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Acórdão
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I- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 596.1–1º Grau, proferida nos autos de cumprimento de sentença da Ação de Indenização ajuizada por ALEXANDRO ADRIANO GUEDES, LEANDRO ELINTON GUEDES e LIAMAR GABRE GUEDES em face de SUPER REAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., autuado sob nº0000029-80.2013.8.16.0064, por meio da qual foi indeferido o pedido de declaração de que a alienação dos veículos de propriedade da executada (placas MWT1H56, MWP9137 e MWK9G77) foi realizada em fraude à execução, e, por consequência determinado o levantamento da restrição que recaiu sobre o veículo MWK9G77.O Exequentes, ora agravantes, sustentam, em síntese, que: a) verificando a ocorrência de ocultação de patrimônio pela executada requereram que fosse reconhecido que a alienação do caminhão trator VW/19320 CLC TT, cor branca, placas MWK-9G77, foi realizada em fraude à execução; b) nos termos do § 4º do art. 792 do CPC foi determinada a intimação dos terceiros adquirentes dos veículos; c) regularmente intimada, a MD MÁQUINAS AGRÍCOLAS compareceu aos autos (mov. 549.1- 1º Grau) para alegar a inexistência de fraude à execução e sua boa-fé na aquisição do veículo; d) não foi observado o procedimento previsto em lei para apresentação de defesa pelo terceiro interessado, qual seja, os embargos de terceiro; e) não bastasse o erro quanto à via utilizada, a discussão instalada com os argumentos de defesa foi muito além dos limites legalmente estabelecidos. Instaurou-se verdadeiro processo de conhecimento travestido de “objeção” da execução, o que não é admitido; f) para se acolher a tese defensiva de inocorrência de fraude à execução, a discussão deveria na via dos embargos de terceiro, com a observância das condições da ação, dos pressupostos processuais, recolhimentos de custas, fixação de honorários advocatícios, dentre outros consectários próprios de uma ação de conhecimento; g) a decisão deve ser anulada para o fim de determinar o regular processamento da execução, diante da ausência de oferecimento de embargos de terceiro; h) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois, a liberação do veículo poderá importar em alienação ou transferência para terceiros de boa-fé. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento. Em decisão inicial (mov.16.1–TJ) foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.A empresa MD MAQUINAS AGRÍCOLAS EIRELI. apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos dos Agravantes, e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov.25.1–TJ). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Em sua decisão, o Juízo “a quo” indeferiu o pedido de declaração de que a alienação dos veículos de propriedade da devedora (placas MWT1H56, MWP9137 e MWK9G77) foi realizada em fraude à execução (mov.596.1-1º Grau), nos seguintes termos: “A parte exequente alegou fraude à execução, sob o argumento de que a executada alienou três caminhões de sua propriedade no curso processo de execução aos terceiros intervenientes nos autos, sendo os veículos de placas MWT1H56 e MWP9137 para o terceiro REFRESCOS BANDEIRANTES IND. E COM. LTDA e o veículo de placa MWK9G77 para MD MÁQUINAS AGRÍCOLAS EIRELLI (mov. 475.1).O terceiro interessado REFRESCOS BANDEIRANTES IND. E COM. LTDA apresentou embargos de terceiro, o qual foi julgado procedente (mov. 595.2).Já o terceiro interessado MD MÁQUINAS AGRÍCOLAS EIRELLI, se manifestou nos autos alegando que o veículo deixou de pertencer ao executado SUPER REAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA) na data de 16/12/2019, quando foi vendido à BENEDITO NUNES JUNIOR, e que adquiriu o veículo de boa-fé em 02/07 /2020, sem que houvesse qualquer restrição, penhora e ou gravame junto ao prontuário do veículo no DETRAN-PR. Informa ainda que o veículo foi vendido na data de 21/03/2022 a empresa CONSTRUIR LOTEADORA LTDA, CNPJ: 05.044.418/0001-14, e que ele já foi transferido para o nome do novo comprador, novamente sem nenhuma restrição junto ao DETRAN. Ao final requer seja suspensa qualquer restrição existente sobre o veículo em questão.A exequente reiterou seus argumentos e pleiteou a preclusão da terceira adquirente para discutir o pedido de reconhecimento de fraude à execução face a ausência da oposição dos embargos de terceiro. Ao final, requereu que seja declarada a ineficácia da transferência do veículo de placas MWK-9G77, determinando-se a penhora e bloqueio total do veículo via RENAJUD. (mov. 563.1).A terceira MD MÁQUINAS AGRÍCOLAS EIRELLI, por sua vez, afirma que não se enquadra em quaisquer dos requisitos legais para ajuizamento de embargos de terceiro, pois não é dona, nem possuidora do veículo, visto que este foi vendido em 21/03/2022 a empresa CONSTRUIR LOTEADORA LTDA, que não foi intimada para comparecer nos autos.(...)DECIDO.A respeito da fraude à execução, dispõe o art. 792, IV, do CPC que “a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução” “quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”.Além do mais, não se pode olvidar o contido no enunciado n. 375 da súmula do Superior Tribunal de Justiça:“O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.No presente caso, verifica-se que o veículo foi vendido pelo executado ao Sr. Benedito Nunes Junior em 17/12/2019, que posteriormente foi comprado pela terceira MD MÁQUINAS AGRÍCOLAS EIRELLI em 02/07/2020, conforme histórico do veículo perante o DETRAN/PR. Dessa maneira, não existia registro de penhora do bem, visto que sequer existia cumprimento de sentença no momento da venda do veículo.Ademais, ausente a anotação acerca da penhora do bem, o reconhecimento de eventual fraude à execução depende da comprovação da má-fé do terceiro adquirente, sendo necessária a demonstração de que este tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, de forma a atrair a hipótese prevista no art. 792, IV, do Código de Processo Civil.In casu, contudo, o cumprimento de sentença foi instaurado em 04/08/2020, o que afasta a hipótese em comento, eis que a venda do veículo se deu em momento anterior, como já consignado, além de que não há qualquer evidência de má-fé pelo terceiro adquirente.Ademais, verifica-se que o veículo já foi vendido para uma terceira empresa, aparentemente de boa-fé, que também não pode ser prejudicada pela insolvência do executado.Sendo assim, considerando que a fraude à execução pressupõe prejuízo ao andamento da atividade jurisdicional executiva, e não somente o mero prejuízo à satisfação do credor, não há como reconhecer a fraude à execução no caso sub judice.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do exequente e DEFIRO o levantamento da restrição que recaiu sobre o veículo de placas MWK9G77. 2. INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento à execução, em cinco dias, sob pena de extinção.(...)” Os credores, ora agravantes, pretendem o provimento do recurso para que “seja anulada a decisão que reconheceu a inocorrência de fraude à execução, determinado a inocorrência de fraude execução, determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução”.Os fundamentos expostos na decisão inicial que deixou de conceder efeito suspensivo ao recurso (mov.16.1-TJ), estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, sendo que os argumentos da empresa MD MAQUINAS AGRÍCOLAS EIRELI reforçam o entendimento já manifestado, o qual passa a ser reiterado.Conforme se verifica das razões recursais, os agravantes não pretendem a reforma da decisão agravada para o fim de se reconhecer a fraude à execução, mas a declaração de nulidade da decisão, ao argumento de que a questão não poderia ser decidida sem o oferecimento de embargos de terceiro, nos termos do § 4º do art. 792 do CPC. O artigo invocado pelos agravantes estabelece que: “§ 4º. Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.” À luz do dispositivo citado, é certo que a defesa do direito do adquirente é feita por meio de embargos de terceiro, contudo, a oposição de embargos de terceiro não é requisito essencial para a declaração, ou não, de fraude à execução.O dispositivo apenas estabelece que antes de declarar a fraude à execução o juiz deve intimar o terceiro adquirente para que, querendo, oponha embargos de terceiro, de modo a oportunizar a sua manifestação.Com efeito, ao revés do que sustentam os agravantes, a decisão acerca da fraude à execução não está limitada exclusivamente à oposição de embargos de terceiro.Outrossim, o fato do Juízo “a quo” ter rejeitado o pedido de declaração de fraude à execução em razão da ausência de registro da penhora e não comprovação de má-fé do terceiro adquirido, também não configura nulidade da decisão. Se não bastasse isso, a empresa MD MÁQUINAS AGRÍCOLAS EIRELLI, nominada pelos agravantes como terceira adquirente, esclareceu que não possui legitimidade para oposição de embargos de terceiro, uma vez que não é possuidor ou proprietário veículo, já que vendido em 21/03/2022 à empresa CONSTRUIR LOTEADORA LTDA.A esse respeito, efetivamente a empresa MD MÁQUINAS AGRÍCOLAS EIRELLI não possui legitimidade para oposição de embargos de terceiro, uma vez que não se enquadra na situação do art. 674 do CPC, verbis: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. (...)” Isso porque os documentos carreados aos autos comprovam que o veículo foi vendido em 21/03/2022 à empresa CONSTRUIR LOTEADORA LTDA., de modo que eventual constrição do caminhão não autoriza a oposição de Embargos de terceiro pela empresa MD MÁQUINAS AGRÍCOLAS EIRELLI, pois, mesmo não sendo parte no processo, o ato não causará qualquer turbação ou esbulho na posse de seus bens.Vale dizer, a declaração de fraude à execução, com consequente constrição do caminhão não atingirá bem da empresa MD MÁQUINAS AGRÍCOLAS EIRELLI, mas sim da empresa Construir Loteadora Ltda, que sequer foi intimada para se manifestar sobre o pedido de fraude à execução. Nesse contexto, estando comprovado que a empresa MD Máquinas havia alienado o veículo de placas MWK9G77 a empresa Construir Loteadora Ltda, competia ao credor ter promovido as diligências necessárias para a intimação desta, o que não foi feito. Assim, o fato de empresa MD não ter oposto embargos de terceiro, por si só, não torna a decisão que rejeitou a declaração de fraude à execução nula. Nestes termos, deve ser mantida a decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos credores, nos termos da fundamentação.
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