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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc. I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ALEX REINALDO FERREIRA, da decisão do mov. 64.1, nos autos n. 000056092.2020.8.16.0171, de Execução de título extrajudicial, esta aforada pela parte agravada, todos aí qualificados, pela qual se rejeitara arguição de impenhorabilidade de valores achados na conta da parte agravante, nestes termos:[...] 2. A alegação a respeito da impenhorabilidade pode ser deduzida por meio de simples petição, como feita in casu, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, de modo a proteger a entidade familiar. O artigo 833 do Código de Processo Civil enuncia as hipóteses de impenhorabilidade, dentre elas "“a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (inciso X). No caso dos autos, a alegação de impenhorabilidade não merece prosperar, pois ausente comprovação de que os valores constritos são essenciais à mantença do executado ou de sua família.Ademais, o executado não comprovou que utiliza sua conta corrente com intuito poupador, de forma que não é possível reconhecer a impenhorabilidade somente pelo fato de o bloqueio ter sido realizado em valor inferior à 40 salários-mínimos. Ressalte-se que, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus do executado demonstrar a condição de impenhorabilidade de seus créditos. Assim sendo, a alegação de impenhorabilidade merece ser rejeitada [...]. Inconformada, recorrera a parte executada, dizendo: (a) o valor constrito é impenhorável, já que ínfimo, em cotejo com o todo exequendo; (b) é entendimento jurisprudencial que, até o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em qualquer tipo de conta bancária, deve ser respeitada a impenhorabilidade; (c) pedira-se a atribuição de efeito suspensivo a este AI e, ao fim, o seu provimento.No mov. 9.1, o reclamo fora recebido pelo eminente Relator convocado, Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, que ordenara o seu processamento, com a outorga de liminar de natureza suspensiva, obstando-se o levantamento dos valores bloqueados em conta corrente.Contrarrazões no mov. 14.1.Incluído em pauta para julgamento, na sessão virtual de 4.4.24 a 8.4.24, esta Relatoria designada pontuara divergência à proposta de voto do probo Relator, ocasião em que a Douta Maioria acompanhara aquela (a divergência).
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO E, tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. A impenhorabilidade e o art. 833, do CPCII.2.1.1. Requisitos mínimos à invocação dessa proteçãoComo se sabe, qualquer postulação judicial, inicial ou incidental (esta, como a de tutela de urgência sobre impenhorabilidade), deve cumprir os requisitos mínimos a isto, como o esclarecimento de quem pede, em face de quem se pede, o que se pede e, também, o porque se pede (neste contexto, com a declinação da causa do pedido, vale dizer, seus porquês, seus fundamentos, fáticos e jurídicos, além, é claro, de suas medidas, fins, consequências). Do contrário, ainda que, à luz da instrumentalidade, tal não implique inépcia do pleito, potencialmente pode dificultar ou obstruir a prerrogativa da parte adversa (em face da qual aquele é deduzido), quanto ao que impugnar e, a partir daí, ao que – e como – provar o impugnado (ou seja, sobre o tema do ônus probatório), faculdades ou ônus, esses, próprios do contraditório.Nesse sentido, se a parte obrigada vem aos autos alegar impenhorabilidade de bens ou haveres, verbi gratia, de ativos financeiros tais quais os elencados no art. 833, e incs., do CPC, deve declinar os motivos pelos quais devem ser cobertos por essa proteção, como a sua efetiva natureza de reserva, a forma ou local em que se achavam guardados (se, em conta bancária, o tipo de conta, se em aplicação, conta-poupança, conta-corrente etc.). Também, deve exibir os elementos comprobatórios de que dispuser (que estejam consigo e/ou que possam ser desobstruída e facilmente acessados), a exemplo dos extratos da respectiva e própria conta, até para que o Juízo destinatário possa bem cumprir seu múnus (seu dever) de aferir o caráter de efetiva reserva, dos numerários, analisando as movimentações (se compatíveis, ou não, com essa natureza). Ainda, se essa proteção se destina a salvaguardar a dignidade da pessoa devedora, quanto ao seu mínimo existencial (esse, o fundamento desse favor legal), é de extrema importância que a parte que a invoca indique elementos que ilustrem, in concreto, a sua real condição socioeconômica (como as receitas, os compromissos regulares), a isso submeter à análise da parte adversa (ao contraditório) e ao Juízo, à deliberação judicial, tanto quanto possível intensa e justa.Da mesma forma, quando a parte deseja ver reconhecida ou mantida (seja no Primeiro seja no Segundo Grau de jurisdição) a impenhorabilidade dos proventos laborais, precisa indicar – e comprovar – essa origem, essa fonte, a par desses demais aspectos, em particular, a essencialidade, ou não, de todo valor assim percebido (ou em percepção), para que a parte contrária, porventura, possa defender a constrição parcial e o Juízo tenha elementos para decidir a respeito, e, em caso afirmativo, em que medida.Acresça-se, portanto, que não soam recomendáveis nem suficientes posturas, propositais ou acidentais, genéricas (alusivas a aspectos ou dados meramente gerais, como certa quantia de salários-mínimos), e que omitam ou soneguem informações sobre demais pressupostos do tema em questão (e a respeito das elementares e respectivas comprovações), deixando omissões, lacunas ou dúvidas acerca de aspectos relevantes ao debate e à solução de elementos que tais, até porque isso causa males tanto ao pedido (às chances de seu êxito), à resposta (ou impugnação) e à decisão judicial.A propósito, é dever de todo postulante indicar os pontos (ou fatos) constitutivos do seu alegado direito (e base ao congruente pedido), comprovando-os com o que estiver consigo ou ao seu alcance (como documentos de relações essencialmente suas, cujos registros e documentos estejam ao seu dispor), para que, só depois, fazer sentido cogitar-se de impugnação, ônus de prova, presunções etc.II.2.1.1. Pleito de impenhorabilidade, no casoA parte executada, agravante, o arguira, dizendo que os valores constritos, achados em conta, seriam impenhoráveis, pelo fato de serem inferiores aos 40 (quarenta) salários-mínimos mencionados na lei. A propósito, invocara o art. 833, do CPC, sobre os bens e haveres impenhoráveis, isto é, não passíveis de medidas constritivas, nos quais há alusão aos valores depositados em caderneta de poupança, até 40 (quarenta) salários-mínimos (inc. X), ressalvadas as exceções enunciadas no § 2º do dispositivo, nestes termos:Art. 833. São impenhoráveis:[...] X – A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [...].§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Embora redação do art. 649, caput, do CPC de 1973, falasse em “absolutamente” impenhoráveis, os direitos elencados nos seus incisos, o seu correspondente, art. 833, caput, do CPC atual, abolira essa expressão, deixando claro o propósito de tornar esse comando outrora absolvem em relativo, de modo que pode – e deve – o Magistrado pôr em conta se, na ausência bens ou direitos outros penhoráveis, a penhora desses haveres (arrolados no art. 833 e incs., do CPC) pode ser realizada, ainda que em percentuais, porque isso não implicará, comprovadamente, ofensa à subsistência da parte devedora, mesmo porque também a efetividade executiva e a proteção da parte credora devem ser preservadas pelo Estado-Judiciário, em equivalência (não em inferioridade) à conferida à parte inadimplente, quando ao seu mínimo essencial. A propósito veja in STJ, no ERESP n. 1.874.222 / DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado de 19.4.23).Nesse sentido, a jurisprudência tem encaminhado, não se satisfazendo com a presunção absoluta que, por vezes, se dispensava a esse protetivo, como se, por exemplo, o só fato de ser ativo financeiro ou verba salarial igual ou inferior àquela cifra, aquele teto, bastasse à proteção da pessoa devedora, em detrimento da efetivada executiva, do interesse da parte credora. Veja, a propósito, a jurisprudência da Colenda Corte Superior de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’ (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial, ao julgar o ERESP 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de penhora sobre vencimentos de servidor público, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas do Distrito Federal e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, 1ª T., AGINT no RCD no RESP n. 1865625 / DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado de 12.4.21). Destaques não da fonte!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (in STJ, 3ª T., AGINT n. RESP 1518169 / DF, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 13.6.17). Estes destaques são desta transcrição!Repita-se, a Corte Especial do STJ definira, em recente julgado, a questão, determinando a possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos interesses elencados no art. 833 e incs., do CPC, como dinheiro reservado (em conta, por exemplo), a verba de natureza salaria, aquém dos 40 (quarenta) salários-mínimos, a que o Magistrado, pondere os princípios da menor onerosidade para a parte devedora e da efetividade executiva à parte credora, concedendo tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, ou, como pontuara a Relatoria, aí, “em contraponto” à “aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade” (in STJ, ERESP n. 1.874.222 / DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado de 19.4.23).Ainda, quanto aos valores em cadernetas de poupança, a Minª. NANCY ANDRIGHI, no RESP n. 1.231.123 / SP, assim pontuara:O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.Vale dizer, se a parte devedora, que invocara tal benesse, nem afirmar (e, assim, nada demonstrar) sobre a imprescindibilidade desses recursos à garantia de sua subsistência (seu mínimo existencial), já poderá pôr em xeque ou em risco sua contemplação, quanto a isso.E mais, não se ignora que, apesar de o Código instrumental ter, expressamente, se referido aos 40 (quarenta) salários-mínimos em caderneta de poupança, a jurisprudência tem estendido a proteção da impenhorabilidade a qualquer espécie de conta ou aplicação financeira, desde que se destine à reserva pessoal da parte devedora, ao teto dos 40 (quarenta) salários-mínimos. Veja estes exemplificativos precedentes:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que a quantia bloqueada consistia em única fonte de ativos, o que não foi impugnado nas razões do recurso especial. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Ademais, a alteração do que concluiu o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de demonstração de que os valores depositados seriam a única reserva financeira do recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.5. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1833911 / RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado de 6.2.20). Destaques não da fonte!AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (ERESP 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. In STJ, 4ª T., AGINT nos EDCL no ARESP n. 1445026 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 17.9.19.Portanto, se não é o tipo de conta (ou de aplicação) que qualifique ou inviabilize o reconhecimento do benefício (quanto à reserva), é necessário ou, ao menos, conveniente, saber a modalidade, até porque isso pode interferir na aferição do pressuposto quanto a ser reserva essencial à salvaguarda do mínimo existencial (ou seja, à dignidade da pessoa ou da família) da parte devedora. Por exemplo, a realidade in concreto das eventuais movimentações da conta poderá influir no enquadramento, ou não, dos valores respectivos como reserva, ou não. Por exemplo, se, mesmo em poupança, houver a movimentação tal que se ponha incompatível com a natureza das quantias mantidas em reserva (movimentadas só excepcionalmente), o desenquadramento será possível (e até provável). Mas, se mesmo em conta outra (como a corrente), contudo, em vez de movimentação própria à noção de reserva, ao contrário do raciocínio anterior, poderão os valores nela conservados se traduzir em impenhoráveis. E, já por isso, é sempre relevante que a parte, ao invocar a proteção em análise, a recursos que tais, indique todas essas particularidades fáticas e, inclusive, exiba os comprovantes, a exemplo dos da fonte (em caso de ser salário), dos da conta bancária, quanto aos valores nela existentes, as eventuais movimentações (isto, essencial à demonstração de que, de fato, aqueles se traduzem em efetiva reserva).Nesse compasso, tem-se adotado nesta Câmara que a natureza da conta, a despeito de, por si, como a poupança, não enquadrar o numerário por impenhorável, só porque igual ou menor ao valor do referido teto legal, nem desenquadra-lo apenas por estar em conta-corrente ou aplicação financeira, é importante, sim, para as aferições que o Juiz do caso pode – ou deve – fazer caso a caso (como, a propósito, recomenda a Corte da Cidadania, por exemplo, nos precedentes já transcritos), até para que o benefício não seja conferido a quem dele não faz jus (como os que, mesmo privados disso, não tem, efetivamente, posto em risco o seu mínimo existencial), facultando-se, por isto, a constrição, no todo ou em parte (em razão da inexistência de outros bens, aptos à garantia do Juízo, do crédito exequendo). Com efeito, é necessário que se equilibre a proteção da parte devedora com a da parte credora, porque isso é imprescindível à necessária concretização da efetividade do processo executivo, tão em risco nos dias que correm.E ainda nessa perspectiva, prevalente nesta Colenda Câmara, tem-se concebido que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), sobremaneira, que se tratam de reserva impenhorável, de modo que, se a parte credora contestar essa natureza, com argumentos tais quais o de que, nada obstante o tipo de conta, houvera uso anômalo da conta (quanto à movimentação incompatível com a noção de reserva dos valores em jogo), esta assume o ônus de provar o alegado. Já em contrapartida, se estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas), sem esse mesmo nível de presunção, e a parte devedora asseverar que, pelas movimentações ou pela ausência desta, comprovada estaria a característica de reserva, da quantia em causa, caberá àquela (a parte devedora) o compromisso de provar essas circunstâncias.Por isso que, em casos como este, essencial seria que a parte devedora, que invocara a benesse da impenhorabilidade, afirmasse qual o fundamento fático (e não só o jurídico – como algum dos incluídos no art. 833, do CPC), e, concomitantemente, esclarecesse a fonte salarial, se for o caso, ou o tipo de reserva (neste pondo, ilustrando os porquês de ter essa natureza, e, em estando em conta bancária, indique a espécie, prove as eventuais movimentações, com documentos seus, em sua posse ou por si facilmente acessíveis), até para que a parte adversa possa deduzir defesa específica a respeito, e isso, antes mesmo de se falar em ônus probatórios. Da mesma forma, deve a parte postulante ao favor em análise, especificar, declina os porquês de a quantia ser imprescindível à salvaguarda de seu mínimo existencial (se não demonstrar que haja outro bem que poderia ser penhorável, até em reverência à menor onerosidade executiva).Vale dizer, se a parte, como no caso, não promove essas especificações e, de resto, não cumpre o compromisso das demonstrações que daí decorreriam, além de prejudicar o contraditório, a análise judicial do seu pleito, é certo, contribui, ainda que sem querer, para o próprio desamparo.Aqui, a postulação da parte devedora, agravante, tanto na Origem quanto neste Grau recursal, fora demasiadamente genérica, já porque sem esses tão relevantes esclarecimentos, especificações (sobre os requisitos ou pressupostos da impenhorabilidade) e, por consequência, não o instruindo com os documentos de que dispunha (ou que a si se punham absolutamente acessíveis, como os dados da origem do dinheiro, da conta em que estava depositado etc.). Com isso, nada restou provado de que o valor seria fruto de rendimentos laborais ou de que seria reserva efetiva (e que não se punha objeto de movimentações incompatíveis a tal natureza). Vale dizer, certamente atendo-se ao só fato de a quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (como se isso bastasse), nada especificara acerca da sua real condição (de ser reserva), tanto de não exibira extratos da própria conta bancária (que serviria, de pronto, a indicar sua modalidade, bem como a pôr à vista o nível das movimentações nela havidas), tampouco de que sua origem fosse salarial.Mas, se a parte postulara a impenhorabilidade desses valores e o fazia com base naqueles pressupostos fáticos, disso decorrera-se duas conclusões inafastáveis. A primeira, ou de análise preliminar, é a de que todo requerimento à tutela judicial, liminar ou incidental, deveria ser instruído com os elementos que embasassem motivação e pedido respectivos. Porém, a parte devedora, agravante, nada disso exibira. Assim, o não acolhimento do pleito de impenhorabilidade já se impusera pela própria generalidade excessiva, tanto que até pusera em risco o efetivo contraditório e o subsequente julgamento, em razão da pobreza de elementos trazidos com aquele pleito. A duas, porque o ônus probatório é, sempre, de que quem alega fatos, quando aos constitutivos do seu afirmado direito, pelo que já deveria, com a postulação respectiva (ainda que incidental), ter exibido os elementos documentais de que dispunha (ou que estavam a si acessíveis, como os da própria conta, a exemplo dos extratos bancários, da origem do numerário etc.). E se não fosse por conta desse ônus (de provar), ela teria o dever de cooperar com o Judiciário no esclarecimento suficiente dos fatos aventados, até para que a verdade real não ficasse inacessível aos demais operadores jurídicos, no caso. Devido é acrescer que nenhum impedimento a parte trouxera à baila, para a dedução lacônica do pedido e, menos ainda, para a não exibição desses documentos seus, até porque isso jamais lhe implicaria qualquer encargo excessivo ou dela exigiria conhecimentos técnicos dos quais não disporia. Repita-se, esses documentos eram da própria conta (da corrente ou de poupança), pelo que, até antes de cogitações sobre ônus probatório, estava ela sujeita ao dever de cooperação, no que lhe era possível, de fácil acesso, com vistas ao esclarecimento dos fatos e ao incremento de solução mais justa possível. Todavia, por incúria ou propositadamente, em vez de esclarecer, a sua conduta, in concreto, se prestara a lançar dúvidas, no cenário controvertido.Por isso, devido insistir em que, quanto ao direito, malgrado o art. 833, inc. X, do CPC, enunciara ser impenhorável quantia depositada em caderneta de poupança, até à 40 (quarenta) salários-mínimos, o STJ definira que, se preenchendo tais requisitos, há presunção favorável à parte depositante, a qual, até por ser relativa, pode ser elidida quando, já pelas “circunstâncias da situação concreta em julgamento”, for “verificado, caso a caso”, a falta de boa-fé objetiva, ou como enunciara a Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI (in STJ, RESP n. 1230060 / PR, 2ª Seção, julgado de 13.8.14, publicado no DJE de 29.8.14), “eventual abuso, má-fé ou fraude”.Pois bem! A boa-fé objetiva deve ser aferida em cada ato, pela postura in concreto, da parte. E, cumprindo tal múnus, tem-se que a parte executada, aqui agravante, ao requerer que se declarassem impenhoráveis os valores, ao argumento de que estariam nessa conta (de espécie não informada, pela parte devedora), como reserva, tinha o dever de exibir seus documentos quanto às premissas fáticas aventadas. E como não o fizera, ela mesma pusera em xeque, sim, a sua fé, ou seja, se boa ou má!Comportando-se assim, sem apontar qualquer razão que a impedisse de fazê-lo de outra forma, deixara clara a sua postura reticente, o que, de resto, gerara dúvida quanto ao porquê disso, se por incúria processual ou se propositadamente, como, para esconder tais ilustrações, evitar impugnações substanciais e/ou valoração judicial contrária. Vale dizer, prejudicara o debate (e/ou restringindo o contraditório) e a mais acurada valoração judicial.Também é sabido é que a Corte da Cidadania, como no ERESP n. 13300567 / RS, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO (in STJ, ERESP n. 1330567 / RS, 2ª Seção, julgado de 10.12.14, publicado no DJE de 19.12.14), que essa proteção relativa pode se estender a outros tipos de conta, que não poupança. E aí, citando CLITO FORNACIARI JR., restara concluído que, em qualquer caso, essa proteção só caberá quanto efetiva “reserva financeira”, que assegure o “mínimo” existencial à parte devedora, e não que confira à parte condição confortável a manter-se com recursos intangíveis, apesar de inequivocamente inadimplente (em mora).Vale dizer, se já nas contas-poupança, segundo os julgamentos do Egrégio STJ, é devido, ao julgador, in concreto, pôr em conta as particularidades do caso, aferindo a existência, ou não, da boa-fé objetiva, real, a partir da postura ou comportamento da parte, parece óbvio que também, ou mais ainda, isso deve ocorrer nos casos em que a conta depositária dos numerários em discussão não seja de poupança. Ou seja, se já se ampliara a literalidade na norma legal (a do art. 833, inc. X, do CPC) para alcançar qualquer tipo de conta, a partir da possibilidade de nesta haver “efetiva poupança”, autêntica reserva a necessidades existenciais da pessoa, essa particularidade precisa, sim, ser levada em conta pelo Juiz (e já a partir do pedido e dos elementos que o fundamentem).E justamente por isso, nesta Câmara assim se tem decidido, maciçamente (verbi gratia, no AI n. 0062055-97.2022.8.16.0000, julgado de 14.4.23, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, no AI n. 0075150-97.2022.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 31.3.23; nos AI’S ns. 0000015-45.2023.8.16.0000, de 24.3.23, e 0064671-45.2022.8.16.0000, julgado de 3.3.23, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, Agravo de Instrumento n. 0026647-45.2022.8.16.0000, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 1.11.22, AI n. 0045738-24.2022.8.16.0000, julgado de 21.10.22 e AI n. 0063895-45.2022.8.16.0000, julgado de 28.4.23, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS).Ora, ao Magistrado comete-se papel relevante, porém, trabalhoso, vez que, naturalmente, toda parte devedora tende a ver que todo bem ou dinheiro seu seja impenhorável, como toda parte credora tenta constritar tudo que possa o auxiliar na salvaguarda da Execução, da satisfação do crédito. A par disso, em tese, se protege o imóvel residencial (e, para não fazê-lo até no tocante ao de elevado padrão, cabível o aferimento disto), o automóvel instrumento de trabalho (sem prejuízo da aferição de seu valor, seu padrão, a fim de evitar incongruência entre isto e o fim da proteção), o pequeno imóvel rural (devendo ser aferido se, efetivamente, é explorado pela família), valores até 50 (cinquenta) salários-mínimos (cerca de R$ 70.000,00 [setenta mil reais]), frutos de salário, como os até 40 (quarenta) salários-mínimos (cerca de R$ 56.000,00 [cinquenta e seis mil reais], desde que essenciais à garantia do mínimo existencial, até para evitarem-se distorções aqui e acolá). E, se apesar de todos esses amparos à parte devedora (claro, a fim de se velar pela sua subsistência), o intérprete adotar exegese muito ampla, como a de se proteger valores independentemente das necessidades reais da parte (quanto à manutenção existencial sua, da família), independentemente de perquisições acerca das movimentações bancárias, e apenas porque ou inferiores ou equivalentes ao teto legal, ou seja, a questão será, necessariamente, sobre o que penhorar, com vistas à garantia da Execução, à proteção também da parte credora, à efetividade do Poder Judiciário como detentor do monopólio da jurisdição, da honorabilidade das Execuções, já que a maioria absoluta da população é desprovida de posses como a de 40 (quarenta) salários-mínimos em conta (cerca de R$ 56.000,00 [cinquenta e seis mil reais] e/ou a de 50 (cinquenta) salários-mínimos de renda salarial [aproximadamente R$ 70.000,00 setenta mil reais]). Na verdade, necessário é o equilíbrio no tocante a esses direitos em jogo, os da parte devedora e, também, da parte credora, para que a igualdade processual (e substancial) se concretize, e para tal, analisando-se as particularidades dos casos, os fatos, como o próprio STJ, que, malgrado seja Corte não competente à revisão de fatos, lembrara às demais instâncias ordinárias, a que se faz necessário, sim, considerar a apurar esses aspectos e fatos, interpretando-os consoante os fins da norma legal, ou seja, a não a estender (a benesse) nem a encolher fora dos sentidos e limites dela.Em resenha, o que se vê é que a parte executada, a par da impugnação à constrição realizada, só alegara que o bloqueio alcançara valores que são impenhoráveis por expressa disposição legal, invocando, como se absoluta fosse, a impenhorabilidade descrita pelo art. 833, inc. X, do CPC.No mais, no tocante à alegação de que os valores constritos seriam módicos, devendo-se liberar a constrição, cumpre consignar que a questão atinente à eventual modicidade da quantia, não fora objeto de debate em Primeiro Grau, como se verificara da petição 57.1. Não fosse isso, ainda que fosse o caso de analisar a alegada modicidade da quantia constrita, consoante dispusera o CPC, só não será levada a efeito penhora quando os valores forem insuficientes até ao recolhimento das custas da Execução:Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.No caso, malgrado o elevado valor do débito exequendo, não se verificara que a quantia constrita seria (ou será) no todo absorvida pelo recolhimento das custas.Logo, sopesadas tais particularidades, não há como se dar guarida à pretensão da parte recorrente, já que não especificara seu pleito como deveria e, ainda, não exibira qualquer dos seus documentos (como os de renda e os da conta na qual fora o numerário bloqueado) que corroborasse o aventado, ou seja, que seria verba destinada à reserva, ou que fosse de origem salarial, ou, então, que fosse imprescindível à garantia do seu mínimo existencial.II.3. CONCLUSÃOE, com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste AI e negando-lhe provimento.Como a Digna Relatoria originária restara vencida, consoante a sistemática processual vigente, habilitada está a lançar voto correspondente.É como se vota!
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