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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Apelação Cível interposta por Erick Gabriel Lopata contra sentença de mov. 193, a qual julgou improcedente Ação de Perdas e Danos ajuizada pelo apelante em face de APVS – Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais.Em sua inicial, o Apelante narra que aderiu ao serviço de proteção veicular da ré e que seu automóvel sofreu sinistro, ocasionando danos extremos em sua parte dianteira e anotação de perda total nos registros do DETRAN. Afirma que ao acionar a ré, ela realizou o consertou com peças usadas e de péssima qualidade, o que não lhe teria sido informado no momento da adesão, além de que os reparos só foram possíveis em virtude do uso dessas peças, pois, caso fossem utilizadas peças novas, superaria 60% do valor FIPE do veículo.Por fim, afirma que ficou mais de cinco meses sem poder utilizar o veículo e, quando o recebeu, constatou o serviço de péssima qualidade, o que frustrou suas expectativas. A partir desta narrativa, pugna para que seja reconhecida a nulidade das clausulas limitadoras de seu direito por ausência de informação no momento da contratação, bem como a conversão da obrigação de fazer e perdas e danos no valor de R$57.333,00 (cinquenta e sete mil trezentos e trinta e três reais) ou, subsidiariamente, a condenação da ré à realização de novo conserto com peças novas, além de indenização por danos morais.Concedida gratuidade da justiça na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao autor, em sede de Agravo de Instrumento.Na contestação (mov. 85), a ré, ora apelada, sustenta que i) a relação jurídica mantida com o demandante não é de consumo, porquanto se trata de uma associação sem finalidade lucrativa; ii) destina-se à redução dos riscos entre os associados, não podendo ser confundida com o regime das seguradoras; iii) a natureza da relação é apresentada ao associado no momento da filiação; iv) não foram utilizadas peças usadas, mas similares; v) a clausula 11.3 do regulamento especifica que serão preferencialmente utilizadas peças similares a fim de reduzir o rateio das despesas entre os associados; vi) após a regulação do sinistro, o autor concordou na utilização de peças similares; vii) apenas não foi substituído o módulo ABS, pois o demandante não quis aguarda a chegada da peça; viii) o autor deu quitação integral aos serviços; ix) o art. 21 do CDC autoriza a utilização de peças similares, inexistindo nulidade a ser aventada; x) a indisponibilidade do veículo se deu em razão do sinistro e não em virtude do uso de peças similares, competindo ao proprietário regularizá-lo no DETRAN e; xi) não restaram configurados danos morais, pois inexistiram falhas no serviço e que, mesmo que tivesse descumprido a obrigação, tal conjuntura não ensejaria danos morais.Sob estes argumentos, pugnou pela improcedência da demanda. Não obstante, apresentou reconvenção para que se determine a entre do veículo para a conclusão dos serviços com a instalação do módulo ABS ou, na hipótese de procedência da demanda, seja o autor compelido à entrega do veículo e do respectivo DUT, além do desconto dos débitos administrativos.O autor apresentou réplica ao mov. 89.As partes indicaram as provas pretendidas aos mov. 96 e 97.Proferida decisão saneadora ao mov. 119, foram estabelecidos os pontos controvertidos, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, deferida a produção de prova documental suplementar e pericial.Homologado os honorários periciais (mov. 147), decorreu o prazo de recolhimento pela associação, pelo que reconhecida a preclusão da possibilidade de sua realização pela ré (mov. 153).Anunciado o julgamento do feito conforme estado do processo (mov. 184), sobreveio sentença ao mov. 193.Por meio da decisão combatida, o Juízo de Origem reconheceu que não houve perda total ao veículo do demandante, pois, além de ter sido efetuado o reparo do bem, os orçamentos apresentados pelo demandante não superam 75% (setenta e cinco por cento), do seu valor de mercado. Ademais, consignou inexistir abusividade na realização do conserto com a utilização de peças seminovas, eis que inexistente vedação pela SUSEP, assim como previsão expressa neste sentido no regulamento aderido pelo autor. Consignou-se ainda que, no mesmo ano do ajuizamento da ação, houve a liberação do veículo para circulação pelo DENTRAN, o que indica que os reparos foram feitos de modo satisfatório. Por fim, reconheceu a não comprovação de danos morais, sendo que a privação do veículo pelo período de conserto ou a utilização das peças seminovas não são fatos aptos a caracterizar danos extrapatrimoniais.Não obstante, a sentença reconheceu a ausência de interesse processual da reconvenção, extinguindo-a sem exame de mérito.Intimado, o autor interpôs o presente apelo (mov. 197).Em suas razões, sustenta que competia à contraparte comprovar que utilizou peças adequadas em se veículo, bem como a excelência dos serviços prestados e a ausência de desvalorização do bem, porém, deixou de fazê-lo ao desistir da realização da prova pericial; que apresentou na inicial laudo técnico atestando a má-qualidade dos serviços prestados e orçamento no valor de R$ 31.635,97 (trinta e um mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), comprovando de modo inequívoco a existência de danos a serem reparados, não subsistindo a conclusão de ausência de perda total do veículo. Prossegue defendendo que, em que pese a ausência de proibição de reparo com peças seminovas e a presença de cláusula prevendo a sua utilização nas condições gerais, a contraparte não comprovou ter lhe dado ciência sobre ela no momento da adesão, pelo que deve ser condenada ao pagamento de conserto com peças novas e originais.Nesta linha, defende que a autorização para circulação outorgada pelo DETRAN não comprova a qualidade do serviço ou procedência das peças utilizadas, mas somente os requisitos para sua circulação. A partir destes argumentos, pugna pela reforma da sentença para que a contraparte seja condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 31.635,97 (trinta e um mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), bem como invertido o ônus de sucumbência.A apelada apresentou contrarrazões ao mov. 202.1Remetidos os autos a este Tribunal, nestas condições vieram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Admissibilidade recursalConheço do presente apelo, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – mov. 197, regularidade formal e inexistência de circunstância impeditiva ou extintiva do direito de recorrer).2 – MéritoO principal debate devolvido ao Tribunal recai sobre o cumprimento do dever de informação sobre a cláusula que prevê o uso de peças similares no concerto do veículo no momento de sua adesão ao programa de proteção ofertado pela associação.Conforme já reconhecido na decisão saneadora (mov. 119), aplicam-se à relação jurídica mantida pelas partes as normas do direito do consumidor, competindo à associação prestar informações aos consumidores a respeito das cláusulas limitativas, sob pena de não produzirem efeitos em prejuízo do associado.“APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Insurgência de um dos réus. (1) Associação de proteção veicular. Fornecedor que oferece produtos e serviços análogos aos de seguro. Aplicabilidade da legislação securitária e consumerista. Nulidade de cláusula de exclusão da cobertura securitária por qualquer infração de trânsito. Ausência de informação ao contratante. Cláusula excludente afastada. Dever de indenizar mantido. (2). [...]. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0064721-63.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Rogerio Ribas - J. 26.08.2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO PARA QUE A ASSOCIAÇÃO REQUERIDA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – ACOLHIMENTO - AUTOR, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO, QUE NÃO TEVE CONHECIMENTO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO – INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA. [...]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. Destaquei.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005188-79.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 04.08.2022)Ademais, o ônus sobre a comprovação da prestação de informações a respeito da cláusula que prevê a utilização de peças similares e seminovas no conserto dos veículos recai sobre a própria associação. Note-se que em sua contestação a associação ré alegou que, no momento da adesão, o associado foi cientificado a respeito da natureza da relação e das condições do programa de proteção, bem como a respeito da utilização de peças similares na reparação dos veículos (mov. 85.1, pág. 09), atraindo para si o ônus probatório a este respeito na forma do art. 373, II do CPC/15.Ocorre que analisando os elementos de prova presentes nos autos, verifico que a associação ré efetivamente não logrou êxito em comprovar que deu ciência ao autor a respeito da forma como seriam efetuados os reparos de seu veículo na hipótese de um sinistro. Observe-se que a apresentou cópia do termo de adesão do autor (mov. 85.10), porém, o documento se encontra ilegível, não sendo possível aferir o conteúdo da declaração nele presente.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de documento ilegível equivale à sua não apresentação, sendo responsabilidade da parte aferir as suas condições de legibilidade antes de seu protocolo.Sobre o tema:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PORTE DE REMESSA E RETORNO ILEGÍVEL. FALHA NO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O entendimento assente nesta Corte é o de que documento ilegível acostado aos autos é tido por inexistente, até porque é responsabilidade da parte agravante diligenciar no sentido de aferir a idoneidade e prestabilidade da peças com que forma seu instrumento de agravo. 2. Somente com a apresentação de documento extraído dos mesmos autos, ou seja, da cópia das guias do porte de remessa e retorno, supostamente, legíveis no processo físico do agravo de instrumento, é que se poderia cogitar dúvidas quanto à qualidade do processo de digitalização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”. Destaquei.(STJ - AgRg no Ag n. 1.360.617/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 22/2/2011.).Neste sentido, segue também a jurisprudência desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA – DOCUMENTO ILEGÍVEL E IMPRESTÁVEL JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INOBSERVÂNCIA DO ONUS PROBANDI – REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS – APELO PROVIDO.”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023090-76.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Luiz Antonio Barry - J. 11.04.2022)Ademais, a cópia do regulamento da associação (mov. 85.5 a 85.9) não apresenta qualquer assinatura do apelante, pelo que também incapaz de demonstrar a prévia ciência a respeito das condições para o reparo de veículos sinistrados.Portanto, tem-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o cumprimento do dever de informação a respeito da utilização de peças similares no reparo de veículos sinistrados. Por consequência, em que pese as normas regulamentadoras da SUSEP, aplicáveis por analogia às associações de proteção veicular, autorizem o conserto com uso de peças similares, competia-lhe informar o consumidor a seu respeito no momento da adesão, sob pena de nulidade da cláusula.Note-se que, em se tratando de serviço voltado à reparação de bens, dispõem o art. 21 do Código de Defesa do Consumidor que “considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.”. Desta forma, o emprego de peças similares ou usadas em um serviço de reparo sem autorização do consumidor constitui, por si só, vício de qualidade na sua prestação, pois, pela dicção do mencionado dispositivo, o consumidor detém a expectativa da utilização de peças novas e originais. Neste sentido:“[...]. É muito comum a reutilização de peças quando se encontram em bom estado e, principalmente, porque as peças originais e novas tornam o serviço bem mais oneroso. Mas essa prática somente é permitida quando o consumidor é previamente consultado e a aceita, ou seja, para que o prestador de serviços utilize peças usadas ou que não sejam originais, será necessária autorização expressa do consumidor. [...].”. Destaquei.(GARCIA, Leonardo. Código de Defesa do Consumidor: Arts. 1º ao 54 – Direito Material. Salvador: Ed. JusPodivm, pág. 364.).Ainda, a jurisprudência sobre o tema:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE SEGURO – VEÍCULO SINISTRADO QUE PERMANECEU 48 DIAS NA OFICINA – CONSERTO INEFICIENTE – ENTREGA COM PENDÊNCIAS – UTILIZAÇÃO DE PEÇAS USADAS SEM O CONSENTIMENTO DO SEGURADO – DANO MORAL CONFIGURADO – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR – QUANTUM MANTIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.”. Destaquei.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005076-96.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Des. Gilberto Ferreira - J. 23.03.2021) “RECURSO INOMINADO. SEGURO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTES PROMOVIDAS QUE NÃO COMPROVARAM CIÊNCIA DA REQUERENTE ACERCA DA UTILIZAÇÃO DE PEÇAS PARALELAS NO REPARO DO AUTOMÓVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUBSTITUIÇÃO DO PARACHOQUE POR ORIGINAL DE FÁBRICA. RECURSO DESPROVIDO.”. Destaquei.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014376-31.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann - J. 06.06.2022) “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSUMERISTA - SERVIÇO REPARO EM APARELHO CELULAR - EMPREGO DE PEÇA NÃO ORIGINAL - AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR - VÍCIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - CABIMENTO - RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO PARA REEXECUÇÃO DO SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO. - Depreende-se do art. 21 do CDC que o emprego de peça não original configura vício de qualidade no serviço de reparação do produto, a não ser que o consumidor tenha autorizado o uso de tal componente. - Incumbe ao prestador de serviço o ônus de comprovar que o emprego da peça não original foi previamente autorizado pelo consumidor. [...].”. Destaquei. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.21.063297-2/001, Rel. des. Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, Julg. 26/05/2021, Pub. 26/05/2021)Sendo incontroverso no feito o emprego de peças não originais no conserto do veículo do autor e não tendo a ré se desincumbido de seu ônus de demonstrar a sua ciência e anuência, resta materializada a presença de vício de qualidade no serviço prestado, impondo-se a reforma da sentença para converter a obrigação da ré em perdas e danos, na forma do ar.t 20, II do Código de Defesa do Consumidor, condenando-a ao pagamento dos custos dos componentes e mão-de-obra para a reexecução do serviço com a utilização de peças originais, conforme valores do orçamento de mov. 1.17.Todavia, a fim de que não se materialize enriquecimento sem causa do autor, deverá proceder a devolução das peças similares instaladas em seu veículo e que serão substituídas pelos componentes originais discriminados ao mov. 1.17, na forma do art. 884, parágrafo único do Código Civil.CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, com vistas a reconhecer a ausência de informação e anuência do consumidor a respeito da utilização de peças não originais no conserto de seu veículo, conjuntura que configura vício de qualidade no serviço, convertendo a obrigação da ré em perdas e danos e a condenando ao pagamento de R$31.310,97 (trinta e um mil trezentos e dez reais e noventa e sete centavos), equivalente ao custo das peças originais e mão-de-obra, observado o direito da ré à restituição das peças similares que foram instaladas no veículo do autor.Sobre o valor da condenação, deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento), além de correção monetária pela média aritmética dos índices INPC e IGP-Di, ambos a contar da data da citação.Registro, por oportuno, que não devolvido a este Tribunal debate a respeito do pedido de indenização por danos morais, julgado improcedente na origem. Da mesma forma, não houve recurso relacionado à reconvenção extinta por falta de interesse processual. Via de consequência, deve ser redistribuído o ônus sucumbencial entre as partes na lide principal, condenando a ré ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência em favor dos advogados do autor, em 50% (cinquenta por cento) de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora responderá pela outra metade das custas e despesas, além de honorários de sucumbência redimensionados para 50% (cinquenta por cento) sobre 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
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