SÚMULA 283 DO STF. NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. PURGA DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que, no âmbito de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei n. 9.514/1997), é possível a purga da mora até a assinatura do auto de arrematação do leilão público do bem objeto da contratação, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, o que na espécie, não ocorreu. (...) (STJ. AgInt no AREsp 1353105/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019. Destacou-se) Na mesma esteira, decide esta Câmara de julgamento, sendo um dos precedentes de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL – ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO – COTA CONTEMPLADA – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...]RECURSO DE APELAÇÃO 2 – REQUERIDA - FALTA DO INTERESSE DE AGIR – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA NULIDADE DO LEILÃO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – NÃO ACOLHIMENTO – MATÉRIA ABRANGIDA PELA EXCEÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 30, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.514/97 – MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA OS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS – RECONHECIMENTO – POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO – ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 70/1966, APLICÁVEL AO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – LEI Nº 9.514/1997 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NESSE SENTIDO, MESMO EM CASOS ANTERIORES À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI Nº 13.465/17 – VIOLAÇÃO AO TEXTO LEGAL CONSTATADA – INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES ACERCA DA DATA E LOCAL DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL – LEILÃO QUE DEVE SER DECLARADO NULO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009574-70.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.08.2022. Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DOS AUTORES. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 70/1966. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017. NO ENTANTO, AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O EFETIVO PAGAMENTO. PARTES QUE TOMARAM CONHECIMENTO DAS DATAS DOS LEILÕES POR MEIO DIVERSO DA NOTIFICAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DATA ANTERIOR.- O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação do artigo 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, sendo possível a purga da mora não somente no prazo previsto pelo artigo 26, §1º, da Lei 9.514/1997, mas sim, até a assinatura do auto de arrematação do bem. Para o caso, insta destacar que o contrato é anterior à vigência da Lei 13.465/2017, que alterou disposições da Lei 9.514/97. - Contudo, no caso em análise, as partes ajuizaram a ação de suspensão do leilão em data anterior do ato, demonstrando, assim, que tomaram conhecimento das datas por meio diverso. (...) Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004912-70.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.06.2023) Não se ignora que a Lei nº 14.711/23 estabeleceu, ao incluir a redação do art. 26-A, §2º da Lei nº 9.514/97, que a purgação da mora é assegurada ao devedor até a data da averbação da consolidação da propriedade, mas não é aqui aplicável. No caso, o auto de arrematação do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária data de 15.09.20 (mov. 1.5, dos autos nº 0003147-78.2021.8.16.0001), ou seja, até essa data seria possível ao devedor a purgação da mora.Ocorre que, embora o devedor tenha efetuado depósito no valor de R$ 18.000,00 em 23/07/20, tem-se que este foi insuficiente para a purgação da mora.Isso porque o art. 27, §3º, inc. I, da Lei nº 9.514/97, estabelece que, depois da consolidação da propriedade, a dívida é “o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais”, e não só o valor inadimplido.Ademais, a cláusula XII, item 12.1, “c”, do contrato celebrado entre as partes prevê o vencimento antecipado da dívida (mov. 1.9). Confira: O entendimento do STJ é no sentido de que a purgação da mora exige o integral pagamento do contrato, inclusive dos encargos previstos para o inadimplemento, em caso de vencimento antecipado. Veja-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A LAVRATURA DO AUTOR DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO VENCIDO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO PACTUADA LIVREMENTE. LEGALIDADE. DÉBITO CONSUBSTANCIADO PELO SALDO DEVEDOR MAIS OS ACRÉSCIMOS LEGAIS E CONTRATUAIS. 1. A jurisprudência desta Corte garante ao devedor a possibilidade de purga da mora até a lavratura do auto de arrematação pelo pagamento integral do débito, devendo o débito ser entendido como as obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e contratuais. 2. No caso em exame, o débito representa a totalidade do saldo devedor mais os encargos, em razão da existência de cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, livremente pactuada entre as partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1760519/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 30/09/2019. Destacou-se). Também confira precedente deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, ACRESCIDO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.1. Carece de interesse recursal a parte que postula pretensão já acolhida na sentença.2. Não há relevância na inversão do ônus da prova, quando a controvérsia for exclusivamente de direito. 3. Para purgação da mora em caso de alienação fiduciária de imóvel, exige-se o pagamento integral do débito, que se consubstancia na “[...] totalidade do saldo devedor mais os encargos, em razão da existência de cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, livremente pactuada entre as partes” (AgInt no REsp 1760519/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 30/09/2019).4. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001287-88.2018.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.05.2020) Logo, como o valor depositado pelo devedor abrange apenas as parcelas vencidas e não a totalidade da dívida, não há se falar em purgação da mora.A sentença é de ser mantida.Logo, nega-se provimento ao recurso. Honorários advocatícios sucumbenciais recursais:Considerando-se o trabalho adicional realizado pelos procuradores em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, impositiva a majoração da verba honorária fixada na sentença.Ponderadas as circunstâncias dos autos, o trabalho desenvolvido nesta seara recursal e a apresentação de contrarrazões aos apelos, majoro a verba honorária (fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa no juízo de origem) para 11% sobre o mencionado valor, em cada feito. - Ação de reintegração posse nº 0003147-78.2021.8.16.0001:Da impugnação a gratuidade da justiça concedida ao réu:Aduz a apelante, em síntese, que o apelado não é hipossuficiente financeiro, não sendo crível a inexistência de condição financeira para arcar com os custos do processo.Verifica-se que carece de fundamento a impugnação apresentada, já que apenas o fato de o apelado possuir dois carros (Spin e Monza) e ser sócio de uma empresa não induz, por si só, a qualquer conclusão acerca da sua capacidade financeira.E, neste caso, instado a comprovar sua condição, na origem, o apelado apresentou recibo de declaração de imposto de renda, ano-calendário 2020, declarando rendimentos tributáveis anuais de R$ 14.567,15 (mov. 45.4), e, além disso, paga empréstimos.Confira precedente desta Câmara:RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA REQUERIDA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA DO DIREITO DA APELADA – REJEITADA – PRAZO QUE SOMENTE SE INICIA APÓS O FIM DA RELAÇÃO CONJUGAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM ANÁLISE – ARTIGO 1.649 DO CÓDIGO CIVIL – MÉRITO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO ACOLHIMENTO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FEITA POR PESSOA NATURAL – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – EXEGESE DO ARTIGO 99, §3º E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL– AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – ARGUIÇÃO DE EVIDENTE CONHECIMENTO DA APELADA ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO – NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS – SUPOSIÇÃO – MÁ-FÉ DO FIADOR, CÔNJUGE DA RECORRIDA, NÃO DEMONSTRADA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 332 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NULIDADE TOTAL DA FIANÇA PRESTADA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027989-93.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 02.05.2023) Deste modo, é de ser mantida a concessão do benefício da forma como constou na sentença.Da taxa de ocupação:A imissão da autora no imóvel já ocorreu em 05/04/22 (mov. 84.1), uma vez que lhe foi deferida “tutela de urgência pretendida para o fim de conceder à parte autora a liminar de reintegração de posse do bem descrito na exordial”.O pedido de reintegração de posse foi julgado procedente em cognição exauriente, o qual não foi impugnado por recurso de apelação.Então, a irresignação recursal em relação ao mérito da demanda se refere exclusivamente à taxa de ocupação do imóvel.Nesse ponto, convém notar alguma confusão entre as alegações de ambas as partes que, entretanto, não impedem a resolução do litígio a partir dos fatos narrados, e não propriamente dos indicados preceitos legais (“da mihi factum, dabo tibi jus”).Isso porque o réu desta ação não é o devedor fiduciante (de modo que imprecisa a invocação da Lei 9.514/97). Porém, é companheiro de tal fiduciante e se apropriou de direitos que seria deste na sua defesa, tanto que solicitou a conexão com os demais feitos julgados (estes sim propostos pelo fiduciante Geraldo Alves Ferreira Sobrinho).Como a conexão foi aceita, e as lides julgadas de modo conjunto, necessário se resolver também a restituição do imóvel que, embora tratada em uma ação de reintegração de posse, melhor se adequa ao conceito de imissão de posse. Ocorre que o próprio sistema legal confunde tais conceitos, descrevendo a lei 9.514/97 (para o caso de ação contra o fiduciante o termo reintegração de posse, quando deveria ser imissão – ação petitória).Embora o réu Sérgio Cavalieri não seja o próprio devedor fiduciante, é seu companheiro desde 21/05/18, de acordo com a escritura pública de união estável de mov. 140.3 (juntado pelo próprio apelado), e, assim, responde pelas dívidas adquiridas na constância do casamento, à luz do regime parcial de bens incidente sobre a relação, sobretudo porque se pressupõe que a ocupação do imóvel por ele beneficiou o casal.E, mesmo não se podendo aplicar a literalidade do art. 37-A da Lei nº 9.514/97 (pois que o pedido não é formulado contra o fiduciante, mas contra seu companheiro que reside no imóvel, não ficando esclarecido se aquele também ali reside), a jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de admitir uma contraprestação pela utilização indevida do imóvel (esbulho), seja no caso de reintegração de posse (possessória), ou de imissão de posse (petitória).Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. 1. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. QUESTÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM AÇÃO PRÓPRIA, UMA VEZ QUE TRATA DE RELAÇÃO EXCLUSIVA ENTRE A RÉ E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISCUSSÃO QUE, DE QUALQUER FORMA, NÃO OBSTACULIZA O DIREITO DA AUTORA IMITIR-SE NA POSSE DO IMÓVEL, POIS É ADQUIRENTE DE BOA-FÉ E COM JUSTO TÍTULO DE PROPRIEDADE, PREENCHENDO, PORTANTO, O REQUISITO LEGAL. 2. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS NA PRESENTE AÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO QUE SE VOLTA A RECOMPENSAR A ADQUIRENTE DE BOA-FÉ DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER OS DIREITOS INATOS DA PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL DEVIDAMENTE ADQUIRIDO, EM VIRTUDE DA OCUPAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIRO. DEVER DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS QUE SE INICIA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO CONCEDIDO EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PARA AFERIR O VALOR DO ALUGUEL QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE NESTE MOMENTO, UMA VEZ QUE O JUIZ POSTERGOU SUA FIXAÇÃO PARA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001256-69.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 29.06.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO DE USO INDEVIDO DO IMÓVEL. POSSE DIRETA RECEBIDA A TÍTULO DE COMODATO. COMODANTE QUE NOTIFICA O COMODATÁRIO DE SEU INTERESSE EM NÃO MANTER O COMODATO E SOLICITA A DEVOLUÇÃO DO BEM, NÃO SENDO ATENDIDO. ESBULHO CONFIGURADO, O QUE SUJEITA O COMODATÁRIO, A PARTIR DE ENTÃO, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO BEM (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 582). ALUGUEL, QUE NA HIPÓTESE, NÃO TEM NATUREZA CONTRATUAL, DONDE SER IRRELEVANTEQUE, AO SOLICITAR A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, O COMODANTE NÃO TENHA ACENADO COM A POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001279-84.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.11.2021) Desta forma, mesmo que não pela disposição legal invocada (art. 37-A da Lei nº 9.514/1997), é devida a remuneração pelo uso indevido do imóvel (esbulho), após a notificação feita pelo proprietário, que pode ser ajustada no equivalente a 1% do valor pago pelo arrematante, que foi de R$ 151.000,00, com atualização monetária pelo IPCA desde 15/09/2020 (data da arrematação), e juros de mora de 1% ao mês a partir da notificação extrajudicial para desocupação, ocorrida em 25/02/2021 (mov. 25.3).A sentença é de ser parcialmente reformada, para se condenar o réu ao pagamento mensal de R$ 1.510,00, com os encargos acima estipulados.Redistribuição do ônus processual:Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a determinação de que o réu arque com a integralidade das custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, respeitados os benefícios da gratuidade da justiça concedida ao réu.Logo, dá-se parcial provimento ao recurso.- Conclusão:Nessas condições, nega-se provimento aos apelos nº 0011614-80.2020.8.16.0001 e nº 0000460-68.2020.8.16.0194 e, consequentemente, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC, para 11% sobre o valor atualizado da casa, em cada um dos feitos, e dá-se parcial provimento ao apelo nº 0003147-78.2021.8.16.0001 para condenar o réu ao pagamento da contraprestação pelo uso indevido do imóvel.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento aos recursos de apelação nº 0011614-80.2020.8.16.0001 e nº 0000460-68.2020.8.16.0194 e em dar parcial provimento ao recurso de apelação nº 0003147-78.2021.8.16.0001, nos termos do voto do Relator.
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