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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por ANDRESSA APPIO contra ato coator atribuído ao Presidente da Banca Organizadora IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná.A impetrante alega, em síntese, que: a) participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 11/2023 – DRH/SEAP, buscando o provimento para o cargo de Pedagoga; b) a contagem de pontos na etapa III (prova de títulos) está eivada de vícios, visto que a impetrante, ao preencher a auto declaração, deixou de informar o tempo referente aos anos de 2010 e 2011; c) o site da instituição não tem um formato de verificação/confirmação das informações inseridas para correção de eventuais dados equivocados, de modo que a impetrante interpôs recurso administrativo pedindo a recontagem do tempo de serviço, ao qual não foi dado provimento; d) é possível comprovar o tempo de serviço entre 2010 e 2011 por meio de atestados.Nesse contexto, pediu pela concessão da medida liminar para garantir a recontagem de pontos do tempo de experiência e, ao fim, a concessão da segurança. (mov. 1.1).Foi indeferida a liminar, determinando-se a intimação das partes para esclarecer a pertinência da composição do Secretário de Estado da Administração e da Previdência no polo passivo processual. Ainda, determinou-se a notificação das autoridades impetradas para prestar informações (mov. 9.1).O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito (mov. 15.1).A Diretora do Departamento de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Diretora-Geral da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência prestaram informações, referendando as manifestações da Divisão de Recrutamento e Seleção DSRH/SEAP e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação IBFC, no sentido de que não houve erro ou equívoco na pontuação atribuída à candidata, requerendo, pois, a denegação da ordem (mov. 17.1).Em seguida, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, aduziu que (i) a avaliação dos títulos ocorre com base nas informações prestadas no formulário preenchido pelo candidato, de modo que a não inclusão do período de experiência profissional na auto declaração impede que a Banca analise períodos não declarados; (ii) o item 9.4.6 prevê que não serão aceitos documentos fora do prazo e horários estabelecidos, ou em desacordo com o edital, o que impede a retificação das informações prestadas pela candidata; (iii) não cabe ao Poder Judiciário a apreciação dos critérios de formulação, correção e atribuição de notas nos concursos públicos, uma vez que tal prerrogativa pertence exclusivamente à banca examinadora.Assim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a denegação da ordem (mov. 19.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e, com relação às demais autoridades impetradas, pela denegação da segurança (mov. 25.1).Determinada a manifestação da impetrante, do Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná e da Diretora do Departamento de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência acerca da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC (mov. 28.1), sobreveio manifestação do Estado do Paraná, pugnando pela exclusão do Secretário de Estado da Administração e Previdência do polo passivo dessa medida, com a consequente perda da competência deste Tribunal para julgar o mandamus” (mov. 32.1).Determinada manifestação acerca da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado da Administração e da Previdência (mov. 40.1), a impetrante renunciou do prazo (mov. 43)Novamente instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer ao mov. 46.1, ratificando o pronunciamento de mov. 25.1.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1 Da ilegitimidade passiva Em sede preliminar, cumpre analisar a alegação da ilegitimidade do Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC.Consoante o art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.Nesse viés, tem a doutrina:“Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por 'autoridade' entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. Essa orientação funda-se na máxima ‘ad impossibilita nemo tenetur’: ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível. Se as providências pedidas no mandado não são de alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator.” (in Mandado de Segurança, 31ª ed., Malheiros, 2008, p. 75).No caso, tem-se que o edital do certame foi deflagrado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, órgão responsável pela elaboração das regras editalícias e pela homologação do resultado final, conforme item 16.4 do edital, de tal sorte que, sendo a autoridade responsável pelo certame e competente para eventualmente corrigir o ato impugnado, não há que se falar em ilegitimidade passiva.Adiante, quanto à tese de ilegitimidade da parte Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, é de se acolher, eis que mero executor das ordens e das normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame, não sendo competente para a correção, julgamento dos recursos e homologação final do certame.Nesses termos, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC para figurar no polo passivo do presente writ, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito com relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, esse E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. EDITAL Nº 002/2020. […] AUTORA QUE SE VOLTA CONTRA A SUA EXCLUSÃO DO CERTAME, ANTE A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL DE REGÊNCIA. NÚCLEO DE CONCURSOS DA UFPR QUE SE LIMITA A DAR CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES PREVIAMENTE ESTABELECIDAS NO DOCUMENTO, EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARANÁ E FIRMADO PELA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. ENTENDIMENTO DO STJ. […] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019904-19.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desa. Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 10.10.2022) – grifos nossos.2.2 MéritoNo mérito, de acordo com o disposto no normativo constitucional presente no art. 5º, inciso LXIX, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. ” Segundo o escólio de Pedro Lenza: “O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito ‘manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.’ Importante lembrar a correção feita pela doutrina em relação à terminologia empregada pela Constituição, na medida em que todo direito, se existente, já é líquido e certo. Os fatos é que deverão ser líquidos e certos para o cabimento do writ.” (Direito Constitucional Esquematizado. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, p. 1296). Nesses termos, o mandado de segurança tem por objetivo afastar ou reparar ameaça ou lesão a direitos, em decorrência de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, sendo que os requisitos da liquidez e da certeza dizem respeito à situação de fato da qual busca o impetrante afastar a ilegalidade.Adiante, o concurso público é espécie de procedimento administrativo ordenado em uma série de atos previstos em lei, regulamentos e edital, visando a seleção dos candidatos aptos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos, regras que fazem lei entre as partes, de acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Nesse sentido, assinala o Supremo Tribunal Federal: “CONCURSO PÚBLICO - PARÂMETROS - EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública. ” (STF – 1ª Turma – RE 480129 – Rel. Ministro Marco Aurélio – Julgamento: 30/06/2009)Pois bem.A análise dos autos revela que Andressa Appio, ora impetrante, participou do Concurso Público visando sua contratação para as funções de Professor docente e Professor Pedagogo, por meio do Edital n° 11/2023 – DRH/SEAP, composto de cinco etapas de caráter eliminatório e classificatório: Prova Objetiva, Prova de Títulos, Prova Prática, Prova de Títulos e Avaliação Médica.Quanto à Prova de Títulos, deveria a candidata anexar os documentos comprobatórios em sítio eletrônico especificado no edital, dentro do prazo determinado (mov. 1.9):9.4.3. Os candidatos convocados, deverão fazer o envio eletrônico dos documentos da Prova de Títulos, via link específico no site do IBFC – www.ibfc.org.br, na aba “Editais e Publicações Oficiais”, no período que será indicado no Edital de Convocação, conforme orientações estabelecidas em edital específico.[...]9.4.6. Em hipótese alguma serão recebidos documentos fora do prazo e horário estabelecidos ou em desacordo com o disposto neste Edital e em edital específico. – grifos nossos. Como bem colocado pela douta Procuradoria de Justiça Cível, em sua manifestação de mov. 1.1, fl. 03/04, a própria impetrante reconhece que do momento de sua convocação para a Prova de Títulos, não informou os períodos de experiência ora pleiteados, verbis:“Quando a mesma finalizou o cadastro, percebeu o equívoco no momento de preencher a autodeclaração, constando a falta de preenchimento do tempo referente aos anos de 2010 e 2011, qual, comprova-se possuir, através do atestado de tempo de serviço. Imediatamente tentou retificar o ocorrido, fato que o portal da banca examinadora não permitiu tal correção.” – grifos nossos.Tem-se que a impetrante pretende tratamento diferenciado, oportunizando a correção das informações incorretamente declaradas em momento posterior àquele determinado pelo edital.Dessa forma, não cumpriu o item 9.4.3 do edital do concurso público, violando o Princípio da Vinculação ao Edital, motivo pelo qual a não contabilização dos pontos referentes ao tempo de experiência de 2010 a 2011 foi adequadamente tratada, agindo a Administração Pública em consonância com o disposto no item 4.9.6, do termo convocatório.Portanto, ausente ato coator por parte da autoridade, bem como inexistindo direito líquido e certo a ser protegido pela via do Writ, impõe-se a não concessão do Mandado de Segurança.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de DENEGAR a segurança, nos termos da fundamentação.Custas pelo impetrante, observada a gratuidade da justiça.Sem condenação em honorários de sucumbência[9], nos termos do artigo 25, da Lei n° 12.016/2009
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