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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOMUNICÍPIO DE MATINHOS, opôs o presente recurso de embargos de declaração com intuito de ver sanado o vício do artigo 1.022 do CPC na decisão retro (mov. 19.2) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte Embargante, mantendo a condenação do ente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária.Sustenta o embargante, em síntese que: a) o acórdão não levou em consideração que assunção da obrigação de arcar com as custas pelo contribuinte por ocasião da adesão ao PREFIM, conforme art. 6º, IV e §§ 5º a 9°, da Lei Municipal n.º 2.081/2019, o que configura comparecimento espontâneo do executado nos termos do art. 239, §1° do CPC; b) há violação a decisão surpresa, esculpida no art. 9 e 10 do CPC; c) cabe à parte executada arcar com o pagamento das custas processuais, invocando o princípio da causalidade e art. 130 e 131, ambos do CPC.Desse modo, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que se manifeste a respeito da jurisprudência consolidada que determina a condenação do executado ao pagamento das custas processuais, mesmo sem a existência de triangularização da relação processual.Não vieram as contrarrazões.Vieram-me conclusos os autos.Os autos foram incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALDa preliminar de decisão surpresaSustenta o recorrente que há violação a decisão surpresa, esculpida no art. 9 e 10 do CPC, eis que condenou o embargante ao pagamento das custas processuais sem oportunizar se manifestar previamente sobre o assunto.Entretanto, melhor sorte não lhe assiste.Como visto, a sentença acolheu o pedido do exequente de extinção do feito em razão do pagamento do crédito tributário na esfera administrativa, conforme petição de mov. 15.1 dos autos de origem.Ademais, ainda que restasse reconhecida a nulidade da sentença, sequer haveria que se falar na necessidade de os autos serem devolvidos ao juízo de origem para o fim de oportunizar a manifestação do apelante acerca da matéria, pois o recorrente apresentou seu inconformismo quando da interposição do recurso de apelação (mov. 25.1).Assim, pode-se dizer, que o ora recorrente teve a oportunidade de exercer o contraditório acerca da matéria, não havendo que se falar em decisão surpresa.Da alegada omissãoNo mérito, não há supedâneo para a pretensão da parte Embargante, haja vista não ter sido demonstrado qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de ser suprida por esta via recursal.No caso em questão, a insurgência da parte Embargante é em face da decisão que manteve a condenação do ente público ao pagamento das despesas processuais, ante a inobservância dos deveres da boa-fé, da eticidade e da cooperação para a adequada resolução do processo, ao receber o pagamento da dívida tributária na esfera administrativa, sem observar a escorreita disciplina processual para, ou trazer o executado ao processo ou assumir voluntariamente a disciplina das despesas processuais.Observe-se, entretanto, que o inconformismo acerca da aplicação das normas jurídicas, do acervo probatório e, ainda de precedentes jurisprudenciais não se enquadram no conceito de omissão ou contradição sanável na estreita via dos embargos de declaração. São, de fato, mera contrariedade hermenêutica entre os operadores do direito que atuam no processo.Ademais, restaram analisados os pontos suscitados no recurso, atinentes, obviamente, à decisão atacada. Extrai-se da decisão embargada: “Desse modo, ao receber o pagamento da dívida tributária na esfera administrativa, sem observar a escorreita disciplina processual, ou trazer o executado ao processo ou assumir voluntariamente a disciplina das despesas processuais, tem-se que a fazenda pública ignorou os preceitos da chamada teoria dos atos próprios, tema que versa sobre o princípio da boa-fé objetiva, aplicável a todas as disciplinas jurídicas e que, dentre outros imperativos, impõe a todos o dever de mitigar o próprio prejuízo, preceito que ganha corpo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com a expressão estrangeira “duty to mitigate the loss”: “3. O princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes. Dentre os seus subprincípios, destaca-se o duty to mitigate the loss. A bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua Defesa informar ao juízo o endereço atualizado, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua localização.(HC 137.549/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 20/02/2013) Neste contexto, levando em conta a conduta processual da fazenda pública que em diversos casos, assim como neste, comparece aos autos e informa genericamente ou parcelamento ou a satisfação da dívida, sem qualquer observância das normas processuais, ignorando especialmente a disciplina das custas do processo, em total desrespeito ao Judiciário, impõe-se ao próprio exequente a obrigação de suportar o pagamento das custas processuais.Com efeito, a escorreita interpretação do art. 90 do CPC, suscitado nas razões recursais, conduz ao mesmo resultado. Afinal, desistindo o exequente em prosseguir com a ação porque recebeu na via extrajudicial o valor do tributo, negligenciando as despesas de sucumbência do processo, cujo valor integra o objeto de qualquer ação, inclusive das execuções fiscais, é devida a imputação do exequente desistente ao dever de pagar as custas do processo, proporcionalmente ao objeto acessório da ação desistida, ou seja, as despesas processuais.De mais a mais, é se consignar que não é passível de acolhimento a intepretação dada pelo apelante ao artigo 90 do CPC em suas razões recursais, de que o executado reconheceu o pedido ao realizar o pagamento extrajudicial da dívida e, portanto, deveria ser condenado ao pagamento das despesas de sucumbência. Isso porque tal perspectiva tão-somente convalidaria o abuso do direito de ação em detrimento da violação das normas processuais de lealdade, cooperação, eticidade e boa-fé, para eximir o exequente de sua conduta processual desidiosa de quem se valeu do Poder Judiciário para cobrar suas dívidas com o uso do aparato de coerção estatal e, depois de receber o valor exequendo, assume comportamento displicente com a devida condução e término da execução fiscal.” Ademais, a alegação que o contribuinte aderiu ao PREFIM não merece prosperar, pois o documento apresentado pelo embargante somente neste momento processual no mov. 1.2 a 1.4, se mostram preclusos, pois não decorrem de fatos supervenientes ou que tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior a sentença, conforme prevê o art. 435 do CPC.Em verdade, a parte Embargante alega sob às vestes de vícios in judicando, mero inconformismo com o entendimento adotado pelo julgador.Caso a parte não concorde com o teor da mencionada decisão, deve interpor o recurso próprio, já que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa e a modificação do decisum.Portanto, não se acolhe a pretensão dos presentes embargos de declaração, que demonstra o intuito de obter o reexame acerca das questões suscitadas e decididas, fundamentadamente.DECISÃODiante do exposto, considerando que não se extrai da peça recursal nenhuma indicação efetiva de omissão, contradição e/ou obscuridade, o voto é pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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