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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0106782-10.2023.8.16.0000 AI, em que são agravantes ALFABUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e são interessados ADOLFO FOLTAS SOBRINHO e OUTROS. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALFABUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., LUIZ CELSO LIMA DA SILVA E SINESIO APARECIDO BEGHINI, em face da decisão de mov. 463.1, nos autos de “ação civil pública por ato de improbidade administrativa”, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Jaguariaíva, autuados sob o nº 0001257-16.2012.8.16.0100, prolatada pelo d. Juiz de Direito Giovane Rymsa, nos seguintes termos: “1. Trata-se de ação civil pública que se encontra em fase de liquidação de sentença.[...]No mov. 414.1, os requeridos Alfabus Comércio e Representação Ltda, Sinesio Aparecido Beghini e Luis Celso Lima da Silva, apresentaram impugnação à liquidação de sentença na forma pretendida pelo Ministério Público e pugnaram pela nomeação de perito judicial para apuração da liquidação de sentença.Pela petição de mov. 416.1, os mesmos requeridos pugnaram pelo reconhecimento da prescrição intercorrente com base na nova lei nº 14.230/2021; pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios e pelo reconhecimento de inexistência de ato ímprobo em razão da ausência de conduta dolosa pelos réus.O Ministério Público apresentou impugnação às alegações (mov. 428.1) e pugnou pela nomeação de perito para elaboração dos cálculos.[...]2. Inicialmente, quanto à impugnação de mov. 414.1, verifica-se que o entendimento ali exposto merece parcial acolhimento.[...]Sustentam os réus que o Ministério Público indicou em sua inicial que o município teria efetuado o pagamento de R$ 292.187,50 à empresa da qual foram adquiridos os ônibus escolares, até o mês de agosto de 2006.Destaca-se que o procedimento licitatório estabeleceu que o valor total devido pelo município pelos veículos seria de R$ 467.500,00.Pela petição de mov. 379.1, o Ministério Público indicou que o município pagou à empresa Alfabus Comércio e Representação Ltda o valor total de R$ 442.187,50. Deste valor, R$ 292.187,50 foram pagos até o mês de agosto de 2006 e o valor de R$ 150.000,00 foi pago em 2009, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 1.932/2009.A sentença já transitada em julgado, neste ponto, estabeleceu que a condenação dos réus seria de:[...]Portanto, ao contrário do que afirmado pelos requeridos, o valor a ser ressarcido não é o da diferença entre o real preço de mercado dos veículos à época e do valor indicado na inicial de R$ 292.187,50.A liquidação da sentença deverá obedecer estritamente o que consta no dispositivo da sentença já transitada em julgado, que determina o ressarcimento do valor relativo ao superfaturamento, sendo este a diferença entre o preço real de mercado dos veículos à época e o valor pago pela municipalidade que, como demonstrado, foi no total de R$ 442.187,50.Assim, para apuração do cálculo devem ser considerados todos os valores pagos pelo município, independentemente de terem sido apontados ou não na inicial.O dispositivo da sentença já transitada em julgado é expresso ao determinar que serão considerados os valores efetivamente pagos, não podendo assim os requeridos pleitearem mera modificação quando não o fizeram no momento oportuno.[...]” Em suas razões recursais, aduziram os agravantes, em síntese, que: a) o cálculo ofertado pelo “Parquet” está em desacordo com a condenação, o que impinge a sua retificação por Perito nomeado pelo Juízo; b) conforme o próprio Ministério Público atesta em sua exordial, o valor recebido foi de R$ 292.187,50; c) acrescentar a quantia de R$ 150.000,00, não mencionada na fase de conhecimento, fará que sejam incumbidos a arcar com valor que sequer foi apreciado sobre o crivo da ampla defesa e do contraditório; d) a sentença proferida considerou os valores limítrofes da exordial, portanto, deve esta ser interpretada em conjunto com o pedido da inicial; e) na data de 15 de setembro de 2023, o então sócio da empresa veio a falecer, conforme certidão de óbito em anexo, devendo ser extirpada a multa civil, visto que é personalíssima, possuindo caráter sancionatório e, portanto, intransferível aos herdeiros ou ao espólio.Ao final, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo quanto à decisão agravada. No mérito, pelo provimento do recurso.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme se extrai do mov. 19.1 – AI.Contrarrazões – mov. 34.1 – AI.Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso – mov. 38.1 – AI.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO Presentes, em parte, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço parcialmente do recurso.Explico.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra os ora agravantes e outros.Após o trâmite regular, a demanda foi julgada parcialmente procedente, para o fim de condenar os réus às penas de ressarcimento ao erário e multa civil (mov. 288.1 – origem). Os réus opuseram aclaratórios, os quais não foram acolhidos (movs. 312.1 e 332.1 – origem).Na sequência, tanto o Parquet quanto os réus interpuseram apelações, as quais foram julgadas provida e desprovida, respectivamente.Duplique-se a ementa do acórdão de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Nilson Mizuta (mov. 60.1 – Apelação): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2006. MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS PARA TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELOS AGENTES PARTICULARES. NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA LIA. MÉRITO. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. ATOS DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIOS À TOMADA DE PREÇOS. VISTORIA E ACORDO DOS VALORES EM MOMENTO ANTERIOR À ABERTURA DE ENVELOPES. SUPERFATURAMENTO DOS VEÍCULOS. COMPROVAÇÃO. ORÇAMENTOS REALIZADOS NA CPI QUE DEMONSTRAM O VALOR SUPERIOR AO DE MERCADO. ELEMENTO SUBJETIVO. COMPROVAÇÃO. CONDUTAS ENQUADRADAS NO ART. 10, INCISOS I, V E VIII, DA LIA. DANO AO ERÁRIO VERIFICADO. NECESSÁRIA CONDENAÇÃO INDIVIDUALIZADA AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. MANTIDAS AS DEMAIS PENALIDADES APLICADAS. 1. Conforme as peculiaridades do caso, não se reputa apenas possível, mas necessária a apuração da responsabilidade da pessoa jurídica contratada, beneficiária direta da contratação irregular. 2. Caracteriza ato improbo o procedimento licitatório simulado para legitimar a indevida realização de despesas públicas. 3. Tratativas de negócio em momento anterior à licitação, para alienar os ônibus por valores superiores aos praticados pela própria empresa, reflete a má-fé e o dolo. 4. “(...) 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é atribuição do magistrado a realização da dosimetria da pena, não havendo obrigatoriedade de aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, que devem ser fixadas em obediência aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe” (AgRg no AREsp 239.300/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 01/07/2015) RECURSO 1 NÃO PROVIDO. RECURSO 2 PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Com o trânsito em julgado da decisão (mov. 363.1 – origem), foi dado início à liquidação de sentença (mov. 379.1 – origem).O requerido PAULO HOMERO DA COSTA NANNI indicou não possuir documentação elucidativa para apresentação (mov. 409.1 – origem).Ao mov. 414.1 – origem, os réus ALFABUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, SINESIO APARECIDO BEGHINI e LUIS CELSO LIMA DA SILVA, apresentaram impugnação à liquidação de sentença na forma pretendida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pugnaram pela nomeação de perito judicial para apuração da liquidação de sentença.Pela petição de mov. 416.1 – origem, os mesmos requeridos pugnaram pelo reconhecimento da prescrição intercorrente com base na nova Lei nº 14.230/2021; pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios e pelo reconhecimento de inexistência de ato ímprobo em razão da ausência de conduta dolosa pelos réus.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação às alegações (mov. 428.1 – origem) e pugnou pela nomeação de perito para elaboração dos cálculos.Por fim, nomeou-se defensor dativo ao requerido Amauri Camargo, com aceitação do encargo no mov. 450.1 – origem.Na sequência, sobreveio a decisão agravada, a qual acolheu em parte os pedidos dos devedores, apenas para o fim de que fosse nomeado perito avaliador.Pois bem.A decisão guerreada não tratou sobre a questão levantada neste recurso, isto é, a extinção da punibilidade quanto ao pagamento de multa civil pelo sócio LUIZ CELSO LIMA DA SILVA, em razão de seu falecimento, argumentando que a multa civil é personalíssima, possuindo caráter sancionatório e, portanto, intransferível aos herdeiros ou ao espólio.Até mesmo porque, o Juízo sequer havia sido informado sobre o óbito do mencionado réu, ocorrido em 15.09.2023.Dessa forma, ausente o interesse recursal dos agravantes neste capítulo, o que poderia ocasionar, inclusive, em violação ao duplo grau de jurisdição.Em relação ao outro capítulo impugnado, tenho que novamente, sem razão.A sentença condenatória foi cristalina em seu dispositivo: “[...]b.1) ressarcimento ao erário municipal, de forma solidária, do valor relativo ao superfaturamento (diferença entre o preço real de mercado à época, e o valor efetivamente pago pela municipalidade), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária desde a data em que realizados os pagamentos (tanto administrativos, quanto judiciais), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última citação realizada nestes autos;b.2) multa civil, no importe de uma vez o valor do ressarcimento, atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios, pelos mesmos critérios;[...]” Ora, ao contrário do que aduzem os réus, o valor a ser ressarcido não é o da diferença entre o real preço de mercado dos veículos à época e do valor indicado na inicial (R$292.187,50), mas sim, do valor efetivamente pago pelo MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR, isto é, o valor de R$442.187,50 (R$292.187,50 + R$150.000,00).Conforme fundamentou o Parquet (mov. 379.1 – origem):“[...]In casu, conforme já exaustivamente asserido, o valor de mercado dos ônibus adquiridos na época, já com as alterações relativas ao transporte escolar, girava em torno de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), conforme apurado pelos vereadores jaguariaivenses em diligência junto a empresa Alfabus Comércio e Representação Ltda, enquanto o Município de Jaguariaíva adquiriuos pelo valor de R$ 93.500,00 (noventa e três mil e quinhentos reais) por cada um dos cinco, totalizando o montante de R$ 467.500,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil e quinhentos reais). Naquele procedimento licitatório a empresa apresentou o valor total de R$ 467.500,00, para pagamento em 08 (oito) parcelas fixas, conforme consta na cláusula terceira do contrato de fornecimento dos ônibus para o município (mov. 1.3 – fl. 15 dos autos originários) e o valor total pago pelo erário municipal corresponde a R$ 442.187,50 (quatrocentos e quarenta e dois mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Repisa-se, de fato, a quantia de R$ 292.187,50 (duzentos e noventa e dois mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) foi dispendido pelo município e pago para a empresa até agosto de 2006, porém o montante correspondente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) também foi efetivamente dispendido pelo erário, conforme estabelecido pela Lei Municipal n°. 1.932/2009.[...]” Em que pese o valor de R$ 150.000,00 não ter sido indicado na exordial, tal montante foi percebido pela empresa agravante, com base na Lei Municipal n° 1932/2009.Assim, como a sentença determinou a devolução da “diferença entre o preço real de mercado à época, e o valor efetivamente pago pela municipalidade”, sem impugnação oportuna dos agravantes neste tocante e, ainda, sendo o valor de R$150.000,00 comprovadamente recebido pelos agravantes, não há como afastá-lo.Os agravantes deveriam ter se insurgido em momento oportuno, sendo que aquilo que foi determinado na decisão judicial, transitada em julgado, torna-se imutável. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso.
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