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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão saneadora exarada ao mov. 62.1, que nos autos de n.º 0010357-64.2023.8.16.0017 reconheceu a ilegitimidade ativa do autor para pleitear indenização por danos materiais com relação ao conserto da motocicleta sinistrada, julgando parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nas disposições contidas no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.Inconformado, o agravante alega, em síntese, quê: a) a r. decisão comporta reforma, pois foi o autor quem sofreu o efetivo prejuízo com o sinistro do bem, que somente está registrado em nome de sua ex-esposa, cuja posse deteve com a separação do casal, que não vislumbrou a necessidade de operacionalizar a transferência da motocicleta, à vista do bom convívio entre ambos; b) os danos materiais causados foram tão grandes que a seguradora agravada se recusou a arcar com o reparo da motocicleta, entendendo que seria o caso de perda total e propondo o pagamento da indenização com base no valor previsto pela tabela FIPE; c) o agravante permanece com a motocicleta destruída e sem poder efetuar o conserto por ausência de recursos financeiros.Em não havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, operou-se o processamento do recurso (mov. 14.1), de sorte que, em deixando a parte agravada de apresentar Contraminuta (movs. 19 e 21), retornaram os autos conclusos à prolação de voto.É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Pois bem. Trata-se de Indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, movida por Silvio André Bispo em face de Carlos Marcos Bertucci e Outros. Narra a Inicial, em síntese, quê: a) em 17.03.23 o autor seguia pela Avenida Pioneiro Victorio Marcos, em sua motocicleta, quando o caminhão conduzido pelo réu Carlos cruzou o fluxo da via ao efetuar conversão à esquerda, sem sinalizar, ocasionando o acidente; b) em razão do acidente o autor foi submetido a procedimentos cirúrgicos e teve sua capacidade de locomoção e de trabalho afetada; c) o autor está impossibilitado de trabalhar como caminhoneiro autônomo; d) o acidente ocorreu por culpa do motorista réu, que deve ser responsabilizado pelos danos que ocasionou.Na r. decisão saneadora exarada ao mov. 62.1, o d. Julgador a quo reconheceu a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a indenização por danos materiais com relação ao conserto da motocicleta sinistrada, julgando parcialmente extinto o processo com base nas disposições contidas no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.Eis a parte que interessa da fundamentação:“(...) A parte autora é ilegítima para pleitear a indenização por danos materiais relativos ao reparo da motocicleta, pois não é o proprietário do bem, nem arcou com seu conserto. Nesse sentido, observe-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça limita a legitimidade ativa da pretensão de indenização por danos materiais a quem efetivamente suportou o prejuízo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR. DANOS MATERIAIS. AÇÃO AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO LESIONADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR OU DO PROPRIETÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 1. Hipótese em que se alega ilegitimidade ativa do recorrido, por não ser o condutor do veículo lesionado no momento do acidente, bem como a necessidade de denunciação da lide do Estado do Maranhão, já que o acidente envolveu carro oficial. 2. Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano. 3. No caso dos autos, o proprietário do automóvel arcou com todas as despesas necessárias ao conserto do veículo danificado, sendo, portanto, indiscutível a sua legitimação ativa. 4. A matéria referente à denunciação da lide não foi debatida nas instâncias ordinárias, e, a despeito disso, não foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema na Corte de origem. Desse modo, não se observa o indispensável prequestionamento da questão federal, atraindo, à espécie, o óbice contido nas Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.106.086 /MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2009, DJe de 8/10 /2009.) Não sendo o caso do autor, reconheço a ilegitimidade ativa para pleitear a indenização por danos materiais com relação ao conserto da motocicleta e julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais serão arbitrados conjuntamente na sentença. (...).”Todavia, sem menoscabo ao r. entendimento adotado pelo i. Magistrado singular, é notório que o condutor envolvido no sinistro, mesmo não sendo o proprietário do bem, possui legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos derivados do acidente. In casu, do Boletim de Acidente de Trânsito acostado aos autos verifica-se que o nome do autor consta como um dos envolvidos no sinistro (mov. 1.3).E nessa hipótese:APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ LITISDENUNCIADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO SINISTRO INCONTROVERSA NOS AUTOS. PAGAMENTO DO CONSERTO DO VEÍCULO REALIZADO COM AUXÍLIO DE SEU GENITOR QUE NÃO EXIME OS RÉUS DA RESPONSABILIDADE DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (10.ª Câm. Cív., AC 2693-35.2020.8.16.000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, unânime, julg. em 25.08.23 – grifou-se)Acerca da ilegitimidade ativa do autor diante da não comprovação do conserto da motocicleta, tem-se que o fundamento, da mesma forma, por ora não deve prosperar.Isso porque o autor alega que não efetuou o conserto por não ter tido condições financeiras de o fazer – entretanto, tal questão a priori não exime o responsável pelo sinistro da obrigação – tendo em linha de conta que a hipótese de responsabilização demanda maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório.Ex positis, o voto é pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para se reconhecer a legitimidade do autor para pleitear o arbitramento de indenização a título de danos materiais referentes ao valor do conserto da motocicleta sinistrada no acidente de trânsito descrito na inicial.
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