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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Fernando Lacerda Ramos em relação a decisão (mov. 265.1 dos autos nº 0011619-98.2013.8.16.0017 SEEU) que homologou falta grave e determinou a regressão ao regime fechado.Nas razões recursais (mov. 276.1 SEEU) o agravante afirma viver em situação de rua, sem residência regular. Alega que, conforme boletim de ocorrência lavrado em data anterior a seu desligamento do sistema de monitoração eletrônica, alguém subtraiu os seus pertences, entre eles o carregador da tornozeleira eletrônica, e que não houve descaso com o cumprimento da pena a justificar a regressão de regime. Sustenta que o fato de viver em situação de rua impossibilita o cumprimento das condições a que estava sujeito e, por isso, entende que devem ser impostas condições diversas da monitoração eletrônica para cumprir a sua pena em regime semiaberto harmonizado. Requer o provimento do recurso para restabelecer o regime semiaberto harmonizado, sob condições diversas da monitoração eletrônica.Em contrarrazões (mov. 280.1 SEEU), a il. representante do Ministério Público em primeiro grau pugna pelo provimento do recurso.Em juízo de retratação (mov. 283.1 SEEU), a MM. Juíza manteve a decisão recorrida.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo provimento do recurso.
VotoO recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade.Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Fernando Lacerda Ramos em relação a decisão que homologou falta grave e determinou a regressão de regime para o fechado.A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 265.1 SEEU):“Trata-se de execução de pena do sentenciado FERNANDO LACERDA RAMOS.Extrai-se dos autos que foi concedido ao sentenciado o benefício de cumprimento da pena em regime semiaberto com fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, no entanto, sobreveio aos autos comunicações expedidas pela Central de Monitoração constando violações da área de inclusão e fim de bateria (movs. 207 e 212), bem como a notícia de que o equipamento de fiscalização eletrônica se encontrava sem comunicação desde 12/08/2023, por ausência de bateria (mov. 222), sendo o apenado desativado do sistema de monitoramento em 28/08/2023 (mov. 223), razão pela qual se determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, com expedição de mandado de prisão (mov. 224), o qual foi cumprido em 02/09/2023.Constata-se, ainda, que a secretaria tentou por diversas vezes entrar em contato com o sentenciado, no entanto, não lograram êxito (mov. 216).Realizada audiência de custódia e justificação, ocasião em que o apenado fora ouvido, apresentando sua versão acerca dos fatos (mov. 248).Juntou-se extrato de violações da área de inclusão e fim de bateria (mov. 251), bem como Boletim de Ocorrência nº 2023/937623 (mov. 253).O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da justificativa e manutenção do regime semiaberto, bem como pela solicitação de vagas em unidade de semiaberto sem prejuízo da vaga de entidade de tratamento já requerida e pela remessa dos autos à VEP de Maringá/PR (mov. 258).A Defensoria Pública pugnou pelo acolhimento da justificativa, com afastamento da falta grave imputada ao apenado, tendo em vista a ausência de dolo do sentenciado (mov. 261).É o breve relato. Decido.Da regressão definitivaExtrai-se dos autos que foi concedido ao sentenciado o benefício de cumprimento da pena em regime semiaberto com fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, no entanto, sobreveio aos autos comunicações expedidas pela Central de Monitoração constando violações da área de inclusão e fim de bateria (movs. 207 e 212), bem como a notícia de que o equipamento de fiscalização eletrônica se encontrava sem comunicação desde 12/08/2023, por ausência de bateria (mov. 222), sendo o apenado desativado do sistema de monitoramento em 28/08/2023 (mov. 223), razão pela qual se determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, com expedição de mandado de prisão (mov. 224), o qual foi cumprido em 02/09/2023.Inquirido em audiência de justificação, o reeducando relatou ser usuário de drogas e estava em situação de rua, sendo que seu carregador foi furtado e tentou conseguir outro, além de ter feito um boletim de ocorrência. Por fim, esclareceu que possui interesse em realizar tratamento para dependência química (mov. 248).No caso, as alegações do sentenciado não são suficientes para justificar o descumprimento das condições impostas ao cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, visto que, mesmo advertido formalmente acerca das condições impostas ao cumprimento da pena, violou por diversas vezes, a área de zoneamento e o horário de recolhimento domiciliar, tanto durante os dias da semana quanto aos finais de semana, demonstrando falta de senso de responsabilidade e total ausência de comprometimento no cumprimento da pena.Consta dos autos incidentes de fim de bateria, inclusive com datas anteriores à data do fato descrito no Boletim de Ocorrência nº 2023/937623 (mov. 253), além da comunicação de que o equipamento de fiscalização se encontrava sem comunicação desde 12/ 08/2023, por ausência de bateria (mov. 222), sendo o sentenciado desativado do sistema de monitoramento eletrônico em 28/08/2023 (mov. 223), evidenciando que o benefício concedido não foi suficiente para reeducar e ressocializar.No mais, o fato de o sentenciado ser dependente químico não pode ser utilizado como justificativa para o não cumprimento das condições impostas ao cumprimento da pena. Pelo contrário, caberia ao apenado procurar realizar tratamento para dependência química pela rede pública de saúde, com o apoio do Complexo Social, quando estava cumprindo pena privativa de liberdade em regime semiaberto domiciliar, com monitoramento eletrônico, no entanto, não o fez, revelando que não possui senso de responsabilidade quanto ao cumprimento da pena.Embora as partes postulem pelo acolhimento das justificativas apresentadas pelo apenado, com manutenção do regime semiaberto, entendo não ser suficiente para prevenção e repressão no momento. Isso porque, embora ciente das suas obrigações, o apenado já empreendeu fuga da Colônia Penal Industrial de Maringá/PR, conforme procedimento administrativo disciplinar juntado no mov. 264, sendo homologada judicialmente a referida falta de natureza grave (mov. 68), bem como já foi concedido anteriormente o benefício de harmonização do regime semiaberto em prisão domiciliar, fiscalizado por meio de monitoração eletrônica (mov. 171), no entanto, deixou de cumprir as condições impostas, vindo a deixar o equipamento de monitoração diversas vezes sem comunicação (fim de bateria).O comportamento do reeducando revelado pelas inúmeras comunicações da Central de Monitoramento, aliado a desativação do sistema de monitoramento eletrônico, reflete seu desinteresse em cumprir as condições impostas ao cumprimento da pena no regime semiaberto domiciliar, com monitoramento eletrônico, o que exige a pronta intervenção deste Juízo visando assegurar a execução da pena.É assente na jurisprudência do STJ que "ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/ c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª T., DJe 11/6/ 2018), e a desativação do apenado do sistema de monitoramento eletrônico, com abandono do cumprimento da pena, caracteriza a falta de natureza grave prevista no artigo 50, inciso II, da LEP.Com efeito, frente ao descumprimento das condições impostas ao cumprimento da pena, sem apresentação de justificativa plausível, impõe-se a adoção da medida regressiva nos termos do artigo 118, inciso I, c/c artigos 50, incisos II e VI, e 146-C, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal:(citação)Colhe-se da jurisprudência:(citação)No que diz respeito à ausência de procedimento administrativo disciplinar em relação à falta disciplinar imputada ao recluso, não se desconhece o teor da Súmula 533 do STJ , no entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 972.598/RS, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à "possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor" (Tema 941/STF), sendo o mérito da matéria apreciado pelo Tribunal Pleno Sessão Virtual do Supremo Tribunal Federal, em 04/05/2020, sendo fixada a seguinte tese: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar." (RE 972.598/RS).No mais, nos termos da Portaria nº 23, de 20/11/2018, do DEPEN/PR, é defeso a instauração de procedimento disciplinar de monitorados à Central de Monitoração Eletrônica, uma vez que não corresponde a estabelecimento penal, restando, pois, inviabilizada a realização de PAD junto ao Conselho Disciplinar da unidade prisional local.Assim, deve ser excepcionado o entendimento da Súmula 533 do STJ, uma vez que foi garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa ao apenado na audiência de justificação realizada, nos termos do artigo 118, § 2º, da LEP.Anote-se:(citação)Neste contexto, impõe-se a rejeição das justificativas apresentadas pelo apenado, com regressão definitiva do regime prisional, nos termos do artigo 118, inciso I, da LEP, bem como a interrupção da contagem do requisito temporal para progressão de regime, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, consoante enunciado da súmula 534.Ressalto, contudo, que nos termos da Súmula 441 do E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da falta grave não tem o condão de interromper o prazo para obtenção do livramento condicional, o qual deverá permanecer tal qual consignado no RESP.Tem-se, ainda, que o artigo 127 da Lei de Execução Penal prevê a perda de dias remidos em razão da prática de falta grave. Nesta senda, observando os critérios de equidade e a natureza da conduta faltosa, nos termos do que dispõem os artigos 127 e 57 da Lei de Execuções Penais, entendo seja o caso de se determinar a revogação de 01 (um) dia do tempo remido.Diante do exposto, rejeito as justificativas apresentadas pelo apenado, e, com fundamento no artigo 118, inciso I; artigo 50, incisos II e VI; e artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal, RECONHEÇO a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado, e, em consequência, determino a regressão definitiva para o regime FECHADO.Anote-se no prontuário do apenado o registro da falta ora reconhecida, observando-se que a data do retorno do apenado ao cárcere deverá ser registrada como data-base para concessão de progressão de regime (02/09/2023).Determino, ainda, a revogação de 01 (um) dia do tempo remido, nos termos dos artigos 127 e 57 da Lei de Execuções Penais, cujo período de trabalho ou estudo/leitura sejam anteriores à data da prática do novo delito.Considerando que o apenado se encontra recolhido na Casa de Custódia de Maringá/PR, nos termos da Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná e Instrução Normativa Conjunta 02/2013 - TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR e Resolução nº 177/ 2017, do Órgão Especial, declino da competência para o Juízo da Vara de Execuções Penais de Maringá/PR.Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.Lance-se a presente decisão no RSPE e promova-se a atualização do sistema.Intime-se o sentenciado e a Defesa, bem como o Ministério Público.Cópia da presente decisão servirá como ofício ao gestor da unidade prisional para intimar o apenado.”O agravante possui dezesseis condenações e sua pena total é de 21 anos, 04 meses e 11 dias de reclusão, dos quais cumpriu 51% e restam 10 anos, 04 meses e 12 dias de reclusão a cumprir.O agravante obteve progressão de regime para o semiaberto em 23/06/2023 (mov. 171.1 SEEU), com harmonização desse regime.Ao ser beneficiado pela harmonização do regime semiaberto, o ora agravante informou como seu endereço (mov. 188.1 SEEU) a Rua Fernando Dias, nº 840, Maringá. Porém, consulta a portal de pesquisas pela internet (Google) revela que o referido endereço corresponde ao do Albergue Santa Luzia de Marillac de Maringá.É verdade que desde 10/07/2023 foram notificadas violações à monitoração eletrônica até que, em 22/08/2023, houve informação (mov. 222 SEEU) de que, pela falta de comunicação da tornozeleira desde 12/08/2023, o equipamento seria desativado.Depois de determinada a regressão cautelar de regime, em audiência de justificativa, o apenado disse viver em situação de rua e explicou que isso levava às violações à monitoração, e também disse que alguém furtou os seus pertences, entre os quais o carregador da bateria da tornozeleira eletrônica. Afirmou ter entrado em contato com a Central de Monitoração, que o orientou a lavrar boletim de ocorrência e dirigir-se para a obtenção de novo carregador. Esclareceu que, quando foi em busca de novo carregador, foi preso em razão das violações ao regime semiaberto harmonizado.E, realmente, o boletim de ocorrência juntado (mov. 253.1 SEEU) é datado de 21/08/2023 e relata que o furto dos bens do apenado ocorreu em 16/08/2023.Diante disso e de que a prova da situação de rua do apenado é de difícil produção, é necessário considerar suficiente à elucidação dessa situação o fato de que o endereço informado pelo apenado por ocasião da expedição do mandado de monitoração eletrônica coincide com o de um albergue para pessoas em situação de rua.E a Resolução nº 425/2021 do c. Conselho Nacional de Justiça orienta, em seu artigo 25, que deve haver priorização da adoção de medidas distintas da monitoração eletrônica aos apenados em situação de rua, nos seguintes termos:“Art. 25. Será priorizada a adoção de medidas distintas da monitoração eletrônica para pessoas em situação de rua.Parágrafo único. No caso de fixação de monitoração eletrônica, o juízo deverá, em conjunto com a rede de proteção social, indicar local de fácil acesso à energia elétrica, para carregamento da bateria do dispositivo eletrônico, inclusive no período noturno, assegurando que o ônus da não garantia do direito à moradia não recaia sobre o sujeito ou família em situação de rua.”E, mesmo após a justificativa de que o apenado é pessoa em situação de rua, a r. decisão agravada não seguiu essa orientação ao homologar a falta grave pelas violações à monitoração eletrônica.Por isso, é realmente o caso de acolher as pretensões da d. Defesa, seguida pelas manifestações dos il. representantes do Ministério Público tanto em primeiro como em segundo grau, para revogar a r. decisão agravada e restabelecer o regime semiaberto.E como desde a progressão ao regime semiaberto a pena já era cumprida de forma harmonizada, há de se restabelecer esse status, certo que agora devem ser impostas condições diversas da monitoração eletrônica, em especial porque no caso, ao que se vê, a pretensão do apenado não é de se esquivar da fiscalização, mas de obter outra forma de fiscalização que não a monitoração por tornozeleira eletrônica (que impõe, além da restrição de circulação, a necessidade de acesso periódico a energia elétrica para o carregamento da bateria, o que é cediço ser de difícil atingimento por morador de rua).Então, realmente é caso de se revogar a decisão agravada para restabelecer o regime semiaberto harmonizado e determinar que sejam fixadas condições diversas da monitoração eletrônica.Do exposto, voto por dar provimento ao recurso para restabelecer o regime semiaberto harmonizado e determinar que sejam fixadas condições diversas da monitoração eletrônica.
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