Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE contra a decisão de mov. 228.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0007384-34.2014.8.16.0056, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de penhora do salário do executado.Nas suas razões recursais (mov. 1.1), a agravante sustenta, em síntese, que: a) foram realizadas diversas tentativas para satisfação do seu crédito, porém, todas sem êxito; b) consoante entendimento atual adotado pelo STJ, é possível a flexibilização da regra da impenhorabilidade para pagamentos de dívidas não alimentares, quando a constrição não afetar a subsistência digna da parte executada e de sua família; c) o agravado recebe salário de, aproximadamente, R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), de modo que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos valores não causaria prejuízo ao sustento e à sua dignidade; e d) o executado não possui outros bens que possam garantir a execução, de modo que a penhora de percentual sobre a verba salarial é a única alternativa de ter o seu crédito satisfeito.Requer o provimento do recurso, a fim de que seja deferida a penhora mensal de 30% (trinta por cento) do salário do agravado.Foi deferido o processamento do recurso, nos termos da decisão de mov. 9.1.O agravado não apresentou contrarrazões (decurso do prazo no mov. 15).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela agravante em face do agravado, fundada no Contrato de Crédito Fixo nº 14043-3, no valor de R$ 13.613,75 (treze mil, seiscentos e treze reais e setenta e cinco centavos), à época da propositura da ação.No curso do processo, após o resultado de consulta junto ao sistema INFOJUD (mov. 223.1/4), a exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado (mov. 226.1).Sobreveio, na sequência, a decisão atacada (mov. 228.1), por meio da qual o magistrado indeferiu a penhora, considerando a natureza impenhorável da verba e, ainda, porque não restou demonstrada a possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade.Pois bem. Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°”.Portanto, os vencimentos não podem ser alvo de constrição judicial na totalidade ou em parte, a não ser nos casos previstos no § 2º do supramencionado dispositivo legal[1].Todavia, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a possibilidade de se mitigar a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, “mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana”.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).No tocante à utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para aferição do que se mostra passível de tutela jurisdicional, tanto do credor, quanto do devedor, extrai-se do voto de relatoria do il. Ministro João Otávio de Noronha, o seguinte fundamento:“Ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o novo Código de Processo Civil passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade.Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.”Ou seja, é possível mitigar a garantia da impenhorabilidade salarial para assegurar o direito do credor, preservando-se, obviamente, a quantia necessária para subsistência do devedor e seus dependentes. Para tanto, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso concreto.No presente caso, observa-se que o executado exerce atividade laboral formal, remunerada, junto à empresa LG Indústria de Artefatos de Madeira Ltda., conforme cópias da CTPS e holerite juntados aos autos (movs. 191.4 e 191.7).O único holerite apresentado se refere a adiantamento salarial e não à totalidade da remuneração percebida. Apesar disso, é possível extrair a informação de que o valor do salário base do agravado, em abril/2023, era de R$ 2.842,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais).A par disso, do extrato bancário da conta corrente do recorrido, junto ao Nubank, referente ao período de 01 a 27 de abril de 2023 (mov. 198.3), constata-se que houve dois créditos do empregador, um em 06 de abril, no valor de R$ 3.353,69 (três mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), e outro em 19 de abril, na importância de R$ 3.136,80 (três mil, cento e trinta e seis reais e oitenta centavos).Acerca da diferença entre o valor depositado pelo empregador em 19 de abril de 2023 e o contido no holerite do adiantamento salarial daquele período, a propósito, o executado explicou que “se dá em razão da comissão recebida sobre o faturamento” (movs. 198.1).Ademais, constata-se que o agravado auferiu, no ano-calendário de 2022, rendimentos tributáveis na importância de R$ 55.517,72 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e dois centavos - mov. 223.1), o que equivale a uma renda mensal de aproximadamente R$ 4.626,00 (quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais), valor esse mais condizente com a soma dos depósitos do empregador.Ocorre que, embora superior ao ganho mensal considerado por esta 14ª Câmara Cível como suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (R$ 3.000,00 – três mil reais), que, em tese, permitiria a constrição pleiteada, é indispensável a concessão de prévia oportunidade ao executado para demonstrar os seus gastos, bem como o eventual comprometimento de sua subsistência e de sua família.Diante desse quadro, a decisão deve ser cassada, para que, na origem, depois de concedida oportunidade ao devedor para apresentar documentos que demonstrem qual o percentual de sua renda é necessário para garantia de sua subsistência mínima e de sua família, o pedido de penhora seja novamente analisado.Nessa direção, destaca-se o seguinte julgado desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO REQUERIDO PELA EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DESTA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO, SE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO DA PENHORA DE PLANO. NÃO CABIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO ANULADA, DE OFÍCIO, NO PONTO. RECURSO PREJUDICADO, COM O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA R. DECISÃO AGRAVADA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0061638-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 13.06.2022).Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a decisão agravada, para que outra seja proferida depois de concedida oportunidade ao executado para juntar documentos que demonstrem o valor exato da remuneração percebida, bem como o comprometimento de seus vencimentos para sua subsistência e de sua família.É como voto.
|