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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0004990-18.2012.8.16.0123, oriunda da Vara Cível da Comarca de Palmas, que pronunciou a prescrição e extinguiu a execução (mov. 86.1 – processo originário). A parte exequente, discordando da decisão proferida, interpôs recurso de apelação sustentando, de forma resumida, que o período em que o processo ficou suspenso não pode ser considerado para fins de prescrição intercorrente. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença (mov. 91.1 – processo originário). Apresentadas contrarrazões (mov. 95.1), os autos vieram a esta Corte. É o relatório.
VOTO Não obstante as alegações apresentadas nas contrarrazões, constata-se que a parte autora conseguiu demonstrar as razões do seu inconformismo, rebatendo a sentença nos aspectos que lhe foram desfavoráveis, em conformidade com o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Afastada a preliminar e presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conclui-se que o recurso deve ser conhecido. De maneira concisa, o presente caso refere-se a uma ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 19/12/2012 pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de CELSO SATO, fundamentada na cédula de crédito bancário nº 20/00882-1. No dia 13/08/2013, a transação foi homologada (mov. 42.1 – processo originário), resultando na suspensão do processo em 30/10/2013 (mov. 46.0), com previsão de retorno em 30/01/2023. Após a revogação da suspensão em 31/01/2023 (mov. 52.0), o banco apresentou, em 07/03/2023, pedido para incluir o devedor no Serasa e solicitou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) (mov. 55.1). Após a apresentação das manifestações das partes, foi proferida a sentença que é objeto deste recurso, nos seguintes termos: Tratando-se de execução de crédito documentado em instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil.E, do exame dos autos, vê-se que em 26/06/2013 o exequente requereu a suspensão do feito, em razão da celebração de acordo. Ocorre que, como informado pelo próprio Banco do Brasil, o executado deixou de cumprir com o pactuado em 15/06/2017.Após isso, os autos aguardaram injustificadamente em arquivo até 31/01/2023 (mov. 53), oportunidade em que o exequente informou o descumprimento do acordo e somente requereu a inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção de crédito e a suspensão da CNH.Nota-se disto que, apesar do inadimplemento do título desde 15/06/2017, a presente execução não teve impulso pelo exequente por prazo superior há 5 anos, prazo do qual nada foi requerido pelo exequente.Deflui daí que, tendo o feito ficado paralisado indevidamente por mais de 05 anos por inércia do credor em dar prosseguimento ao feito, outra conclusão não resta a não ser a de que se operou a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do processo com julgamento de mérito.Importante destacar, em razão das alegações do exequente de que a demanda estava suspensa, que para se operar a prescrição basta a inércia do credor pelo prazo superior ao da prescrição, sendo que nem mesmo é necessário à sua intimação pessoal. Primeiramente, destaca-se que o prazo prescricional intercorrente aplicável ao presente caso é trienal. Tal conclusão é fundamentada no Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, e no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, considerando que o objeto da execução se trata de Cédula de Crédito Bancário. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. PRAZO PESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2009, CONJUGADO COM O ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, E O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 150 DO STF. 2. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO A REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ALTERADO PELA LEI 14.195/2021). IMPOSSÍVEL A RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO.3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DOS §§ DO ARTIGO 921. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CPC/2015, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA QUE POSSA OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTÃO INICIADO. DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DO PROCESSO SEM QUE SE DESSE A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO COM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMATIZAÇÃO LEGAL QUE ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPO. A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DENTRO DO PRAZO CONFIGURA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES.4. EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO LEGAL.5. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS PARTES NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046326-43.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.11.2023. Sem destaque no original). Diante dessa premissa estabelecida, dispõe o art. 922 do Código de Processo Civil: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Conforme anteriormente mencionado, foi estabelecida uma condição suspensiva para o prosseguimento da execução, e até que essa condição seja satisfeita, não há transcurso do prazo prescricional, conforme o disposto no art. 199, inciso I, do Código Civil: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:I - pendendo condição suspensiva; Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO. PRAZO PRESCRICIONAL SOBRESTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não corre prazo, para reconhecimento de prescrição intercorrente, quando deferida a suspensão do feito até o cumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes. 2. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001105-61.2010.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.01.2023. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ – RESP 1.604.412/SC JULGADO SEGUNDO O RITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SENDO QUE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, APÓS O PERÍODO DE 01 ANO – A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – ENTENDIMENTO DA SUMULA 150 STF – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA SUSPENSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - INOCORRÊNCIA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, ININTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - EXEQUENTE QUE A TODO MOMENTO PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO – SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006771-85.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.10.2023. Sem destaque no original) Nesse contexto, voto pelo provimento do recurso, afastando a prescrição intercorrente reconhecida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o intuito de possibilitar o prosseguimento da execução.
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